31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/26


REGULAMENTO (CE) N.o 511/2006 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em Agosto de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores («produto em causa») originários, designadamente, da República Popular da China («RPC»).

(2)

Paralelamente, pela Decisão 2002/683/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso conjunto («compromisso») oferecido conjuntamente pelas empresas Haier Electrical Appliances Corp., Ltd, Hisense Import & Export Co., Ltd, Konka Group Co., Ltd, Sichuan Changhong Electric Co., Ltd, Skyworth Multimedia International (Shenzen) Co, Ltd, TCL King Electrical Appliances (Hui Zhou) Co., Ltd e Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd («empresas») e pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos («CCCME»).

(3)

Em consequência, as importações, para a Comunidade, do produto em causa originário da RPC, produzido pelas empresas e do tipo abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso») foram isentas dos direitos anti-dumping definitivos.

B.   INCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

(4)

O compromisso oferecido pelas empresas obriga-as, designadamente, a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação, bem como a respeitar certos limites máximos quantitativos nele especificados. Estes níveis de preços e limites máximos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping.

(5)

A fim de garantir o respeito pelo compromisso, a CCCME e as empresas concordaram igualmente em fornecer à Comissão todas as informações que esta considerasse necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais.

(6)

Tal como referido no considerando 239 do Regulamento (CE) n.o 1531/2002, a violação do compromisso por parte de uma das empresas ou da CCCME é considerada uma violação do compromisso por todos os signatários. A não colaboração com a Comissão Europeia no âmbito do controlo do cumprimento do compromisso é considerada uma violação do compromisso.

(7)

A este respeito, a Comissão solicitou a realização de visitas de verificação às instalações da CCCME, bem como das duas empresas que comunicaram os maiores volumes de vendas do produto em causa, nomeadamente a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e a Konka Group Co., Ltd. A Comissão enviou cartas prévias à verificação à CCCME, à Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e à Konka Group Co., Ltd, indicando as datas da verificação no local. A CCCME e a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd confirmaram a aceitação da visita de verificação às instalações solicitada pela Comissão. Porém, a Konka Group Co., Ltd não aceitou uma visita de verificação às instalações, tendo por esse motivo violado o compromisso.

(8)

A natureza da violação constatada é explicada de forma mais pormenorizada na Decisão 2006/258/CE da Comissão (4).

(9)

Tendo em conta a violação, foi denunciada, pela Decisão 2006/258/CE, a aceitação do compromisso oferecido pelas empresas em conjunto com a CCCME. Por conseguinte, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa exportado para a Comunidade pelas empresas em questão.

(10)

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a taxa do direito anti-dumping deve ser determinada com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. Uma vez que o inquérito em questão determinou, a título definitivo, que existia dumping e prejuízo, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1531/2002, considera-se adequado fixar a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao nível e segundo as modalidades impostas pelo referido regulamento, ou seja, 44,6 % do preço líquido, CIF franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

C.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2002

(11)

Tendo em conta o que precede, o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1531/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

São revogados o artigo 3.o, o anexo I e o anexo II.

2)

Os artigos 4.o e 5.o passam a ser os artigos 3.o e 4.o, respectivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GORBACH


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 231 de 29.8.2002, p. 42.

(4)  Ver a página 63 do presente Jornal Oficial.