27.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/1 |
REGULAMENTO (CE) n.o 629/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos (3), os procedimentos para a obtenção do acesso a prestações em espécie dos seguros de doença durante uma estada temporária noutro Estado‐Membro foram simplificados. Deverá alargar‐se a simplificação dos procedimentos às disposições relativas a prestações por acidente de trabalho e por doença profissional constantes dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (4) e (CEE) n.o 574/72 (5). |
(2) |
A fim de ter em conta as alterações da legislação de certos Estados-Membros, nomeadamente dos novos Estados‐Membros desde a conclusão das negociações de adesão, os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deverão ser adaptados. |
(3) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 deverão, portanto, ser alterados em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a segurança jurídica e proteger as legítimas expectativas dos interessados, deverá dispor‐se que determinadas disposições que alteram o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 produzem efeitos retroactivos a 1 de Maio de 2004. |
(5) |
O Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 308.o, para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social relativamente a trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, II A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 60.o, são revogados os n.o s 5 e 6. |
2. |
O artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 62.o Prestações em espécie no caso de estada num Estado–Membro que não seja o Estado competente 1. Para beneficiar de prestações em espécie ao abrigo do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo de que tem direito a prestações em espécie. Esse documento deve ser emitido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não puder apresentar esse documento, deve dirigir‐se à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito a prestações em espécie. Os documentos emitidos pela instituição competente comprovativos do direito às prestações nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento, relativamente a cada caso individual considerado, têm, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que os documentos nacionais comprovativos dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada. 2. O n.o 9 do artigo 60.o do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.». |
3. |
O n.o 2 do artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O n.o 9 do artigo 60.o do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.». |
4. |
No n.o 1 do artigo 66.o, a expressão «nos artigos 20.o e 21.o» é substituída por «no artigo 21.o». |
5. |
No n.o 1 do artigo 93.o, a expressão «dos artigos 22.o, 22.o‐A e 22.o‐B» é substituída por «dos artigos 22.o e 22.o‐A» e a expressão «, 34.o‐A ou 34.o‐B» é substituída por «ou 34.o‐A». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As subalíneas ii) a ix) da alínea a) e as subalíneas ii) e iv) da alínea b) do ponto 5 do anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 24 de 31.1.2006, p. 25.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Março de 2006.
(3) JO L 100 de 6.4.2004, p. 1.
(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).
(5) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 207/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 3).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, parte II, a rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «V. ESLOVÁQUIA Para determinar o direito a prestações em espécie ao abrigo do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão “membro da família” designa o cônjuge e/ou um filho a cargo tal como definido na lei relativa ao abono por filho a cargo.». |
2. |
No anexo II, parte I, a rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção: «H. FRANÇA
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3. |
A parte II do anexo II é alterada do seguinte modo:
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4. |
O anexo II A é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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6. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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7. |
No anexo VI, a rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:
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