25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 488/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2006
que fixa as taxas de câmbio aplicáveis em 2006 para as medidas de carácter estrutural ou ambiental
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (2), nomeadamente a segunda frase do n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, o facto gerador da taxa de câmbio relativa aos montantes de carácter estrutural ou ambiental é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda. |
(2) |
Em conformidade com a primeira frase do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em 2006, as taxas de câmbio constantes do anexo são aplicáveis aos montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).
ANEXO
Taxa de câmbio referida no artigo 1.o
(1 euro = média de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005)
0,573458 |
Libra cipriota |
28,9712 |
Coroa checa |
7,45403 |
Coroa dinamarquesa |
15,6466 |
Coroa estónia |
252,791 |
Forint húngaro |
3,4528 |
Litas lituano |
0,696729 |
Lats letão |
0,4293 |
Lira maltesa |
3,85493 |
Zlóti polaco |
37,8743 |
Coroa eslovaca |
239,505 |
Tolar esloveno |
9,43950 |
Coroa sueca |
0,679103 |
Libra esterlina |