23.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/8


REGULAMENTO (CE) N.o 473/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2006

que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo II do regulamento de base estabelece procedimentos para a actualização da lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, assim como procedimentos que permitem aos Estados-Membros, em certas circunstâncias, adoptar medidas excepcionais que imponham proibições de operação dentro do respectivo território.

(2)

Convém adoptar certas medidas de execução com vista a fornecer regras detalhadas no que respeita a esses procedimentos.

(3)

Convém, nomeadamente, especificar as informações a fornecer pelos Estados-Membros quando pedem à Comissão que adopte uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base para actualizar a lista comunitária, impondo uma nova proibição de operação, retirando uma proibição existente ou modificando as condições conexas.

(4)

É necessário estabelecer condições para o exercício dos direitos de defesa das transportadoras que são objecto das decisões adoptadas pela Comissão para actualizar a lista comunitária.

(5)

No contexto da actualização da lista, o regulamento de base exige que a Comissão tenha na devida conta a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifique, preveja um procedimento para casos urgentes.

(6)

A Comissão deverá receber informações adequadas sobre qualquer proibição de operação imposta pelos Estados-Membros enquanto medida de carácter excepcional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do regulamento de base.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Segurança Aérea (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras detalhadas no que respeita aos procedimentos referidos no capítulo II do regulamento de base.

Artigo 2.o

Pedidos de actualização da lista comunitária apresentados pelos Estados-Membros

1.   Um Estado-Membro que peça à Comissão que actualize a lista comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as informações indicadas no anexo A do presente regulamento.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser formulados por escrito e enviados ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações previstas no anexo A devem ser comunicadas simultaneamente, por via electrónica, aos serviços competentes da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão. Caso não esteja disponível um procedimento electrónico adequado, as mesmas informações devem ser fornecidas pelo mais rápido meio alternativo possível.

3.   A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité, bem como a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 3.o

Consulta conjunta das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa

1.   Um Estado-Membro que preveja apresentar um pedido à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base convidará a Comissão e os restantes Estados-Membros a participar nas consultas às autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa.

2.   A adopção das decisões referidas no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o do regulamento de base será precedida, quando adequado e viável, de consultas às autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa. Sempre que possível, a Comissão e os Estados-Membros procederão às consultas conjuntamente.

3.   Nos casos em que a urgência o exija, as consultas conjuntas poderão ser efectuadas só depois de terem sido adoptadas as decisões referidas no n.o 2. Nesse caso, a autoridade em questão será informada de que está para ser adoptada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 1 do artigo 5.o

4.   As consultas conjuntas podem efectuar-se por correspondência e ter lugar durante inspecções in loco destinadas a recolher provas, se necessário.

Artigo 4.o

Exercício do direito de defesa das transportadoras

1.   Sempre que estiver a ponderar a adopção de uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão dará a conhecer à transportadora aérea em causa os factos e considerações essenciais que estão na base de tal decisão. Será dada à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar, por escrito, as suas observações à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento dos ditos factos e considerações.

2.   A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité. Caso o solicite, a transportadora aérea será autorizada a apresentar a sua posição oralmente antes da tomada de uma decisão. Quando adequado, a apresentação oral deverá ser feita ao Comité da Segurança Aérea. Durante a audição, a transportadora aérea pode, caso o solicite, ser assistida pelas autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar.

3.   Em casos urgentes, a Comissão não será obrigada a cumprir o disposto no n.o 1 antes de adoptar uma medida provisória nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base.

4.   Caso adopte uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão informará de imediato a transportadora e as autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa.

Artigo 5.o

Execução

Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para fazer cumprir as decisões adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do artigo 5.o do regulamento de base.

Artigo 6.o

Medidas de carácter excepcional adoptadas por um Estado-Membro

1.   Um Estado-Membro que imponha a uma transportadora aérea uma proibição imediata de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base deve de imediato informar a Comissão desse facto e comunicar-lhe as informações previstas no anexo B.

2.   Um Estado-Membro que tenha mantido ou imposto a uma transportadora aérea uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base deve de imediato informar a Comissão e comunicar-lhe as informações previstas no anexo C.

3.   As informações mencionadas nos n.os 1 e 2 serão enviadas, por escrito, ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações previstas no anexo B ou C devem ser comunicadas simultaneamente, por via electrónica, aos serviços competentes da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão. Em caso de indisponibilidade de um procedimento electrónico adequado, as mesmas informações deverão ser fornecidas pelo mais rápido meio alternativo possível.

4.   A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).


ANEXO A

Informações a fornecer por um Estado-Membro que apresente um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base

Um Estado-Membro que solicite, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base, a actualização da lista comunitária deve fornecer as seguintes informações à Comissão:

 

Estado-Membro que apresenta o pedido

—

Nome e cargo do funcionário de contacto.

—

Endereço electrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

 

Transportadora(s) e aeronave

—

Transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no AOC (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente), número do AOC (se disponível), número ICAO que designa a companhia aérea (se conhecido) e dados completos de contacto.

—

Nome(s) e dados completos de contacto da ou das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da ou das transportadoras aéreas em causa.

—

Pormenores do(s) tipo(s) de aeronave(s), Estado(s) de registo, número(s) de registo e, se disponíveis, número(s) de série de construção da aeronave afectada.

 

Decisão solicitada

—

Tipo de decisão solicitada: imposição de uma proibição de operação, retirada de uma proibição de operação ou alteração das condições de uma proibição de operação.

—

Âmbito da decisão solicitada [transportadora(s) específica(s) ou todas as transportadoras cuja fiscalização regulamentar é da responsabilidade de uma determinada autoridade, aeronave específica ou tipo(s) específico(s) de aeronave].

 

Pedido de imposição de uma proibição de operação

—

Descrição detalhada do problema de segurança (por exemplo, resultados da inspecção) que deu origem ao pedido de proibição total ou parcial (em relação, por ordem, a cada um dos critérios comuns relevantes constantes do anexo do regulamento de base).

—

Descrição lata da ou das condições recomendadas que permitem anular/retirar a proibição proposta, descrição essa que irá servir de base à preparação de um plano de acção correctivo em consulta com a ou as autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa.

 

Pedido de levantamento de uma proibição de operação ou de alteração das condições conexas

—

Data e detalhes do plano de medidas correctivas acordado, se aplicável.

—

Prova do cumprimento subsequente do plano de medidas correctivas acordado, se aplicável.

—

Confirmação escrita expressa da ou das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa de que o plano de medidas correctivas foi aplicado.

 

Publicidade

—

Informação de que o Estado-Membro tornou público ou não o seu pedido.


ANEXO B

Comunicação por um Estado-Membro de medidas de carácter excepcional tomadas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base para impor uma proibição de operação no seu território

Um Estado-Membro que comunique que uma transportadora aérea foi objecto de uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

 

Estado-Membro que comunica a medida

—

Nome e cargo do funcionário de contacto.

—

Endereço electrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

 

Transportadora(s) e aeronave

—

Transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no AOC (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente), número do AOC (se disponível), número ICAO que designa a companhia aérea (se conhecido) e dados completos de contacto.

—

Nome(s) e dados completos de contacto da ou das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da ou das transportadoras aéreas em causa.

—

Pormenores do(s) tipo(s) de aeronave(s), Estado(s) de registo, número(s) de registo e, se disponível(is), número(s) de série de construção da aeronave afectada.

 

Decisão

—

Data, hora e período de validade da decisão.

—

Descrição da decisão de recusa, suspensão, revogação ou imposição de restrições a uma autorização de operação ou licença técnica.

—

Âmbito da decisão [transportadora(s) específica(s) ou todas as transportadoras cuja fiscalização regulamentar é da responsabilidade de uma determinada autoridade, aeronave específica ou tipo(s) específico(s) de aeronave].

—

Descrição da ou das condições que permitem a anulação ou a retirada da recusa, suspensão, revogação ou restrições à autorização de operação ou à licença técnica concedida pelo Estado.

 

Problema de segurança

—

Descrição detalhada do problema de segurança (ou seja, resultados da inspecção) que deu origem à decisão de proibição total ou parcial (em relação, por ordem, a cada um dos critérios comuns relevantes constantes do anexo do regulamento de base).

 

Publicidade

—

Informação de que o Estado-Membro tornou pública ou não a sua proibição.


ANEXO C

Comunicação por um Estado-Membro de medidas de carácter excepcional tomadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base para manter ou impor uma proibição de operação no seu território, quando a Comissão tenha decidido não incluir medidas similares na lista comunitária

Um Estado-Membro que comunique a manutenção ou a imposição de uma proibição de operação a uma transportadora aérea no seu território ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

 

Estado-Membro que comunica a medida

—

Nome e cargo do funcionário de contacto.

—

Endereço electrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

 

Transportadora(s) e aeronave

—

Transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no AOC (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente), número do AOC (se disponível), número ICAO que designa a companhia aérea (se conhecido).

 

Referência à decisão da Comissão

—

Data e referência a documentos pertinentes da Comissão.

—

Data da decisão da Comissão/do Comité da Segurança Aérea.

 

Problema de segurança que afecta especificamente o Estado-Membro