16.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 430/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2006
que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas no Senegal antes da importação para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), estabelece as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem. |
(2) |
As autoridades do Senegal enviaram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo efectuadas sob a responsabilidade da «Direction de la protection des végétaux du Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique». De acordo com esse pedido, a referida direcção dispõe do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efectuar os controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, obedecendo as frutas e produtos hortícolas frescos exportados do Senegal para a Comunidade às normas de comercialização comunitárias. |
(3) |
As informações enviadas pelos Estados-Membros à Comissão mostram que, de 2001 a 2005, foram raras as constatações de não conformidade com as normas de comercialização no caso das frutas e dos produtos hortícolas frescos importados do Senegal. |
(4) |
Devem, por conseguinte, ser aprovadas as operações de controlo de conformidade efectuadas pelo Senegal, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuadas pelo Senegal antes da importação para a Comunidade.
Artigo 2.o
Os meios de contacto do correspondente oficial e dos serviços de controlo do Senegal, referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e o Senegal.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).
ANEXO
Correspondente oficial, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:
Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique |
Direction de la protection des végétaux |
BP 20054 Thiaroye Dakar |
Sénégal |
Tel.: (221) 834 03 97 |
Fax: (221) 834 28 54/834 42 90 |
E-mail: almhanne@hotmail.com |
almhanne@yahoo.fr |
Serviço de controlo, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:
Ministère de l’agriculture et de l’hydraulique |
Direction de la protection des végétaux |
Bureau qualité de la division législation et contrôle phytosanitaire |
Tel.: (221) 834 03 97 |
Fax: (221) 834 28 54 |
E-mail: dpv1@sentoo.sn |
almhanne@yahoo.fr |