9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/9


REGULAMENTO (CE) N.o 400/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 1).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um sortido acondicionado para venda a retalho, que compreende:

um aparelho digital portátil de gravação e reprodução de som, a pilhas, que contém num mesmo invólucro os seguintes componentes: um sistema de sinalização electrónico com um conversor digital/analógico, uma memória flash, botões de comando, um compartimento para pilhas, uma ficha USB e um conector para auscultadores;

um aparelho receptor para radiodifusão, a pilhas, com auriculares com um cabo de ligação;

um cabo USB;

um CD ROM e

um manual.

O aparelho digital de gravação e reprodução de som grava o som no formato MP3 e pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados através de uma porta USB para carregar ou descarregar ficheiros MP3 ou noutros formatos. Pode igualmente gravar voz.

A capacidade de memória é de 128 MB.

O aparelho receptor para radiodifusão pode funcionar de forma independente.

8520 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8520 e 8520 90 00 .

O aparelho digital de gravação e reprodução de som confere ao sortido a sua característica essencial.

2.

Um aparelho receptor para radiodifusão, portátil, a pilhas, combinado, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som. Contém os seguintes elementos:

uma memória flash;

um microprocessador na forma de circuitos integrados («chips»);

um sistema electrónico, que compreende um amplificador de audiofrequência:

um ecrã de cristais líquidos (LCD);

um sintonizador para radiodifusão e

botões de comando.

O microprocessador está programado para a utilização do formato MP3.

O aparelho tem conectores estéreo para auscultadores e auriculares e um conector para um telecomando.

Pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados através de uma porta USB para carregar ou descarregar ficheiros MP3 ou noutros formatos. Pode igualmente gravar voz.

A capacidade de memória é de 128 MB.

8527 13 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8527 , 8527 13 e 8527 13 99 .

A classificação é determinada pelo texto do código 8527 : Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

3.

Veículo de golfe motorizado, montado sobre duas rodas, com um quadro tubular de alumínio, um guiador e um banco que permite a uma pessoa sentar-se quando o veículo não está em movimento. É guiado por um condutor a pé.

Os órgãos de condução do veículo de golfe estão montados no guiador.

O veículo tem uma velocidade máxima de 6,5 km/h e dispõe de um motor eléctrico que funciona com baterias de 24 V.

O veículo é concebido para transportar um saco de golfe.

(Ver fotografia) (*1)

8704 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8704 e 8704 90 00 .

O veículo de golfe é excluído da posição 8703 porque não transporta pessoas.

Além disso, é excluído da posição 8709 por não ser do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias.

O seu único uso é transportar, nos campos de golfe, sacos de golfe.

4.

Aparelho multifuncional capaz de realizar as seguintes funções:

digitalização (scanner),

impressão a laser,

cópia a laser (processo indirecto).

O aparelho, que possui vários tabuleiros de entrada de papel, pode reproduzir até 40 páginas de formato A4 por minuto.

O aparelho funciona tanto em modo autónomo (como fotocopiadora), como ligada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (como impressora, scanner ou fotocopiadora).

9009 12 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E) do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 9009 e 9009 12 00 .

O aparelho tem várias funções e nenhuma delas pode ser considerada como lhe conferindo a sua característica essencial.

Image 1

(*1)  A fotografia é fornecida a título meramente informativo.