10.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/7


REGULAMENTO (CE) N.o 410/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece as normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), prevê que as exportações para o exterior da Comunidade de produtos relativamente aos quais seja pedida uma restituição ficam subordinadas à apresentação de um certificado de exportação.

(2)

Contudo, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 estabelece também que deve apresentar-se um certificado de exportação para os produtos incluídos na categoria II do anexo I desse regulamento, quando não é pedida qualquer restituição, excepto nos casos referidos no primeiro e quarto travessões do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3).

(3)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 prevê que não será exigido e não pode ser apresentado qualquer certificado para a realização de operações de exportação com restituições à exportação relativas nomeadamente a pequenas quantidades, inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III desse regulamento.

(4)

Quando as exportações sem restituição de leite em pó desnatado referidas na categoria II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 174/1999 disserem respeito a pequenas quantidades, é adequado isentar os exportadores da obrigação de apresentar um certificado de exportação.

(5)

É necessário, por conseguinte, alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, no fim do sector de produtos D, é aditado o seguinte texto:

 

Certificado de exportação sem restituição [n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999]

 

 

«0402 10

 

150 kg».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).