13.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 591/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) estabelece, no anexo III.A, a quantidade máxima de queijo Cheddar originário da Austrália a importar por período de contingentação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 267/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, que complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê a atribuição adicional de 461 toneladas de Cheddar originário da Austrália no âmbito de um contingente pautal anual de importação. Por conseguinte, é necessário adaptar a quantidade de queijo no âmbito do contingente n.o 09.4521 referido no anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que o contingente pautal anual em causa é aberto em 1 de Janeiro, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006 e entrar em vigor o mais depressa possível. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a parte relativa ao número de contingente n.o 09.4521 é substituída pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 316/2006 (JO L 52 de 23.2.2006, p. 22).
(3) JO L 47 de 17.2.2006, p. 1.
ANEXO
Número do contingente |
Código NC |
Designação das mercadorias |
País de origem |
Contingente anual de Janeiro a Dezembro (quantidades em toneladas) |
Taxa do direito de importação (euros/100 g de peso líquido) |
Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1» |
«09.4521 |
ex 0406 90 21 |
Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses |
Austrália |
3 711 |
17,06 |
Ver anexo XI, ponto B». |