28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/18


REGULAMENTO (CE) N.o 647/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

A análise das quantidades de arroz para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação a título da fracção de Abril de 2006 permite a emissão dos certificados para as quantidades indicadas nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e a fixação das quantidades disponíveis a transitar para a fracção seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação para os contingentes pautais de arroz abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Abril de 2006 e comunicados à Comissão, são afectados de coeficientes de redução em função das percentagens fixadas em anexo.

2.   As quantidades disponíveis a título da fracção de Abril de 2006, a transitar para a fracção seguinte, são fixadas em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).


ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Abril de 2006 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Abril de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006

(t)

Estados Unidos da América

09.4127

0 (1)

11 635

Tailândia

09.4128

0 (1)

1 230,404

Austrália

09.4129

0 (1)

531,5

Outras origens

09.4130

98,7985

0


b)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Abril de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006

(t)

Austrália

09.4139

0 (2)

7 822

Estados Unidos da América

09.4140

0 (2)

5 732

Tailândia

09.4144

0 (2)

1 812

Outras origens

09.4145

0 (2)

117


(1)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.

(2)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.