29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/27


REGULAMENTO (CE) N.o 660/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 113.o, as alíneas c), d), dA) e f) do artigo 145.o e o artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados disponíveis no que diz respeito à ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) deve ser alterada em conformidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, prevê, no artigo 90.o, a possibilidade de conceder ajuda às culturas energéticas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e o colector. As normas de execução relativas à ajuda às culturas energéticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem ser adaptadas em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 estabelece, no artigo 33.o, que os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um segundo transformador. Contudo, no que se refere ao regime de retirada de terras para produção «não alimentar», o artigo 156.o do mesmo regulamento prevê que os produtos não alimentares devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador. Após dois anos de aplicação do regime para as culturas energéticas, a experiência mostra que é conveniente alinhar os dois regimes, introduzindo o terceiro transformador igualmente no regime para as culturas energéticas. Os artigos 33.o, 37.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade.

(4)

É necessário definir as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), a aplicar no respeitante ao regime de pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)

Um dos objectivos da reforma do sector do açúcar, prevista no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4), é orientar o sector comunitário do açúcar em função do mercado. Por conseguinte, a fim de aumentar os mercados dos produtos nesse sector, é conveniente considerar a beterraba açucareira, os topinambos e as raízes de chicória elegíveis para o regime de ajuda às culturas energéticas e aceitar o cultivo dessas culturas, para objectivos que não a produção de açúcar, em terras elegíveis para receber direitos por retirada da produção.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 dispõe, no n.o 5 do artigo 171.o CM, que os agricultores não podem apresentar pedidos de adiantamento à ajuda ao tabaco depois de terem começado as entregas. Essa disposição não permite a apresentação de pedidos por parte de produtores de variedades temporãs de tabaco. Convém, por conseguinte, suprimir essa disposição.

(7)

Em aplicação do n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Eslovénia decidiu aplicar o regime de pagamento único em 2007. O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 71.o desse regulamento estatui que, no que respeita ao lúpulo, o período transitório expira em 31 de Dezembro de 2005. A Eslovénia seria, assim, obrigada a aplicar o regime de pagamento único apenas nesse sector e a integrar todos os restantes sectores em 2007. A fim de facilitar a transição para o regime de pagamento único, o n.o 11 do artigo 48.oA do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), dispõe que, no que respeita à Eslovénia, o anterior regime de ajuda ao lúpulo continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2006 e que, portanto, o regime de pagamento único deve ser aplicado, em 2007, a todos os sectores em causa. Por conseguinte, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 pelas do Regulamento (CE) n.o 795/2004 e, deste modo, prever a aplicação na Eslovénia, até 31 de Dezembro de 2006, das normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 609/1999 da Comissão, de 19 de Março de 1999, relativo às modalidades de concessão da ajuda aos produtores de lúpulo (6).

(8)

Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a Espanha propôs uma alteração ao anexo X desse regulamento, a fim de acrescentar as zonas desfavorecidas nas províncias da Corunha e Lugo, situadas na região autónoma da Galiza, e apresentou à Comissão uma justificação pormenorizada dessa proposta, que indica que os critérios referidos no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estão satisfeitos. Atendendo a essa justificação, o anexo X do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser alterado a fim de nele inserir as zonas em causa.

(9)

O anexo II da Decisão C(2004)1439/3 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à superfície mínima elegível por exploração, à superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície e à verba financeira anual a título de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia, fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície referido no n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. O número correspondente à Polónia foi alterado pela Decisão C(2005)4553 da Comissão, de 25 de Novembro de 2005. O referido número deve igualmente ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(10)

O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície para a Eslováquia em 1 976 000 hectares. Contudo, a superfície correcta a ter em conta é de 1 955 000 hectares, conforme fixado no anexo II da Decisão C(2004) 1439/3. O referido número deve ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(11)

Na sequência de uma reavaliação na Lituânia da estimativa da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície em conformidade com o n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1783/2003, através da Decisão C(2006) 1691 da Comissão, de 26 de Abril de 2006, a superfície agrícola total aumentou de 2 288 000 hectares para 2 574 000 hectares. O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser adaptado em conformidade.

(12)

Foram introduzidas no mercado comunitário novas variedades de tabaco, que devem ser incluídas no anexo XXV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Dado que as alterações previstas no presente regulamento dizem respeito às campanhas de comercialização a partir de 2006, o regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006. Contudo, no respeitante à alteração da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único relativa à Polónia, o presente regulamento deve produzir efeitos desde 2005, já que essa alteração leva ao aumento dos pagamentos a favor dos requerentes no âmbito desse regime.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Até 31 de Julho do ano seguinte, após dedução, se for caso disso, das reduções de superfície previstas no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os dados finais correspondentes:

i)

Às superfícies ou quantidades referidas na alínea a) que beneficiaram efectivamente do pagamento da ajuda a título do ano em causa;

ii)

Às quantidades, expressas em equivalente-fécula, no caso da ajuda à batata para fécula prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para as quais a ajuda foi efectivamente paga a título do ano em causa;

iii)

As quantidades de açúcar de quota obtidas a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos, no caso da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2004, para as quais a ajuda foi efectivamente paga a título do ano em causa.».

2)

É aditada a seguinte alínea ao artigo 23.o:

«c)

“Colector” qualquer pessoa que celebre um contrato com um requerente em conformidade com o artigo 26.o e compre, por conta própria, matérias-primas referidas no artigo 24.o, destinadas às utilizações previstas no segundo parágrafo do artigo 88o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

3)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nas superfícies objecto da ajuda prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola cujo destino principal seja a produção de um dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do mesmo artigo.»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os requerentes devem entregar toda a matéria-prima colhida a um colector ou primeiro transformador, que a receberá e garantirá a utilização, na Comunidade, de uma quantidade equivalente dessa matéria-prima no fabrico de pelo menos um dos produtos energéticos referidos no segundo parágrafo do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso referido no segundo parágrafo, ou no caso de os colectores venderem o equivalente à matéria-prima colhida, o primeiro transformador ou o colector informará a autoridade competente junto da qual a garantia tiver sido constituída. Se a quantidade equivalente supramencionada for utilizada num Estado-Membro diferente daquele em que a matéria-prima foi colhida, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informar-se-ão mutuamente das condições da transacção.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em conformidade com as disposições nacionais em matéria de relações contratuais, o primeiro transformador pode delegar em terceiros a recolha da matéria-prima junto do agricultor requerente da ajuda. O transformador continuará a ser o único responsável em face das obrigações previstas no presente capítulo.»;

4)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os requerentes apresentarão à autoridade competente de que dependem, em apoio dos seus pedidos de ajuda, os contratos que tenham celebrado com um colector ou um primeiro transformador.

Não obstante, o Estado-Membro pode decidir que os contratos apenas possam ser celebrados entre requerentes e primeiros transformadores.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os requerentes zelarão por que os contratos sejam celebrados a tempo de os colectores ou primeiros transformadores entregarem uma cópia do mesmo à autoridade competente de que dependem dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 34.o».

5)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, os colectores ou primeiros transformadores podem alterar as principais utilizações finais previstas para as matérias-primas, referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 26.o, depois de as matérias-primas objecto do contrato lhes terem sido entregues e uma vez satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 31.o e no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 34.o»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os colectores ou primeiros transformadores informarão previamente a autoridade competente de que dependem, a fim de possibilitar a realização dos controlos necessários.».

6)

No artigo 31.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A quantidade a entregar efectivamente pelos requerentes aos colectores ou aos primeiros transformadores deve corresponder, pelo menos, ao rendimento representativo.».

7)

No artigo 32.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«O pagamento da ajuda aos requerentes pode preceder a transformação da matéria-prima. Porém, esse pagamento só será efectuado depois da entrega, ao colector ou ao primeiro transformador, da quantidade de matéria-prima que lhe deve ser entregue de acordo com o presente capítulo e se:»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Tiver sido entregue uma cópia do contrato à autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o, e estiverem satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o;».

8)

No capítulo 8, o título da secção 6 passa a ter a seguinte redacção:

9)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.o

Número de transformadores

Os produtos energéticos devem ser obtidos, no máximo, por um terceiro transformador.».

10)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os colectores ou primeiros transformadores entregarão uma cópia do contrato à autoridade competente de que dependem, de acordo com um calendário a estabelecer pelo Estado-Membro, o mais tardar na data-limite para a apresentação dos pedidos de ajuda relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

Se, num ano determinado, requerentes e colectores ou primeiros transformadores alterarem ou rescindirem contratos antes da data referida no artigo 27.o, os colectores ou primeiros transformadores entregarão, o mais tardar nessa data, à autoridade competente de que dependem, uma cópia do contrato alterado ou rescindido.».

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os colectores ou primeiros transformadores que tiverem recebido a matéria-prima entregue pelos requerentes comunicarão à autoridade competente de que dependem, num prazo a fixar pelos Estados-Membros de modo a assegurar que os pagamentos possam ser efectuados no período referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a quantidade de matéria-prima recebida, indicando a espécie, o nome e o endereço da parte contratante que lhe tiver entregado a matéria-prima, o local da entrega e a referência do contrato em causa.

Se o Estado-Membro do colector ou do primeiro transformador não for aquele em que a matéria-prima foi cultivada, a autoridade competente em causa informará a autoridade competente de que depende o requerente, nos 40 dias úteis seguintes à recepção das comunicações referidas no primeiro parágrafo, da quantidade total de matéria-prima entregue.».

11)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Colectores e primeiros transformadores»;

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os colectores ou primeiros transformadores constituirão a totalidade da garantia prevista no n.o 2 junto da autoridade competente de que dependem, o mais tardar na data-limite de apresentação dos pedidos de pagamento relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa.

2.   A garantia referente a cada matéria-prima será calculada à razão de 60 euros por hectare, multiplicados pela soma das superfícies objecto de um contrato assinado pelo colector ou primeiro transformador em causa e utilizadas na produção da matéria-prima em questão.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Será liberada uma percentagem da garantia relativa a cada matéria-prima, desde que a autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador em causa tenha obtido prova de que as quantidades de matéria-prima em questão foram transformadas no respeito da exigência da alínea f) do n.o 2 do artigo 26.o, tendo em conta, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas em conformidade com o artigo 29.o»;

d)

É aditado o seguinte número:

«5.   Sem prejuízo do n.o 4 e no caso de o colector ter constituído uma garantia, esta será liberada após a entrega da matéria-prima em causa ao primeiro transformador, desde que a autoridade competente de que depende o colector tenha provas de que o primeiro transformador constituiu uma garantia equivalente junto da respectiva autoridade competente.».

12)

No n.o 2 do artigo 36.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Constituem exigências subordinadas, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, as seguintes obrigações dos colectores ou primeiros transformadores:».

13)

No artigo 37.o, o primeiro parágrafo é substituído por:

«Se um primeiro transformador vender ou ceder produtos intermédios objecto do contrato previsto no artigo 26.o a um segundo ou terceiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, os produtos em causa serão acompanhados de um exemplar de controlo T5, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

No caso de um colector vender ou ceder matérias-primas objecto de um contrato a um primeiro transformador estabelecido noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.».

14)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Se, dois meses após a data-limite para a transformação da matéria-prima prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o, o exemplar de controlo T5 não tiver voltado ao serviço de origem do organismo de controlo do Estado-Membro em que o colector ou primeiro transformador estiver estabelecido devido a circunstâncias não imputáveis ao colector ou primeiro transformador, podem ser aceites em alternativa ao exemplar de controlo T5:»;

b)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

A declaração, pelos segundo e terceiro transformadores, da transformação final da matéria-prima em produtos energéticos referidos no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

Fotocópias autenticadas de documentos contabilísticos dos segundo e terceiro transformadores que comprovem que a transformação foi efectuada.»;

15)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os colectores ou transformadores devem manter, bem como a periodicidade dos mesmos, no mínimo mensal.»;

ii)

No segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos transformadores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:»;

iii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos colectores, os registos conterão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As quantidades de todas as matérias-primas compradas e vendidas para transformação no âmbito do presente regime;

b)

Os nomes e os endereços dos primeiros transformadores.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A autoridade competente de que depende o colector ou o primeiro transformador verificará se o contrato apresentado satisfaz as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 24.o A autoridade competente de que dependem os requerentes deve ser informada sempre que essas condições não se encontrem satisfeitas.».

16)

No artigo 40.o, o n.o 1 é substituído por dois números com a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que os colectores estão localizados procederão a controlos nas instalações de, pelo menos, 25 dos colectores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão verificações físicas e a análise de documentos comerciais, a fim de comprovar a correspondência entre as compras de matérias-primas e as respectivas entregas.

1-A.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a transformação for efectuada procederão ao controlo da observância do disposto no n.o 1 do artigo 24.o nas instalações de, pelo menos, 25 % dos transformadores instalados no seu território, seleccionados com base numa análise de risco. Os controlos incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

A comparação da soma dos valores de todos os produtos energéticos com a soma dos valores de todos os demais produtos destinados a outras utilizações resultantes da mesma transformação;

b)

A análise do sistema de produção do transformador, incluindo controlos físicos e o exame de documentos comerciais, a fim de verificar a coerência, ao nível do transformador, entre as entregas de matérias-primas e os produtos finais, co-produtos e subprodutos.

Para os controlos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes basear-se-ão, designadamente, nos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas em causa. Caso existam, devem ser utilizados os coeficientes previstos na legislação comunitária para a exportação. Na sua ausência, recorrer-se-á a outros coeficientes eventualmente previstos na legislação comunitária. Em todos os outros casos, os controlos basear-se-ão, essencialmente, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora.».

17)

A seguir ao artigo 142.o é inserido um novo capítulo com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 15-A

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR

Artigo 142.o-A

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

No respeitante ao pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são aplicáveis os artigos 5.o, 10.o, 18.o a 22.o, 65.o, 66.o, 67.o, 70.o, 71.o-A, 72.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

18)

No artigo 143.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A cultura da beterraba açucareira, dos topinambos e das raízes de chicória nas terras retiradas da produção pode ser autorizada desde que:

a)

A beterraba açucareira não seja utilizada para a produção de açúcar, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 314/2002 (7), sob a forma de produto intermédio, co-produto ou subproduto;

b)

As raízes de chicória e os topinambos não sejam submetidos a processos de hidrólise, referidos no Regulamento (CE) n.o 314/2002, quer em natureza, quer sob a forma de um produto intermédio, como a inulina, de um co-produto, como a oligofrutose, ou de qualquer subproduto.

19)

No n.o 5 do artigo 171.o CM é suprimida a última frase.

20)

No artigo 172.o, é aditado o seguinte período ao n.o 3:

«O referido regulamento permanecerá igualmente aplicável na Eslovénia aos pedidos de pagamentos a título da colheita de 2006 no respeitante ao Regulamento (CEE) n.o 1696/71 e até 31 de Dezembro de 2006 no respeitante ao Regulamento (CE) n.o 1098/98 do Conselho (8).

21)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o parágrafo relativo à linha 23;

b)

No quadro, é suprimida a linha 23.

22)

No anexo X, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3)

Espanha: regiões autónomas da Andaluzia, Aragão, Baleares, Castela-Mancha, Castela e Leão, Catalunha, Estremadura, Galiza (com excepção das zonas das províncias de Corunha e Lugo que não são consideradas zonas desfavorecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999), Madrid, Múrcia, La Rioja, Comunidade Valenciana e ilhas Canárias (9), bem como todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, situadas fora daquelas regiões.

23)

O anexo XXI é alterado do seguinte modo:

a)

O número relativo à Lituânia é substituído por «2 574»;

b)

O número relativo à Polónia é substituído por «14 337»;

c)

O número relativo à Eslováquia é substituído por «1 955».

24)

No anexo XXIII, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

todos os produtos mencionados no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (10), conquanto não sejam obtidos a partir de beterrabas açucareiras cultivadas em terras retiradas e não contenham produtos obtidos a partir de beterrabas açucareiras cultivadas em terras retiradas.

25)

O anexo XXV é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização com início a partir de 1 de Janeiro de 2006. No entanto, no n.o 23 do artigo 1.o, as alíneas b) e c) são aplicáveis aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização com início a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

(2)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (ver a página 20 do presente Jornal Oficial).

(4)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (ver a página 14 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 75 de 20.3.1999, p. 20.

(7)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 40».

(8)  JO L 157 de 30.5.1998, p. 7.».

(9)  Os departamentos franceses ultramarinos, a Madeira, as ilhas Canárias e as ilhas do mar Egeu serão considerados como excluídos do presente anexo em caso de aplicação da exclusão facultativa prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo Estado-Membro interessado.».

(10)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.».


ANEXO

«ANEXO XXV

CLASSIFICAÇÃO DAS VARIEDADES DE TABACO POR GRUPOS

referida no artigo 171.oCA

I.   FLUE-CURED

 

Virginia

 

Virginia D e seus híbridos

 

Bright

 

Wiślica

 

Virginia SCR IUN

 

Wiktoria

 

Wiecha

 

Wika

 

Wala

 

Wisła

 

Wilia

 

Waleria

 

Watra

 

Wanda

 

Weneda

 

Wenus

 

DH 16

 

DH 17

 

Winta

 

Weronika

II.   LIGHT AIR-CURED

 

Burley

 

Badischer Burley e seus híbridos

 

Maryland

 

Bursan

 

Bachus

 

Bożek

 

Boruta

 

Tennessee 90

 

Baca

 

Bocheński

 

Bonus

 

NC 3

 

Tennessee 86

 

Tennessee 97

 

Bazyl

 

Bms 3

III.   DARK AIR-CURED

 

Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso

 

Paraguay e seus híbridos

 

Dragon Vert e seus híbridos

 

Philippin

 

Petit Grammont (Flobecq)

 

Semois

 

Appelterre

 

Nijkerk

 

Misionero e seus híbridos

 

Rio Grande e seus híbridos

 

Forchheimer Havanna IIc

 

Nostrano del Brenta

 

Resistente 142

 

Goyano

 

Híbridos de Geudertheimer

 

Beneventano

 

Brasile Selvaggio e variedades similares

 

Burley fermentado

 

Havanna

 

Prezydent

 

Mieszko

 

Milenium

 

Małopolanin

 

Makar

 

Mega

IV.   FIRE-CURED

 

Kentucky e seus híbridos

 

Moro di Cori

 

Salento

 

Kosmos

V.   SUN-CURED

 

Xanthi-Yaka

 

Perustitza

 

Samsun

 

Erzegovina e variedades similares

 

Myrodata Smyrnis, Trapezous and Phi I

 

Kaba Koulak (não clássico)

 

Tsebelia

 

Mavra

VI.   BASMAS

VII.   KATERINI E VARIEDADES SIMILARES

VIII.   KABA KOULAK (CLÁSSICO)

 

Elassona

 

Myrodata Agrinion

 

Zichnomyrodata».