3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 676/2006 DA COMISSÃO
de 2 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1980/2003 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (1), nomeadamente a alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 cria um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, compreendendo dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu. |
(2) |
Em consequência da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004, o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de adaptar as dimensões das amostras e dar aos novos Estados-Membros tempo para adaptarem os respectivos sistemas a métodos e definições harmonizados para a compilação de estatísticas comunitárias. |
(3) |
Além disso, alguns dos novos Estados-Membros, bem como vários dos antigos, parecem ter necessidade de mais tempo para fornecerem todos os dados relativos ao rendimento bruto, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão (3). |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1980/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 1980/2003, o primeiro parágrafo do n.o 3 do anexo II passa a ter a seguinte redacção:
«Por derrogação ao número 2, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Polónia e a Letónia estão autorizados a não fornecer quaisquer dados sobre o rendimento bruto desde o primeiro ano da sua operação. No entanto, estes países fornecerão esses dados tão cedo quanto possível e, de qualquer modo, o mais tardar em 2007.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1553/2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).
(2) JO L 255 de 30.9.2005, p. 6.
(3) JO L 298 de 17.11.2003, p. 1.