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7.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 389/2006 DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2006
que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho Europeu recordou várias vezes a sua forte preferência pela adesão de um Chipre reunificado. No entanto, ainda não foi possível encontrar uma solução global para esta questão. |
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(2) |
Considerando que a comunidade cipriota turca manifestou claramente a vontade de assegurar o seu futuro no âmbito da União Europeia, o Conselho de 26 de Abril de 2004 recomendou que os fundos atribuídos à parte Norte de Chipre, se fosse possível chegar a uma solução global, fossem utilizados para pôr termo ao isolamento dessa comunidade e facilitar a reunificação de Chipre, através da promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca, sendo dada especial atenção à integração económica da ilha e à melhoria dos contactos entre as duas Comunidades e com a União Europeia. |
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(3) |
Na sequência da adesão de Chipre, a aplicação do acervo encontra-se suspensa, ao abrigo do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003, nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo (a seguir denominadas «zonas»). |
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(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo n.o 10, nenhuma disposição do referido protocolo pode impedir que sejam tomadas medidas para promover o desenvolvimento económico dessas zonas. |
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(5) |
As medidas a serem financiadas ao abrigo do presente regulamento são de carácter excepcional e transitório e destinam-se, nomeadamente, a preparar e facilitar, consoante o caso, a plena aplicação do acervo comunitário na referidas zonas, quando for encontrada uma solução para o problema de Chipre. |
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(6) |
Tendo em vista a concessão o mais rápida e eficaz possível do apoio financeiro, convém prever que a assistência possa ser prestada directamente aos beneficiários. |
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(7) |
A fim de prestar assistência segundo os princípios de boa gestão financeira, a Comissão deve poder delegar na Agência Europeia de Reconstrução a execução da assistência ao abrigo do presente regulamento. O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho (1) deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido. |
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(8) |
O desenvolvimento e a reestruturação de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes, do ambiente, das telecomunicações e do abastecimento de água, devem ter em conta um planeamento a nível de toda a ilha, sempre que adequado. |
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(9) |
Na execução de acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, deverão ser respeitados os direitos das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente os direitos de propriedade. |
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(10) |
Nenhuma das disposições do presente regulamento pode implicar o reconhecimento de qualquer autoridade pública em zonas que não a do Governo da República de Chipre. |
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(11) |
As medidas de execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), pelo procedimento de gestão previsto no seu artigo 4.o |
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(12) |
A aplicação do presente regulamento contribui, nos termos referidos supra, para o cumprimento dos objectivos comunitários, embora o Tratado não preveja para a sua adopção outros poderes para além dos referidos no artigo 308.o, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo global e beneficiários
1. A Comunidade deve prestar assistência a fim de facilitar a reunificação de Chipre, encorajando o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca, especialmente a integração económica da ilha, a melhoria de contactos entre as duas Comunidades e com a União Europeia e a preparação para a aplicação do acervo comunitário.
2. Deve ser prestada assistência, nomeadamente, aos organismos locais, cooperativas e representantes da sociedade civil, designadamente organizações de parceiros sociais, de apoio às empresas, organismos que desempenham funções de interesse geral nas zonas, comunidades locais ou tradicionais, associações, fundações, organizações sem fins lucrativos, organizações não-governamentais e pessoas singulares e colectivas.
3. A concessão dessa assistência não implica o reconhecimento de qualquer autoridade pública em zonas que não a do Governo da República de Chipre.
Artigo 2.o
Objectivos
A assistência deve ser utilizada para apoiar, designadamente:
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a promoção do desenvolvimento económico e social, incluindo medidas de reestruturação, designadamente em matéria de desenvolvimento rural, desenvolvimento de recursos humanos e desenvolvimento regional, |
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o desenvolvimento e a reestruturação de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes, do ambiente, das telecomunicações e do abastecimento de água, |
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a reconciliação, as medidas de instauração de um clima de confiança e o apoio à sociedade civil, |
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a aproximação entre a comunidade cipriota turca e a União, designadamente através de informação sobre a ordem política e jurídica da União Europeia e da promoção dos contactos pessoais e de bolsas de estudo comunitárias, |
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a elaboração de textos jurídicos alinhados pelo acervo comunitário para que os mesmos sejam imediatamente aplicáveis à data de entrada em vigor de uma solução global do problema de Chipre, |
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a preparação para a aplicação do acervo comunitário na perspectiva da retirada da sua suspensão nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão. |
Artigo 3.o
Gestão da assistência
1. A Comissão é responsável pela gestão da assistência.
2. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (3), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
3. O Comité dá parecer sobre os projectos de decisões de financiamento que envolvam montantes superiores a 5 milhões de euros. A Comissão pode aprovar, sem solicitar o parecer do Comité, decisões de financiamento de actividades de apoio abrangidas pelo n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento, bem como alterações de decisões de financiamento que observem o objectivo do programa e não excedam 15 % do envelope financeiro dessas decisões de financiamento.
4. Se, nos termos do n.o 3, o Comité não for consultado sobre decisões de financiamento, a Comissão notificá-lo-á o mais tardar uma semana após a adopção da decisão em causa.
5. Para efeitos do presente regulamento, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o n.o 3 do seu artigo 7.o
Artigo 4.o
Tipos de assistência
1. A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento pode financiar, nomeadamente, contratos de aquisição, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência financeira.
2. A assistência pode ser financiada integralmente pelo orçamento, sempre que se justifique e seja necessário para o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.
3. A assistência pode ser igualmente utilizada para cobrir, nomeadamente, os custos de actividades de apoio, como estudos preliminares e comparativos, formação, actividades ligadas à preparação, avaliação, gestão, implementação, verificação, controlo e avaliação da assistência, actividades ligadas à informação e à visibilidade e custos respeitantes ao pessoal de apoio, ao aluguer de instalações e ao fornecimento de equipamento.
Artigo 5.o
Implementação da assistência
1. As medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento serão aplicadas segundo as regras previstas no título IV da parte 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4). Todos os compromissos jurídicos individuais relativos à assistência no âmbito do presente regulamento devem ser concluídos o mais tardar três anos a contar da data da autorização orçamental.
2. Sem prejuízo de uma eventual decisão adoptada nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2667/2000, a Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, decidir confiar funções públicas, nomeadamente de execução, à Agência Europeia para a Reconstrução ou a outros organismos enumerados no n.o 2 do seu artigo 54.o. Os critérios de selecção dos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o são os seguintes:
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reconhecimento internacional, |
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observância de sistemas de gestão e controlo reconhecidos internacionalmente, e |
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supervisão por uma autoridade pública de um Estado-Membro ou por uma organização/instituição internacional. |
3. As acções previstas no presente regulamento podem ser executadas através de gestão partilhada, de acordo com as regras estabelecidas nos títulos I e II da parte 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Artigo 6.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2667/2000 é aditado o número seguinte:
«5. A Comissão pode confiar à Agência a execução da assistência destinada à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca no âmbito do Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (*1).
Artigo 7.o
Protecção dos direitos das pessoas singulares e colectivas
1. A Comissão deve garantir que, na execução de acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, sejam respeitados os direitos das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente os direitos de propriedade. Neste contexto, a Comissão delibera segundo a jurisprudência do Tribunal Internacional dos Direitos do Homem.
2. A fim de permitir que os Estados-Membros comuniquem à Comissão quaisquer informações relativas a eventuais violações dos direitos de propriedade, a Comissão deve submeter à apreciação do Comité referido no n.o 2 do artigo 3.o qualquer projecto de decisão que possa afectar os direitos de propriedade dois meses antes da data em que a decisão de financiamento deve ser tomada.
Artigo 8.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão deve assegurar que, sempre que sejam executadas acções financiadas no âmbito do presente regulamento, os interesses financeiros da Comunidade sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6) e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (7).
2. Quanto às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 deve ser interpretada como qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária ou como a violação de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que lese ou possa lesar, devido a uma despesa injustificada, o orçamento geral da Comunidade ou os orçamentos por ela geridos.
3. Todos os acordos com os beneficiários devem prever expressamente o poder de auditoria da Comissão e do Tribunal de Contas, numa base documental e no local, em relação a todos os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos comunitários. Esses acordos devem autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local, em conformidade com as disposições processuais do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho.
4. Todos os contratos resultantes da implementação da assistência devem garantir os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas previstos no n.o 3, durante e após a execução dos contratos.
Artigo 9.o
Participação em concursos e contratos
1. A participação nos procedimentos de concessão de contratos de aquisição ou de subvenção financiados no âmbito do presente regulamento está aberta a:
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todas as pessoas singulares ou colectivas dos Estados-Membros da União Europeia, |
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todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, ou legalmente estabelecidas no território desse Estado, |
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todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais de países candidatos à adesão à União Europeia ou legalmente estabelecidas no território desses países. |
2. A participação nos procedimentos de concessão de contratos de aquisição ou de subvenção financiados no âmbito do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais de países que não os referidos no n.o 1, ou legalmente estabelecidas no território desses países, desde que haja acesso recíproco à respectiva assistência externa.
3. A participação nos procedimentos de concessão de contratos de aquisição ou de subvenção financiados no âmbito do presente regulamento está aberta aos organismos internacionais.
4. Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento devem ser originários do território aduaneiro comunitário, das zonas ou de um país elegível nos termos dos n.os 1 e 2.
5. Em casos devidamente justificados e numa base caso a caso, a Comissão pode autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de outros países ou a utilização de fornecimentos e materiais de origem diferente.
Artigo 10.o
Relatórios
A Comissão envia anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da assistência comunitária ao abrigo do presente instrumento. Esse relatório deve conter informações sobre as acções financiadas durante o ano e sobre os resultados do trabalho de verificação, bem como apresentar uma avaliação dos resultados alcançados na execução da assistência.
Artigo 11.o
Eventualidade de uma solução
Na eventualidade de uma solução global do problema cipriota, o Conselho deve, com base numa proposta da Comissão, decidir por unanimidade as alterações necessárias ao presente regulamento.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2068/2004 (JO L 358 de 3.12.2004, p. 2).
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(3) Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.