9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/35


REGULAMENTO (CE) N.o 402/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), é necessário precisar os métodos de determinação do peso líquido das bananas frescas. Esses métodos devem abranger a pesagem das bananas frescas, tendo em vista determinar o respectivo peso líquido, e a emissão de certificados de pesagem das bananas que atestem esse peso por operadores económicos autorizados pelas autoridades aduaneiras. O peso líquido das bananas frescas deve ser determinado para cada remessa de bananas frescas que tenha sido entregue por um meio de transporte.

(2)

A fim de permitir que os Estados-Membros e os operadores económicos disponham de tempo suficiente para se prepararem para a autorização dos pesadores, as medidas relativas à pesagem de bananas frescas e à emissão de certificados de pesagem de bananas devem ser aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1480/2003 do Conselho, de 11 de Agosto de 2003, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia (3), criou direitos de compensação sobre as importações de certos circuitos electrónicos abrangidos pelos capítulos 84 e 85 da Nomenclatura Combinada. A fim de assegurar a aplicação uniforme desses direitos de compensação, é necessário dispor de uma regra de origem específica para os produtos abrangidos pelo referido regulamento.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4) deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao artigo 290.o é inserido o seguinte texto:

2)

O artigo 290.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 290.oA

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 38B e 38C, entende-se por:

a)

“Pesador autorizado”, qualquer operador económico autorizado por uma estância aduaneira a efectuar a pesagem de bananas frescas;

b)

“Registos do requerente”, quaisquer documentos relativos à pesagem de bananas frescas;

c)

“Peso líquido das bananas frescas”, o peso das próprias bananas, sem qualquer embalagem ou materiais de embalagem;

d)

“Remessa de bananas frescas”, a remessa constituída pela quantidade total das bananas frescas expedidas por um mesmo exportador, num mesmo meio de transporte, para um ou mais destinatários;

e)

“Local de descarga”, qualquer local onde uma remessa de bananas frescas possa ser descarregada ou encaminhada ao abrigo de um regime aduaneiro ou, no caso do tráfego em contentores, o local quer onde o contentor é descarregado do navio, aeronave, ou outro meio de transporte principal, quer onde é esvaziado.».

3)

É inserido o seguinte artigo 290.oB:

«Artigo 290.oB

1.   As estâncias aduaneiras concederão o estatuto de pesador autorizado, mediante pedido, a operadores económicos implicados na importação, no transporte, no armazenamento ou na manipulação de bananas frescas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O requerente oferece todas as garantias necessárias para a realização adequada da pesagem;

b)

O requerente dispõe de equipamento de pesagem apropriado;

c)

Os registos do requerente permitem às autoridades aduaneiras efectuar controlos eficazes.

A estância aduaneira não concederá o estatuto de pesador autorizado se o requerente tiver cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira.

A autorização é válida apenas para a pesagem de bananas frescas efectuada no local que está sob fiscalização da estância aduaneira que concede a autorização.

2.   A estância aduaneira que tiver concedido a autorização retirará o estatuto de pesador autorizado se o titular deixar de preencher as condições referidas no n.o 1.».

4)

É inserido o seguinte artigo 290.oC:

«Artigo 290.oC

1.   Para efeitos do controlo do peso líquido das bananas frescas importadas para a Comunidade classificadas no código NC 0803 00 19, as declarações de introdução em livre prática são acompanhadas por um certificado de pesagem de bananas que indique o peso líquido da remessa de bananas frescas em causa, por tipo de embalagem e origem.

Os certificados de pesagem de bananas são emitidos por pesadores autorizados, em conformidade com o procedimento descrito no anexo 38B e com o modelo que figura no anexo 38C.

Nos termos a fixar pelas autoridades aduaneiras, os certificados podem ser apresentados às autoridades aduaneiras em formato electrónico.

2.   O pesador autorizado comunicará antecipadamente às autoridades aduaneiras a pesagem de uma remessa de bananas frescas para efeitos da emissão de um certificado de pesagem de bananas, precisando o tipo de embalagem, a origem e a data e local de pesagem.

3.   As estâncias aduaneiras verificarão, com base numa análise de riscos, o peso líquido das bananas frescas indicado nos certificados de pesagem através do controlo de, pelo menos, 5 % do número total de certificados de pesagem de bananas apresentados anualmente, quer assistindo à pesagem de amostras representativas de bananas pelo pesador autorizado, quer efectuando elas próprias a pesagem dessas amostras, em conformidade com o procedimento definido nos n.os 1, 2 e 3 do anexo 38B.».

5)

É inserido o seguinte artigo 290.oD:

«Artigo 290.oD

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos pesadores autorizados e todas as alterações subsequentes dessa lista.

A Comissão transmitirá essa informação aos outros Estados-Membros.».

6)

O anexo 11 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

7)

O anexo 38B é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

8)

É inserido o anexo 38C em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, os n.os 4, 7 e 8 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 28.

(3)  JO L 212 de 22.8.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 7).

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).


ANEXO I

O anexo 11 é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as regras relativas aos produtos classificados nos códigos NC «ex 7117» e «ex 8482», é inserido o seguinte texto:

«ex 8473 30 10 e ex 8473 50 10

Circuitos electrónicos integrados conhecidos por “memórias dinâmicas de acesso aleatório” (DRAM)

Fabricação em que o aumento do valor decorrente de operações de complemento de fabrico ou de transformação e eventualmente da incorporação de partes originárias do país de fabricação representa pelo menos 45 % do preço à saída da fábrica dos produtos.

Se a regra de 45 % não for cumprida, os DRAM são originários do país de que são originárias as partes que representam a percentagem de valor mais elevada.».

b)

Entre as regras relativas aos produtos classificados nos códigos NC «ex 8542» e «ex 9009», é inserido o seguinte texto:

«ex 8548 90 10

Circuitos electrónicos integrados conhecidos por “memórias dinâmicas de acesso aleatório” (DRAM)

Fabricação em que o aumento do valor decorrente de operações de complemento de fabrico ou de transformação e eventualmente da incorporação de partes originárias do país de fabricação representa pelo menos 45 % do preço à saída da fábrica dos produtos.

Se a regra de 45 % não for cumprida, os DRAM são originários do país de que são originárias as partes que representam a percentagem de valor mais elevada.».


ANEXO II

«ANEXO 38B

Procedimento referido no n.o 1 do artigo 290.oC

Para efeitos do artigo 290.oC, o peso líquido de cada remessa de bananas frescas é determinado pelos pesadores autorizados em qualquer local de descarga de acordo com o seguinte procedimento:

1.

É constituída uma amostra das unidades de embalagem de bananas por tipo de embalagem e por origem. A amostra de unidades de embalagem de bananas a pesar deve ser representativa da remessa de bananas frescas e dizer respeito às quantidades mínimas indicadas no quadro seguinte:

Número de unidades de embalagem de bananas

(por tipo de embalagem e por origem)

Número de unidades de embalagem de bananas a inspeccionar

— até 400

5

— de 401 a 700

7

— de 701 a 1 000

10

— de 1 001 a 2 000

13

— de 2 001 a 4 000

15

— de 4 001 a 6 000

18

— mais de 6 000

21

2.

O peso líquido é determinado do seguinte modo:

a)

Pela pesagem de cada unidade de embalagem de bananas a inspeccionar (peso bruto);

b)

Pelo cálculo do peso da embalagem, após a abertura de, pelo menos, uma unidade de embalagem de bananas;

c)

O peso dessa embalagem é válido para todas as embalagens do mesmo tipo e origem e é deduzido do peso da totalidade das unidades de embalagem pesadas;

d)

O peso líquido médio por unidade de embalagem de bananas assim determinado para cada tipo e origem, baseado no peso das amostras examinadas, é aceite como base de determinação do peso líquido da remessa de bananas frescas.

3.

Sempre que as autoridades aduaneiras não verificarem os certificados de pesagem de bananas simultaneamente, podem aceitar o peso líquido declarado nesses certificados, desde que a diferença entre esse peso e o peso líquido médio determinado pelas autoridades aduaneiras não seja superior nem inferior a 1 %.

4.

O certificado de pesagem de bananas é apresentado à estância aduaneira na qual é entregue a declaração de introdução em livre prática. As autoridades aduaneiras aplicarão os resultados da amostra indicados no certificado de pesagem de bananas à totalidade da remessa de bananas frescas a que o certificado se refere.».


ANEXO III

É inserido o seguinte anexo 38C:

«ANEXO 38C

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