29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/14


REGULAMENTO (CE) N.o 658/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 60.o, as alíneas c), d) e d-b) do artigo 145.o e o artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), prevê as normas de execução do regime de pagamento único a partir de 2005.

(2)

A experiência adquirida na aplicação administrativa e operacional desse regime a nível nacional revelou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros aspectos, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único. Por conseguinte, devem ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem estar alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 no que se refere ao azeite, tabaco, algodão e lúpulo.

(4)

A aplicação do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a todos os sectores incluídos no único regime de pagamento após o primeiro ano de execução pode levar a uma situação em que os montantes que permanecem na reserva nacional após a atribuição dos montantes de referência a partir dessa reserva nos casos previstos no referido artigo já não sejam necessários para cobrir quaisquer outros casos. Nessa situação, os Estados-Membros devem ser autorizados a aumentar proporcionalmente o valor unitário de todos os direitos ao pagamento.

(5)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução relativas aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. Essas disposições devem ser adaptadas a fim de ter em conta a situação especial dos agricultores do sector do açúcar que fizeram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3).

(6)

A experiência mostra que é necessário clarificar as datas em que um agricultor que apresente um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único tem de dispor dos direitos ao pagamento.

(7)

As regras em caso de transferência de direitos ao pagamento devem ser clarificadas, a fim de que a transferência possa ocorrer na data prevista na comunicação da transferência à autoridade competente, a menos que esta tenha objecções relativamente à transferência e do facto notifique o cedente no período estabelecido pelo Estado-Membro.

(8)

O artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser adaptado no que respeita aos Estados-Membros que já começaram a aplicar o regime de pagamento único em 2005.

(9)

A integração dos montantes de referência para o açúcar no regime de pagamento único foi decidida pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. Em consequência, os Estados-Membros dispõem de prazos muito curtos para tomar as medidas necessárias que decorrem dessa integração. É conveniente adoptar medidas para assegurar uma transição harmoniosa dos antigos regimes relativos ao açúcar para a integração no regime de pagamento único. Nomeadamente, deve ser assegurado que os agricultores possam utilizar os seus direitos dentro de prazos razoáveis. Sempre que essa possibilidade esteja comprometida, os Estados-Membros devem prever uma prorrogação dos prazos de aplicação fixados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(10)

Para evitar que o sector do açúcar seja submetido a uma segunda redução percentual linear dos montantes de referência em caso de superação dos limites máximos nacionais referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado clarificar a aplicação do n.o 2 do artigo 41.o desse regulamento.

(11)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada através de uma redução linear de todos os montantes de referência. É necessário estabelecer regras para clarificar o modo como os Estados-Membros que já aplicaram o regime de pagamento único em 2005 devem proceder para integrar o montante de referência para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória na alimentação da reserva nacional.

(12)

As regras específicas previstas no artigo 48.o-D do Regulamento (CE) n.o 795/2004 devem ser alargadas de modo a incluir o apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória.

(13)

É necessário ampliar os prazos previstos no artigo 49.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004, de que os Estados-Membros dispõem para comunicar certas informações à Comissão, no que respeita à integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória.

(14)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente permitido nas regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas, em conformidade com a alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A pedido da Grécia, essa data deve ser fixada para esse Estado-Membro.

(15)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixou o número médio de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa. A Finlândia comunicou os dados pertinentes. Por conseguinte, é adequado fixar igualmente o número de hectares para esse Estado-Membro.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

Dado que a transferência de direitos pode ser iniciada a partir de 1 de Janeiro de 2006, é adequado prever que o presente regulamento seja aplicável com efeitos a partir dessa data.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Se os montantes contidos na reserva nacional se revelarem superiores ao necessário para cobrir os casos referidos no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem aumentar proporcionalmente o valor unitário de todos os direitos ao pagamento. O montante total utilizado para esse aumento não pode ser superior ao montante total resultante da redução linear aplicada em conformidade com os n.os 1 e 7 do artigo 42.o desse regulamento.».

2.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos investimentos no sector do açúcar, a data referida no primeiro parágrafo é 3 de Março de 2006.»;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos investimentos no sector do açúcar, a data referida no primeiro parágrafo é 3 de Março de 2006.»;

c)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos investimentos no sector do açúcar, a data referida no primeiro parágrafo é 3 de Março de 2006.».

3.

No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento, uma vez por ano, pelo agricultor que os detém até à última data para apresentação do pedido único em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Contudo, sempre que um agricultor utilize a possibilidade de alterar o pedido único em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento, pode igualmente declarar direitos ao pagamento que detenha na data da sua notificação das alterações à autoridade competente, desde que os direitos ao pagamento em causa não sejam declarados por outro agricultor relativamente ao mesmo ano.

Sempre que o agricultor adquira os direitos ao pagamento em causa através de uma transferência efectuada por outro agricultor e esse outro agricultor já tenha declarado esses direitos ao pagamento, a declaração suplementar dos mesmos só será admissível se o cedente já tiver informado a autoridade competente da transferência, em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento, e retirar esses direitos do seu próprio pedido único, nos prazos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

4.

No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Um Estado-Membro pode exigir que o cedente comunique a transferência à autoridade competente do Estado-Membro em que a transferência ocorra, dentro de um período a fixar pelo Estado-Membro mas não antes de seis semanas antes da ocorrência da transferência e tendo em conta a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único. A transferência terá lugar como previsto na comunicação, excepto nos casos em que a autoridade competente tenha objecções relativamente à transferência e as comunique ao cedente dentro desse período. A autoridade competente só pode ter objecções relativamente a uma transferência se esta não for conforme ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no presente regulamento.».

5.

O título do capítulo 6-B passa a ter a seguinte redacção:

6.

O artigo 48.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, a redução referida no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não se aplica ao montante de referência calculado para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória em conformidade com o ponto K do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aplicam-se, para efeitos do estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no quadro da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão, bem como do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória, no regime de pagamento único, os artigos 37.o e 43.o daquele regulamento, sob reserva do disposto no artigo 48.o-D do presente regulamento e, caso o Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no artigo 48.o-E do presente regulamento.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se for caso disso, o n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se ao valor de todos os direitos ao pagamento existentes antes da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão e/ou aos produtos lácteos, bem como do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória, e aos montantes de referência calculados para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão e/ou aos produtos lácteos.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, a redução percentual fixada em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se em 2006 aos montantes de referência relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão, à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória a integrar no regime de pagamento único.»;

e)

O n.o 7 é substituído pelos seguintes dois números:

«7.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, para efeitos do estabelecimento dos direitos ao pagamento relativos ao algodão, ao tabaco, ao azeite, ao lúpulo, à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória, 2006 é o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único referido no n.o 1 do artigo 7.o e nos artigos 12.o a 17.o e 20.o

8.   Sempre que da inclusão dos montantes de referência para o açúcar, calculados em conformidade com o ponto K de anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no regime de pagamento único resulte o risco de não ser possível respeitar os prazos estabelecidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 12.o do presente regulamento, os Estados-Membros prorrogarão esses prazos de um mês.».

7.

O artigo 48.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Um agricultor a quem não tenham sido atribuídos ou que não tenha comprado direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2006 recebe direitos ao pagamento calculados em conformidade com os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão, bem como para o apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória.»;

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o tabaco, o azeite e o algodão, bem como para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória;

b)

O valor é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência calculado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória utilizadas para a produção de açúcar ou de xarope de inulina e para o tabaco, o azeite e o algodão pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.».

8.

O artigo 48.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, todos os direitos ao pagamento são aumentados de um montante suplementar igual ao resultado da divisão do aumento do limite máximo regional no ano correspondente pelo número total de direitos ao pagamento estabelecidos na região na data para a apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único, o mais tardar.»;

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Do resultado da divisão da parte correspondente ao aumento do limite máximo regional pelo número total de direitos ao pagamento estabelecidos na região na data para a apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único, o mais tardar;

b)

Do montante de referência resultante, para cada agricultor, da divisão da parte remanescente do aumento do limite máximo regional pelo número de direitos ao pagamento que o agricultor possui na data para a apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único em 2006, o mais tardar.».

9.

O artigo 49.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.o-A

Integração do tabaco, do algodão, do azeite, do lúpulo, da beterraba sacarina, da cana-de-açúcar e da chicória»;

b)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere à integração da beterraba sacarina, da cana-de-açúcar e da chicória, a comunicação prevista no primeiro parágrafo será enviada à Comissão até 15 de Maio de 2006.»;

c)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação ao n.o 6 do artigo 48.o, no que se refere à integração da beterraba sacarina, da cana-de-açúcar e da chicória, a comunicação da decisão relativa à faculdade prevista no artigo 69.o do Regulamento(CE) n.o 1782/2003 será enviada à Comissão até 30 de Abril de 2006.».

10.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO

«

ANEXO I

Estado-Membro

Data

Bélgica

15 de Julho

Dinamarca

15 de Julho

Alemanha

15 de Julho

Grécia Meridional (Peloponeso, Ilhas Jónicas, Grécia Ocidental, Ática, Egeu do Sul e Creta)

20 de Junho

Grécia Central e Setentrional [Macedónia Oriental e Trácia, Macedónia Central, Macedónia Ocidental, Epiro, Tessália, Grécia Continental (Sterea) e Egeu do Norte]

10 de Julho

Itália

11 de Junho

Áustria

30 de Junho

Portugal

1 de Março

ANEXO II

Número de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Estado-Membro e regiões

Número de hectares

DINAMARCA

33 740

ALEMANHA

301 849

Bade-Vurtemberga

18 322

Baviera

50 451

Brandenburgo e Berlim

12 910

Hesse

12 200

Baixa Saxónia e Brema

76 347

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

13 895

Renânia do Norte-Vestefália

50 767

Renânia-Palatinado

19 733

Sarre

369

Saxónia

12 590

Saxónia-Anhalt

14 893

Schleswig-Holstein e Hamburgo

14 453

Turíngia

4 919

LUXEMBURGO

705

FINLÂNDIA

38 006

Região A

3 425

Região B-C1

23 152

Região C2-C4

11 429

SUÉCIA

Região 1

9 193

Região 2

8 375

Região 3

17 448

Região 4

4 155

Região 5

4 051

REINO UNIDO

Inglaterra (outras)

241 000

Inglaterra (Moorland SDA)

10

Inglaterra (Upland SDA)

190

Irlanda do Norte

8 304

»