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24.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 478/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2006
que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (2), prevê a fixação, antes de 1 de Abril, dos montantes unitários a pagar pelos fabricantes de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina a título de adiantamentos sobre as quotizações. |
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(2) |
A estimativa das quotizações conduz a um montante superior a 60 % do montante máximo referido no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 no que respeita à quotização de base e a um montante inferior a 60 % do montante máximo referido no n.o 5 do mesmo artigo no que se refere à quotização B. Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) no 314/2002, é conveniente fixar, por um lado, os adiantamentos sobre a quotização de base para o açúcar e o xarope de inulina em 50 % do montante máximo em causa e, por outro, os adiantamentos sobre a quotização B para o açúcar e o xarope de inulina em 80 % do montante das estimativas da quotização B. Em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, o adiantamento sobre a quotização de base para a isoglucose é fixado em 40 % do montante unitário da quotização à produção de base estimada para o açúcar. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os montantes unitários referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 são fixados, para a campanha de comercialização de 2005/2006, em:
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a) |
6,32 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B; |
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b) |
42,83 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização B para o açúcar B; |
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c) |
5,06 euros por tonelada de matéria seca, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B; |
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d) |
6,32 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B; |
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e) |
42,83 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização B para o xarope de inulina B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1665/2005 (JO L 268 de 13.10.2005, p. 3).