5.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/1


REGULAMENTO (CE) N.o 683/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2006/324/CE, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas Autoridades Comunitárias Competentes», na secção III da terceira parte do anexo I, é alterado e complementado do seguinte modo:

1)

Os códigos NC 1006 10 , 1006 20 , 1006 40 , 1604 20 50 e 1604 20 70 , constantes do ponto a) do anexo do presente regulamento, são inseridos no supracitado anexo 7;

2)

O código NC 1006 30 é complementado com os volumes indicados no ponto b) do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor quatro semanas após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).

(2)  Ver a página 17 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

a)

Código NC

Designação das mercadorias

Outros termos e condições

posição pautal 1006 10

Arroz com casca (arroz Paddy)

Novo contingente pautal anual (erga omnes) de 7 toneladas, com um direito de 15 % dentro do contingente

posição pautal 1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

Novo contingente pautal anual (erga omnes) de 1 634 toneladas, com um direito de 15 % dentro do contingente

posição pautal 1006 40

Trincas de arroz

Novo contingente pautal anual (erga omnes) de 31 788 toneladas com um direito nulo dentro do contingente

posição pautal 1604 20 50

Preparações e conservas de peixes (excepto peixes inteiros ou em pedaços):

De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

Novo contingente pautal anual de 2 275 toneladas, das quais 1 410 toneladas atribuídas à Tailândia, sendo a parte restante aplicada erga omnes, com um direito nulo dentro do contingente e um direito de 25 % fora do contingente

posição pautal 1604 20 70

Preparações e conservas de peixes (excepto peixes inteiros ou em pedaços):

De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

Novo contingente pautal anual de 2 558 toneladas, das quais 1 816 toneladas atribuídas à Tailândia, sendo a parte restante aplicada erga omnes, com um direito nulo dentro do contingente e um direito de 24 % fora do contingente

b)

Código NC

Designação das mercadorias

Outros termos e condições

posição pautal 1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado

Aumento do contingente pautal anual de 25 516 toneladas (erga omnes) do actual contingente CE 15, com um direito nulo dentro do contingente

Atribuição de um contingente de 1 200 toneladas ao Reino da Tailândia a integrar no actual contingente CE 15 para o arroz semibranqueado ou branqueado com um direito nulo dentro do contingente