10.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 410/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece as normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), prevê que as exportações para o exterior da Comunidade de produtos relativamente aos quais seja pedida uma restituição ficam subordinadas à apresentação de um certificado de exportação. |
(2) |
Contudo, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 estabelece também que deve apresentar-se um certificado de exportação para os produtos incluídos na categoria II do anexo I desse regulamento, quando não é pedida qualquer restituição, excepto nos casos referidos no primeiro e quarto travessões do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3). |
(3) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 prevê que não será exigido e não pode ser apresentado qualquer certificado para a realização de operações de exportação com restituições à exportação relativas nomeadamente a pequenas quantidades, inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III desse regulamento. |
(4) |
Quando as exportações sem restituição de leite em pó desnatado referidas na categoria II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 174/1999 disserem respeito a pequenas quantidades, é adequado isentar os exportadores da obrigação de apresentar um certificado de exportação. |
(5) |
É necessário, por conseguinte, alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, no fim do sector de produtos D, é aditado o seguinte texto:
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Certificado de exportação sem restituição [n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999] |
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«0402 10 |
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150 kg». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).