29.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/3


REGULAMENTO (CE) N.o 499/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2006

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedida da Indonésia e da Malásia, independentemente de ser declarada como sendo originária da Indonésia e da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito quanto a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China.

(2)

O pedido foi apresentado em 13 de Fevereiro de 2006 pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas (CEFIC) em nome do único produtor comunitário que representa a totalidade da produção comunitária de cumarina.

B.   PRODUTO

(3)

O produto objecto da eventual evasão é cumarina originária da República Popular da China, normalmente declarada com o código NC ex 2932 21 00 (o «produto em causa»). Este código é indicado a título meramente informativo.

(4)

É objecto do presente inquérito a cumarina expedida via Indonésia e via Malásia (o «produto objecto do inquérito»), normalmente declarada com os mesmos códigos que o produto em causa.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho (2).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através do transbordo via Índia e via Malásia.

(7)

Os elementos de prova apresentados são os seguintes:

 

O pedido revela que, após a instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas nos fluxos comerciais das exportações provenientes da República Popular da China, da Indonésia e da Malásia para a Comunidade na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito.

 

Esta alteração dos fluxos comerciais normais parece resultar do transbordo de cumarina originária da República Popular da China via Indonésia e via Malásia.

 

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidades e de preços. As importações, em volumes significativos, de cumarina proveniente da Indonésia e da Malásia parecem ter substituído as importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento dos volumes de importação é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

 

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços de cumarina estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

 

Se, para além do transbordo, forem detectadas, no decurso do inquérito, outras práticas de evasão via Indonésia e via Malásia abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base para além do transbordo, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCESSO

(8)

Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de cumarina expedidas via Indonésia e via Malásia, independentemente de ser declarada como sendo originária da Indonésia e da Malásia, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do referido regulamento.

a)   Questionários

(9)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos exportadores/produtores e às associações de exportadores/produtores da Indonésia e da Malásia, aos exportadores/produtores e às associações de exportadores/produtores da República Popular da China, aos importadores e associações de importadores da Comunidade que colaboraram no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor ou que são referidos no pedido e às autoridades da República Popular da China, da Indonésia e da Malásia. Se necessário, poderão igualmente ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

(10)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

(11)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Indonésia e da Malásia do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(12)

Convida-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

(13)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito podem não ser sujeitas a registo nem objecto de medidas sempre que a importação em questão não constitua uma evasão.

(14)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

F.   REGISTO

(15)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, a fim de assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão, o montante adequado dos direitos anti-dumping aplicáveis possa ser cobrado com efeitos retroactivos a contar da data do registo das importações em questão expedidas da Indonésia e da Malásia.

G.   PRAZOS

(16)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Indonésia e da Malásia possam solicitar a dispensa do registo das importações ou a isenção das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(17)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(18)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos fixados ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(19)

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de cumarina classificada no código NC ex 2932 21 00 (código Taric 2932 21 00 16) e expedida via Indonésia e via Malásia, independentemente de ser originária da Indonésia ou da Malásia, constituem uma evasão das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras recebem instruções para, por força do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, tomarem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caducará 9 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, dar instruções às autoridades aduaneiras para cessarem de registar as importações, para a Comunidade, de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma dispensa de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Indonésia e da Malásia que solicitem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente fundamentado, apoiado por elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.

4.   Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

5.   Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, o endereço, o endereço do correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (32-2) 295 65 05

.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).