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29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 658/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 60.o, as alíneas c), d) e d-b) do artigo 145.o e o artigo 155.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), prevê as normas de execução do regime de pagamento único a partir de 2005. |
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(2) |
A experiência adquirida na aplicação administrativa e operacional desse regime a nível nacional revelou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros aspectos, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único. Por conseguinte, devem ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem estar alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 no que se refere ao azeite, tabaco, algodão e lúpulo. |
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(4) |
A aplicação do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a todos os sectores incluídos no único regime de pagamento após o primeiro ano de execução pode levar a uma situação em que os montantes que permanecem na reserva nacional após a atribuição dos montantes de referência a partir dessa reserva nos casos previstos no referido artigo já não sejam necessários para cobrir quaisquer outros casos. Nessa situação, os Estados-Membros devem ser autorizados a aumentar proporcionalmente o valor unitário de todos os direitos ao pagamento. |
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(5) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução relativas aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. Essas disposições devem ser adaptadas a fim de ter em conta a situação especial dos agricultores do sector do açúcar que fizeram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3). |
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(6) |
A experiência mostra que é necessário clarificar as datas em que um agricultor que apresente um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único tem de dispor dos direitos ao pagamento. |
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(7) |
As regras em caso de transferência de direitos ao pagamento devem ser clarificadas, a fim de que a transferência possa ocorrer na data prevista na comunicação da transferência à autoridade competente, a menos que esta tenha objecções relativamente à transferência e do facto notifique o cedente no período estabelecido pelo Estado-Membro. |
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(8) |
O artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser adaptado no que respeita aos Estados-Membros que já começaram a aplicar o regime de pagamento único em 2005. |
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(9) |
A integração dos montantes de referência para o açúcar no regime de pagamento único foi decidida pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. Em consequência, os Estados-Membros dispõem de prazos muito curtos para tomar as medidas necessárias que decorrem dessa integração. É conveniente adoptar medidas para assegurar uma transição harmoniosa dos antigos regimes relativos ao açúcar para a integração no regime de pagamento único. Nomeadamente, deve ser assegurado que os agricultores possam utilizar os seus direitos dentro de prazos razoáveis. Sempre que essa possibilidade esteja comprometida, os Estados-Membros devem prever uma prorrogação dos prazos de aplicação fixados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
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(10) |
Para evitar que o sector do açúcar seja submetido a uma segunda redução percentual linear dos montantes de referência em caso de superação dos limites máximos nacionais referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado clarificar a aplicação do n.o 2 do artigo 41.o desse regulamento. |
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(11) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada através de uma redução linear de todos os montantes de referência. É necessário estabelecer regras para clarificar o modo como os Estados-Membros que já aplicaram o regime de pagamento único em 2005 devem proceder para integrar o montante de referência para a beterraba sacarina, a cana-de-açúcar e a chicória na alimentação da reserva nacional. |
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(12) |
As regras específicas previstas no artigo 48.o-D do Regulamento (CE) n.o 795/2004 devem ser alargadas de modo a incluir o apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória. |
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(13) |
É necessário ampliar os prazos previstos no artigo 49.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004, de que os Estados-Membros dispõem para comunicar certas informações à Comissão, no que respeita à integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória. |
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(14) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente permitido nas regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas, em conformidade com a alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A pedido da Grécia, essa data deve ser fixada para esse Estado-Membro. |
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(15) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixou o número médio de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa. A Finlândia comunicou os dados pertinentes. Por conseguinte, é adequado fixar igualmente o número de hectares para esse Estado-Membro. |
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(16) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(17) |
Dado que a transferência de direitos pode ser iniciada a partir de 1 de Janeiro de 2006, é adequado prever que o presente regulamento seja aplicável com efeitos a partir dessa data. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número: «3. Se os montantes contidos na reserva nacional se revelarem superiores ao necessário para cobrir os casos referidos no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem aumentar proporcionalmente o valor unitário de todos os direitos ao pagamento. O montante total utilizado para esse aumento não pode ser superior ao montante total resultante da redução linear aplicada em conformidade com os n.os 1 e 7 do artigo 42.o desse regulamento.». |
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2. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento, uma vez por ano, pelo agricultor que os detém até à última data para apresentação do pedido único em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Contudo, sempre que um agricultor utilize a possibilidade de alterar o pedido único em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento, pode igualmente declarar direitos ao pagamento que detenha na data da sua notificação das alterações à autoridade competente, desde que os direitos ao pagamento em causa não sejam declarados por outro agricultor relativamente ao mesmo ano. Sempre que o agricultor adquira os direitos ao pagamento em causa através de uma transferência efectuada por outro agricultor e esse outro agricultor já tenha declarado esses direitos ao pagamento, a declaração suplementar dos mesmos só será admissível se o cedente já tiver informado a autoridade competente da transferência, em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento, e retirar esses direitos do seu próprio pedido único, nos prazos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.». |
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4. |
No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Um Estado-Membro pode exigir que o cedente comunique a transferência à autoridade competente do Estado-Membro em que a transferência ocorra, dentro de um período a fixar pelo Estado-Membro mas não antes de seis semanas antes da ocorrência da transferência e tendo em conta a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único. A transferência terá lugar como previsto na comunicação, excepto nos casos em que a autoridade competente tenha objecções relativamente à transferência e as comunique ao cedente dentro desse período. A autoridade competente só pode ter objecções relativamente a uma transferência se esta não for conforme ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no presente regulamento.». |
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5. |
O título do capítulo 6-B passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 6-B INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO TABACO, AO AZEITE, AO ALGODÃO E AO LÚPULO E DO APOIO À BETERRABA SACARINA, À CANA-DE-AÇÚCAR E À CHICÓRIA NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO» |
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6. |
O artigo 48.o-C é alterado do seguinte modo:
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7. |
O artigo 48.o-D é alterado do seguinte modo:
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8. |
O artigo 48.o-E é alterado do seguinte modo:
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9. |
O artigo 49.o-A é alterado do seguinte modo:
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10. |
Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).
ANEXO
«ANEXO I
|
Estado-Membro |
Data |
|
Bélgica |
15 de Julho |
|
Dinamarca |
15 de Julho |
|
Alemanha |
15 de Julho |
|
Grécia Meridional (Peloponeso, Ilhas Jónicas, Grécia Ocidental, Ática, Egeu do Sul e Creta) |
20 de Junho |
|
Grécia Central e Setentrional [Macedónia Oriental e Trácia, Macedónia Central, Macedónia Ocidental, Epiro, Tessália, Grécia Continental (Sterea) e Egeu do Norte] |
10 de Julho |
|
Itália |
11 de Junho |
|
Áustria |
30 de Junho |
|
Portugal |
1 de Março |
«ANEXO II
Número de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003
|
Estado-Membro e regiões |
Número de hectares |
|
DINAMARCA |
33 740 |
|
ALEMANHA |
301 849 |
|
Bade-Vurtemberga |
18 322 |
|
Baviera |
50 451 |
|
Brandenburgo e Berlim |
12 910 |
|
Hesse |
12 200 |
|
Baixa Saxónia e Brema |
76 347 |
|
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental |
13 895 |
|
Renânia do Norte-Vestefália |
50 767 |
|
Renânia-Palatinado |
19 733 |
|
Sarre |
369 |
|
Saxónia |
12 590 |
|
Saxónia-Anhalt |
14 893 |
|
Schleswig-Holstein e Hamburgo |
14 453 |
|
Turíngia |
4 919 |
|
LUXEMBURGO |
705 |
|
FINLÂNDIA |
38 006 |
|
Região A |
3 425 |
|
Região B-C1 |
23 152 |
|
Região C2-C4 |
11 429 |
|
SUÉCIA |
|
|
Região 1 |
9 193 |
|
Região 2 |
8 375 |
|
Região 3 |
17 448 |
|
Região 4 |
4 155 |
|
Região 5 |
4 051 |
|
REINO UNIDO |
|
|
Inglaterra (outras) |
241 000 |
|
Inglaterra (Moorland SDA) |
10 |
|
Inglaterra (Upland SDA) |
190 |
|
Irlanda do Norte |
8 304 |