7.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/6


REGULAMENTO (CE) N.o 566/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2014/2005 relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum, derroga ao referido regulamento e altera o Regulamento (CE) n.o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de assegurar um acompanhamento adequado das importações de bananas na Comunidade, o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão (2) prevê que a introdução em livre prática de bananas à taxa do direito da pauta aduaneira comum estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 seja sujeita à apresentação de um certificado de importação. O n.o 5 do artigo 1.o do referido regulamento fixa em três meses o período de eficácia dos certificados de importação.

(2)

De forma a dispor mais rapidamente de informações sobre as quantidades introduzidas em livre prática na Comunidade, afigura-se necessário reduzir o período de eficácia dos certificados. Importa também limitar a 31 de Dezembro o período de eficácia dos certificados, para que o fluxo de informações seja articulado com base num ano civil.

(3)

Pelos mesmos motivos, em derrogação ao n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), importa reduzir o período durante o qual os operadores devem apresentar a prova de utilização dos certificados à autoridade competente.

(4)

De forma a dispor dos dados relativos à totalidade do período de aplicação do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005, a redução do período de apresentação da prova de utilização dos certificados deve também aplicar-se aos certificados eficazes a partir de 1 de Janeiro de 2006, data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2014/2005.

(5)

A indicação da origem das bananas introduzidas em livre prática na Comunidade constitui uma informação particularmente importante para o acompanhamento das importações efectuadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005. Para tornar disponível esta informação, é conveniente prever que os certificados de importação sejam emitidos para a importação de bananas de uma determinada origem. Para tal, importa distinguir as bananas originárias dos países ACP das bananas originárias dos outros países terceiros.

(6)

Importa também definir as informações sobre os preços e as quantidades colocadas no mercado que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, para permitir um acompanhamento adequado do mercado.

(7)

A fim de detectar ou evitar declarações abusivas dos operadores, é conveniente que os Estados-Membros comuniquem à Comissão a lista dos operadores que operam ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 219/2006 da Comissão (4) e do Regulamento (CE) n.o 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (5).

(8)

O Regulamento (CE) n.o 219/2006 revogou o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão (6), prevendo, todavia, que os artigos 21.o, 26.o e 27.o, bem como o anexo deste último, permanecem aplicáveis às importações efectuadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 219/2006. Por motivos de clareza e segurança jurídica, é conveniente incorporar o teor das referidas disposições no texto do Regulamento (CE) n.o 219/2006.

(9)

Importa alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 2014/2005 e (CE) n.o 219/2006.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Na casa 8 do pedido de certificado, deve ser indicado o grupo de países de origem (“ACP” ou “não-ACP”) e a menção “sim” deve ser assinalada com uma cruz.»;

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Na casa 8 do certificado, deve ser indicado o grupo de países de origem (“ACP” ou “não-ACP”) e a menção “sim” deve ser assinalada com uma cruz.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O certificado é eficaz do dia da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do mês seguinte ao da sua emissão. Todavia, nenhum certificado é eficaz após 31 de Dezembro do ano em que foi emitido.

Os certificados de importação só são eficazes para as importações originárias do grupo de países indicado.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«6.   Em derrogação ao primeiro travessão da alínea a) do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a prova da utilização do certificado de importação referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 33.o do mesmo regulamento deve ser apresentada nos trinta dias seguintes à data de termo do período de eficácia do certificado de importação, salvo em caso de força maior.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

Todas as quartas-feiras, os preços de venda por grosso das bananas amarelas registados na semana anterior nos mercados representativos referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão (7) discriminados por país ou grupo de países de origem;

b)

O mais tardar em 15 de cada mês, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação no mês anterior;

c)

O mais tardar em 15 de cada mês, as quantidades, discriminadas por origens, respeitantes aos certificados utilizados e devolvidos ao organismo emissor no mês anterior;

d)

A pedido por escrito da Comissão, as previsões de produção e comercialização.

2.   As informações referidas no n.o 1 serão comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 219/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A lista das autoridades competentes de cada Estado-Membro consta do anexo. A lista é alterada pela Comissão, a pedido dos Estados-Membros interessados.».

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

De Abril de 2006 a Janeiro de 2007, inclusive, o mais tardar em 15 de cada mês, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática no mês anterior, com base nos certificados emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o;

b)

Tão rapidamente quanto possível, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática em Janeiro e Fevereiro de 2006, com base nos certificados emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005;

As informações referidas no primeiro parágrafo serão comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 28 de Abril de 2006, a lista dos operadores que operam ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 2015/2005.

A Comissão pode comunicar essa lista aos outros Estados-Membros.».

3)

Após o artigo 6.o é inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Formalidades respeitantes à introdução em livre prática

1.   As estâncias aduaneiras em que são apresentadas as declarações de importação com vista à introdução em livre prática de bananas:

a)

Conservam uma cópia de cada certificado e extracto de certificado de importação imputado no momento da aceitação de uma declaração de introdução em livre prática; e

b)

Transmitem, no final de cada quinzena, uma segunda cópia de cada certificado e extracto de certificado de importação imputado às autoridades do seu Estado-Membro constantes do anexo.

2.   As autoridades referidas na alínea b) do n.o 1 transmitem, no final de cada quinzena, uma cópia dos certificados e extractos recebidos às autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram esses documentos.

3.   Em caso de dúvida sobre a autenticidade do certificado, do extracto, das menções e vistos constantes dos documentos apresentados, bem como da identidade dos operadores que cumprem as formalidades de introdução em livre prática ou por conta de quem estas operações são efectuadas, bem como em caso de suspeita de irregularidade, as estâncias aduaneiras em que os documentos foram apresentados informam imediatamente do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro. Estas últimas transmitem de imediato essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram os documentos, bem como à Comissão, para um controlo exaustivo.

4.   Com base nas comunicações recebidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas no anexo efectuam os controlos suplementares necessários para assegurar a boa gestão do contingente pautal e, especialmente, a verificação das quantidades importadas com benefício desse regime, nomeadamente por uma comparação rigorosa dos certificados e extractos emitidos com os certificados e extractos utilizados. Para o efeito, verificam, em especial, a autenticidade e a conformidade dos documentos utilizados, bem como a utilização pelos operadores.».

4)

No artigo 8.o é suprimido o segundo período.

5)

É aditado, na forma de anexo, o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Em derrogação à alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2014/2005, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, as informações relativas às quantidades associadas aos certificados utilizados e devolvidos ao organismo emissor em Janeiro e Fevereiro de 2006 são comunicadas à Comissão nos sete dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o é aplicável aos certificados eficazes a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(4)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 22.

(5)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 5.

(6)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

(7)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66.».


ANEXO

«ANEXO

Autoridades competentes dos Estados-Membros:

 

Bélgica

Bureau d'intervention et de restitution belge/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Rue de Trèves 82/Trierstraat 82

B-1040 Bruxelles/Brussel

 

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

 

Dinamarca

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for FødevareErhverv; Eksportstøttekontoret

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

 

Alemanha

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Referat 322

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

 

Estónia

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Toetuste osakond, kaubandustoetuste büroo

Narva mnt 3

EE-51009 Tartu

 

Grécia

OΡEΚEΡE (ex-GEDIDAGEP)

Directorate Fruits and Vegetables, Wine and Industrial Products

241, Acharnon Street

GR-104 46 Athens

ΟΠΕΚΕΠΕ Διεύθυνση Οπωροκηπευτικών, Αμπελοοινικών και Βιομηχανικών Προϊόντων

Αχαρνών 241

Τ.Κ. 104 46 Αθήνα

 

Espanha

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

 

França

Office de développement de l'économie agricole des départements d'outre-mer (ODEADOM)

46-48, rue de Lagny

F-93104 Montreuil Cedex

 

Irlanda

Department of Agriculture & Food

Crops Policy & State Bodies Division

Agriculture House (3W)

Kildare Street

Dublin 2

Ireland

 

Itália

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la Politica commerciale — Div. II

Viale Boston, 25

I-00144 Roma

 

Chipre

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Μονάδα Αδειών Εισαγωγών — Εξαγωγών

CY 1421 Κύπρος

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Import & Export Licensing Unit

CY 1421 Cyprus

 

Letónia

Zemkopības ministrijas

Lauku atbalsta dienests

Tirdzniecības mehānismu departaments

Licenču daļa

Republikas laukums 2

Rīga, LV-1981

 

Lituânia

Nacionalinė mokėjimo agentūra

Užsienio prekybos departamentas

Blindžių g. 17

LT-08111 Vilnius

 

Luxemburgo

Ministère de l'agriculture

Administration des services techniques de l'agriculture

Service de l'horticulture

16, route d'Esch

Boîte postale 1904

L-1014 Luxembourg

 

Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

 

Malta

Ministeru ghall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent

Divizjoni tas-Servizzi Agrikoli u Zvilupp Rurali

Agenzija tal-Pagamenti

Trade Mechanisims

Centru Nazzjonali tas Servizzi Agrikoli u Zvilupp Rurali Ghammieri Marsa CMR 02 Malta

 

Países Baixos

Productschap Tuinbouw

Louis Pasteurlaan 6

Postbus 280

2700 AG Zoetermeer

Nederland

 

Áustria

Agrarmarkt Austria

Dresdner Straße 70

A-1200 Wien

 

Polónia

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Administrowania Obrotem Towarowym z Zagranicą

ul. Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Polska

 

Portugal

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Rua do Terreiro do Trigo — Edifício da Alfândega

P-1149-060 Lisboa

 

Eslovénia

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja

Oddelek za zunanjo trgovino

Dunajska cesta 160

SI-1000 Ljubljana

 

Eslováquia

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

 

Finlândia

Maa- ja Metsätalousministeriö

PL 30

FIN-00023 Valtioneuvosto

 

Suécia

Jordbruksverket

Interventionsenheten

S-551 82 Jönköping

 

Reino Unido

Rural Payment Agency

External Trade Division

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle Upon Tyne

NE4 7YH

United Kingdom»