|
5.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 683/2006 DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2006
relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
Pela Decisão 2006/324/CE, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas Autoridades Comunitárias Competentes», na secção III da terceira parte do anexo I, é alterado e complementado do seguinte modo:
|
1) |
Os códigos NC 1006 10 , 1006 20 , 1006 40 , 1604 20 50 e 1604 20 70 , constantes do ponto a) do anexo do presente regulamento, são inseridos no supracitado anexo 7; |
|
2) |
O código NC 1006 30 é complementado com os volumes indicados no ponto b) do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor quatro semanas após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 27 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).
(2) Ver a página 17 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.
|
a) |
|
|
b) |
|