8.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/6


REGULAMENTO (CE) N.o 366/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor e inquéritos encerrados relativamente ao produto em causa

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia («medidas de compensação definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, compreendido entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de um direito residual de 19,1 % aplicável às exportações de todas as restantes empresas.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia (medidas anti-dumping definitivas). A Comissão seleccionou uma amostra de produtores-exportadores indianos, tendo estabelecido, relativamente às empresas incluídas na amostra, taxas individuais de direitos compreendidos entre 0 % e 62,6 %. Relativamente a outras empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, foi aplicada uma taxa do direito baseada na margem média ponderada de dumping de 57,7 %, da qual deve ser deduzida a respectiva margem individual de subvenção à exportação. Relativamente a todas as restantes empresas, o direito estabelecido foi de 53,3 %. O inquérito inicial abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2000 («período de inquérito inicial»).

(3)

Em 22 de Agosto de 2001, pela Decisão 2001/645/CE (4), a Comissão aceitou compromissos oferecidos por cinco produtores indianos, nomeadamente Ester Industries Limited («Ester»), Flex Industries Limited («Flex»), Garware Polyester Limited («Garware»), MTZ Polyfilms Limited («MTZ») e Polyplex Corporation Limited («Polyplex»). Em 17 de Fevereiro de 2005, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a Comissão comunicou a alteração da firma MTZ.

(4)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e n.o 1976/2004, o Conselho tornou os direitos anti-dumping e de compensação definitivos aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia extensivos às importações do mesmo produto expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas como sendo originárias do Brasil ou de Israel.

(5)

Em 28 de Junho de 2002 (6), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 cujo âmbito se limitava à forma das medidas de compensação definitivas e, em especial, ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido por um produtor-exportador indiano em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Este reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 (7).

(6)

Em 22 Novembro de 2003 (8), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 cujo âmbito se limitava à forma das medidas anti-dumping definitivas. Este inquérito conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.o 365/2006, que alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

(7)

Em 10 de Dezembro de 2004 (9), a Comissão deu início a um reexame por caducidade das medidas de compensação definitivas. Este inquérito conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (10), que manteve em vigor as medidas de compensação definitivas.

(8)

Em 23 de Agosto de 2005 (11), a Comissão deu início a um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004 para ter em conta um pedido de isenção das medidas tornadas extensivas apresentado por um produtor israelita. Este reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 do Conselho (12).

2.   Pedido de reexame

(9)

Em 5 de Novembro de 2004, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, cujo âmbito se limitava ao nível do direito, apresentado pelos produtores comunitários DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA («requerentes»), que representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno). A Toray Plastics Europe comunicou o seu apoio ao pedido, apesar de não ser um requerente formal.

(10)

Relativamente às importações de películas poli(tereftalato de etileno) dos cinco produtores exportadores indianos cujos compromissos haviam sido aceites pela Decisão 2001/645/CE, os requerentes alegaram que o nível das medidas tinha deixado de ser suficiente para compensar o dumping prejudicial.

3.   Inquérito

(11)

Tendo decidido, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 4 de Janeiro de 2005, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(12)

O reexame, cujo âmbito se limitava ao exame do dumping, no que respeita aos cinco produtores-exportadores cujos compromissos haviam sido aceites, bem como do nível do direito residual, tinha por objectivo determinar se as medidas em causa deveriam ser mantidas em vigor, revogadas ou alteradas. O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

(13)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(14)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores em causa, os quais colaboraram respondendo ao questionário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações dos seguintes produtores-exportadores na Índia:

Ester Industries Limited, Nova Deli;

Flex Industries Limited, Nova Deli;

Garware Polyester Limited, Aurangabad;

MTZ Polyfilms Limited, Mumbai;

Polyplex Corporation Limited, Nova Deli.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

Os produtos em causa, tal como definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

2.   Produto similar

(16)

Tal como no inquérito inicial, estabeleceu-se que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno da Índia e as películas de poli(tereftalato de etileno) exportadas deste país para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e têm a mesma utilização. Por conseguinte, são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Valor normal

(17)

A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por apurar se as vendas totais realizadas pelos produtores-exportadores no mercado interno eram representativas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se representavam, pelo menos, 5 % do volume total das vendas do produto em causa exportado para a Comunidade. Concluiu-se que as vendas globais de todas as empresas eram representativas.

(18)

Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas de cada tipo do produto no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade. Verificou-se que duas empresas vendiam no mercado interno películas de segunda qualidade que não eram exportadas para o mercado comunitário. Atendendo a que este produto de segunda qualidade não é directamente comparável com o de primeira qualidade, as referidas vendas foram excluídas do cálculo do valor normal. Uma empresa vendeu no mercado interno produtos de três qualidades diferentes, embora só tenha exportado para o mercado comunitário películas de qualidade superior. A referida empresa vendeu por grosso os produtos de primeira e segunda qualidade juntamente com produtos de terceira qualidade, aplicando ao conjunto destas vendas o preço do produto de qualidade inferior, explicando que se tratava de uma forma de liquidação de existências. Também estas vendas foram excluídas do cálculo do valor normal.

(19)

Uma empresa vendeu a comerciantes no mercado interno mercadorias que se destinavam à exportação. A identificação das mercadorias que se destinam à exportação é possível, na medida em que lhes é aplicado um regime fiscal distinto do aplicável às vendas normais no mercado interno. Dado que a empresa não conseguiu precisar se o destino final dessas mercadorias seria a Comunidade ou um país terceiro, as referidas vendas foram excluídas do cálculo do valor normal.

(20)

Relativamente aos tipos do produto cujas vendas no mercado interno representaram, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto exportado para a Comunidade, a Comissão averiguou se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que o volume das vendas de cada tipo do produto no mercado interno, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção, representavam mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço médio ponderado efectivamente pago no que respeita à totalidade das vendas desse tipo do produto, independentemente de estas terem ou não sido rentáveis. Relativamente aos tipos do produto cujo volume de vendas rentáveis era igual ou inferior a 80 %, mas não inferior a 10 % das vendas, ou cujo preço médio ponderado do tipo do produto em questão era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço médio ponderado efectivamente pago nas vendas rentáveis no mercado interno exclusivamente no que respeita a esse tipo do produto.

(21)

Relativamente aos tipos do produto em que os preços praticados pelos produtores-exportadores no mercado interno não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, pelo facto de a representatividade das vendas ser insuficiente ou de não terem sido efectuadas vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo produtores-exportadores em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(22)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, o montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais, bem como dos lucros, baseou-se nos custos incorridos pelos produtores-exportadores nas respectivas vendas representativas do produto em causa no mercado interno. A margem de lucro foi calculada com base na margem de lucro média ponderada obtida por cada empresa nas vendas dos tipos do produto no mercado interno efectuadas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais.

(23)

Na sequência da divulgação dos factos, um produtor-exportador contestou o ajustamento efectuado para ter em conta o preço pago por uma matéria-prima específica. O ajustamento contestado foi reexaminado, tendo o seu nível sido alterado e a margem de dumping novamente calculada.

(24)

Outra empresa alegou que as películas que não eram de qualidade superior deveriam igualmente ser tidas em conta para efeitos do cálculo do valor normal e que deveriam ser efectuados «ajustamentos» de molde a tornar essas películas comparáveis com as de primeira qualidade. Acrescentou que, além da inclusão das vendas desse tipo de películas na base de cálculo, se afigurava necessário calcular novamente a margem de lucro.

(25)

O volume de películas de segunda e terceira qualidade, que foram excluídas do cálculo, representava menos de 3 % do total das vendas no mercado interno. Assim, considera-se que as restantes vendas realizadas no mercado interno são suficientemente representativas para permitir um cálculo fiável do valor normal, não sendo, pois, necessário voltar a calcular a margem de lucro.

(26)

Os produtores-exportadores tomaram conhecimento dos cálculos efectuados e apresentaram algumas observações, que a Comissão tomou em consideração, tendo, sempre que justificado, adaptado os seus cálculos nessa conformidade.

2.   Preço de exportação

(27)

Relativamente à determinação dos preços de exportação, importa recordar que, no âmbito do presente inquérito, a Comissão procura estabelecer se os níveis de dumping praticados se alteraram e se tais alterações podem ser consideradas de natureza duradoura. Neste contexto, a determinação dos preços de exportação não se pode limitar ao exame do comportamento dos exportadores no passado, devendo igualmente contemplar a futura evolução provável dos preços de exportação. Por outras palavras, deve ser estabelecido se os preços de exportação registados no passado são um indicador fiável dos futuros preços de exportação. Neste caso, e atendendo a que foram aceites compromissos, examinou-se em especial se a existência desses compromissos influenciou os preços de exportação no passado, de tal forma que estes deixaram de ser fiáveis para determinar o futuro comportamento dos exportadores.

(28)

A fim de examinar se os preços das exportações para a Comunidade eram fiáveis e tendo em conta a existência de compromissos, procedeu-se a uma análise dos preços de exportação para a Comunidade em comparação com os preços mínimos de importação previstos nos compromissos. Foi efectivamente necessário averiguar se os preços de exportação para a Comunidade haviam sido fixados a um determinado nível pelo facto de, por força dos compromissos, estarem em vigor preços mínimos de importação e, por conseguinte, se este nível de preços seria ou não sustentável. Examinou-se, por conseguinte, numa base média ponderada a nível de cada empresa, se os preços praticados no que respeita às vendas no mercado comunitário eram ou não significativamente mais elevados do que os preços mínimos de importação, tendo em conta as especificidades do produto em causa e dos mercados em que foram vendidos durante o período de inquérito, bem como em que medida esses preços eram superiores aos preços das exportações para países terceiros. Nos casos em que os preços de exportação para a Comunidade se situavam a um nível muito superior ao dos preços mínimos de importação de cada empresa, considerou-se que estes preços de exportação eram fixados de forma suficientemente independente dos compromissos, sendo por conseguinte um indicador fiável para determinar o comportamento que os exportadores poderiam assumir no futuro. Inversamente, nos casos em que os preços de exportação para a Comunidade se situavam, em média, a um nível que não era suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação e, além disso, era significativamente mais elevado do que os preços de exportação para países terceiros, considerou-se que o primeiro era influenciado pelos compromissos, não sendo, por conseguinte, no contexto de um reexame intercalar, suficientemente fiável para ser utilizado para o cálculo do dumping, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(29)

Relativamente a dois exportadores indianos, Flex e Polyplex, verificou-se que os respectivos preços de exportação para a Comunidade eram substancialmente mais elevados do que os preços mínimos de importação. Por conseguinte, estes preços de exportação para a Comunidade foram considerados fiáveis e utilizados para o cálculo do dumping.

(30)

Relativamente aos três outros produtores-exportadores, Ester, Garware e MTZ, verificou-se que os preços de exportação para a Comunidade eram muito próximos dos preços mínimos de importação. Além disso, verificou-se igualmente que os preços de exportação para outros países terceiros praticados por estas três empresas, quando considerados por tipo de produto, eram consideravelmente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade, tornando provável que, na ausência dos compromissos, esses preços para a Comunidade sejam alinhados pelo preços dos mesmos tipos do produto exportados para outros países terceiros. Concluiu-se, por conseguinte, que, no contexto do presente reexame intercalar, os preços de exportação destas três empresas para a Comunidade não podem ser utilizados para estabelecer preços de exportação fiáveis, na acepção do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

Considerou-se, todavia, que a ausência de preços fiáveis para estes três exportadores indianos, devido à existência de compromissos no presente caso, não devia conduzir ao encerramento do reexame no que lhes diz respeito, na eventualidade de poder ser estabelecida a natureza duradoura da alteração das circunstâncias no que respeita ao dumping e, em especial, no que respeita aos preços de exportação. Para o efeito, e dado que os produtores-exportadores vendem o produto em causa no mercado mundial, a Comissão decidiu estabelecer o preço de exportação para todos os países terceiros, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar no que respeita aos modelos vendidos para a Comunidade.

(32)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona propor a alteração do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, algumas partes apresentaram observações.

(33)

Alguns produtores-exportadores indianos e o Governo indiano alegaram que os n.os 8 e 9 do artigo 2.o do regulamento de base não constituíam uma base jurídica para determinar os preços de exportação com base nos preços praticados em relação a países terceiros. Alegaram que existiam preços de exportação para a Comunidade e que não havia sido demonstrado de forma satisfatória existirem motivos suficientes para não ter em conta esses preços. Além disso, declararam que esses preços de exportação eram fiáveis, devendo ser utilizados nos cálculos em vez dos preços de exportação para países terceiros.

(34)

Relativamente à utilização dos preços de exportação para países terceiros, importa recordar que o presente reexame, efectuado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, tem por objectivo determinar se é necessário manter as actuais medidas em vigor para compensar as práticas de dumping. Para examinar o nível de dumping praticado pelos exportadores em causa, é necessário examinar a eventual alteração desse nível em relação ao inicialmente estabelecido. Note-se que a utilização dos preços de exportação para países terceiros em vez dos preços de exportação para a Comunidade no caso de três produtores-exportadores indianos não se baseia no disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Tal como explicado nos considerandos 27 e 28 do presente regulamento, esta utilização justifica-se pela necessidade de avaliar as probabilidades de esses preços de exportação para a Comunidade se manterem no futuro e, por conseguinte, as probabilidades de reincidência de dumping.

(35)

A referida avaliação levou a concluir que, os preços de exportação para o mercado comunitário praticados por três produtores-exportadores indianos foram influenciados pela existência de preços mínimos de importação, dado que se situavam a um nível muito próximo destes últimos preços. Deste modo, não resultaram somente das forças de mercado, tendo sido considerado pouco provável que sejam mantidos ao mesmo nível no futuro. Considerou-se, por conseguinte, que não existiam preços de exportação para a Comunidade que pudessem ser utilizados para calcular o dumping. Na falta de um preço de exportação para a Comunidade, considerou-se que os preços de exportação para países terceiros constituíam uma base alternativa fiável e razoável para determinar os preços de exportação durante o período de inquérito e, consequentemente, para calcular o dumping.

(36)

Um produtor-exportador indiano alegou que a rejeição dos seus preços de venda para a Comunidade e a utilização dos seus preços de exportação para países terceiros constituía uma forma de discriminação, na medida em que deste modo ficava sujeito a um tratamento diferente do concedido aos exportadores cujos preços de exportação para a Comunidade eram efectivamente utilizados.

(37)

A este respeito, importa referir que não há qualquer forma de discriminação em termos de determinação dos preços de exportação, na medida em que foi aplicada a mesma abordagem a todos os exportadores indianos. Para efeitos do cálculo do dumping, a Comissão procurou, igualmente, averiguar para cada produtor-exportador se existiam preços de exportação para a Comunidade adequados, comparando esses preços de exportação para a Comunidade com os preços mínimos de importação, a fim de determinar se se poderia ou não considerar que eram fixados independentemente dos referidos preços mínimos. Tal como explicado no considerando 28, nos casos em que esses preços se situavam a um nível suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação, concluiu-se que não haviam sido influenciados por estes últimos e que, por conseguinte, poderiam ser utilizados para calcular o dumping, dado serem um indicador fiável do que poderia ser a futura política de preços do produtor-exportador em causa.

(38)

Nos casos em que esses preços de exportação para a Comunidade haviam sido influenciados pela existência de preços mínimos de importação, a Comissão considerou que não constituíam um indicador fiável da futura política de preços do exportador em causa, tendo, em vez deles, utilizado os preços de exportação para países terceiros para calcular o dumping. Considera-se, por conseguinte, que o facto de, relativamente a alguns exportadores, terem sido utilizados os preços de exportação reais e, relativamente a outros exportadores, terem sido utilizados os preços de exportação para países terceiros, não constitui uma forma de discriminação.

(39)

Alguns produtores-exportadores indianos discordaram da conclusão de que os respectivos preços de exportação para a Comunidade se situavam a um nível muito próximo do dos preços mínimos de importação e, de que, por esse motivo, não pudessem ser utilizados para calcular o dumping. Alegaram que os preços que praticavam se situavam a um nível suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação e salientaram que, nos termos dos compromissos, eram somente obrigados a vender a um nível de preços não inferior ao dos preços mínimos de importação. Um exportador alegou que a comparação com os preços mínimos de importação não constituía um método satisfatório para determinar se os preços de exportação para a Comunidade eram ou não razoáveis e fiáveis e que seria mais adequado proceder a uma comparação com os preços praticados por outros produtores-exportadores indianos ou com os da indústria comunitária.

(40)

A este respeito, tal como explicado no considerando 30, as instituições comunitárias determinaram que os preços de três produtores-exportadores não se situavam a um nível suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação, não demonstrando, assim, que haviam sido fixados independentemente desses preços mínimos. Por conseguinte, os preços em questão não constituíam uma base adequada para calcular o dumping. Não se contesta o facto de, nos termos dos compromissos de preços, os produtores-exportadores serem somente obrigados a não vender o seu produto a um preço inferior ao preço mínimo de importação, mas considera-se também que este é irrelevante para efeitos da análise em questão.

(41)

Ao procurar determinar se os preços de exportação para a Comunidade haviam ou não sido influenciados pelos preços mínimos de importação, importa recordar que, se existirem compromissos, é necessário verificar se os preços de exportação são ou não fiáveis e se constituem uma base adequada para calcular as margens de dumping. Se os preços de exportação para a Comunidade forem influenciados por factores distintos das forças de mercado, tais como, por exemplo, a existência de compromissos de preços mínimos de importação, esses preços não são considerados uma base razoável e fiável. Neste caso, é de assinalar que uma comparação com os preços de exportação para países terceiros praticados por cada produtor-exportador, tal como mencionado no considerando 28, foi considerada mais adequada para estabelecer a futura política de preços dos produtores-exportadores do que uma comparação com os preços praticados por outros produtores-exportadores indianos ou pela indústria comunitária, uma vez que dá uma melhor imagem do comportamento comercial individual dos produtores-exportadores em causa.

(42)

A indústria comunitária alegou que, atendendo à distorção resultante do compromisso de preços mínimos de importação, os preços de venda reais para a Comunidade deveriam ser rejeitados e que, em seu lugar, no caso de todos os produtores-exportadores indianos, deveriam ser utilizados os preços de exportação para países terceiros. Esta indústria manifestou ainda alguma preocupação quanto à eventualidade de os produtores-exportadores indianos com margens de dumping mais baixas, determinadas com base nos preços de exportação para a Comunidade, manterem o mesmo nível de preços no futuro.

(43)

Sobre este argumento, tal como explicado no considerando 32, foi aplicada a mesma abordagem a todos os produtores-exportadores indianos. A utilização ou não dos preços de exportação para a Comunidade baseou-se nas conclusões sobre a questão de saber se esses preços haviam ou não sido influenciados pela existência de preços mínimos de importação, bem como na diferença entre os respectivos preços de exportação para a Comunidade e os preços de exportação para países terceiros, tal como explicado no considerando 28.

(44)

A indústria comunitária afirmou ainda que a comparação, numa base média ponderada, entre os preços de exportação e os preços mínimos de importação, para determinar se os preços de exportação para a Comunidade eram ou não representativos da futura política de preços e se eram fiáveis para a determinação do dumping, estava em contradição com as conclusões do reexame da forma das medidas de que os preços mínimos de importação haviam deixado de ser adequados.

(45)

Note-se, a este respeito, a questão em causa no âmbito do reexame da forma das medidas é a de saber se os compromissos de preços ainda são adequados ou pertinentes (na medida em que devem produzir o mesmo efeito que um direito anti-dumping) no que respeita aos produtos exportados ao abrigo dos compromissos (ver considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 365/2006). No reexame em causa, estabeleceu-se que, relativamente a alguns grupos de produtos, o intervalo de variação dos preços actuais para a Comunidade sofreu alterações significativas (ora aumentando, ora diminuindo) em relação ao observado no inquérito inicial, pelo que se concluiu que os preços mínimos de importação estabelecidos com base nas conclusões do inquérito inicial haviam deixado de ser adequados para compensar os efeitos prejudiciais do dumping no que respeita às vendas actuais. No âmbito do presente reexame, coloca-se a questão de saber se os preços de exportação para a Comunidade são ou não influenciados pelos preços mínimos de importação nos termos do compromisso, ou seja, se são ou não de natureza duradoura. Alega-se que os preços que se situam a um nível significativamente mais elevado do que os preços mínimos de importação não são influenciados por estes últimos. Esta afirmação é válida, independentemente do facto de os compromissos de preços serem ou não adequados para o produto em causa. Neste caso, os preços são, por conseguinte, fixados em função das forças do mercado, pelo que constituem uma base adequada para determinar o comportamento em termos de dumping. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

3.   Comparação

(46)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica. Foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de descontos, abatimentos, despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados. Procedeu-se igualmente a ajustamentos do preço de exportação no que respeita a alguns dos modelos fabricados pelas empresas Ester, Garware e MTZ, para ter em conta as diferenças a nível das características físicas do produto vendido para mercados terceiros relativamente ao produto vendido para a Comunidade, em conformidade com a alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(47)

Dois produtores-exportadores solicitaram, relativamente a um número limitado de exportações, um ajustamento do preço de exportação, ao abrigo da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta as vantagens auferidas ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação (Duty Entitlement Passbook Scheme – DEPB). A este respeito, verificou-se que no âmbito do regime em questão, os créditos recebidos quando da exportação do produto em causa poderiam ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros devidos pela importação de quaisquer mercadorias ou poderiam ser livremente vendidos a outras empresas. Além disso, não há qualquer obrigação de utilizar os produtos importados exclusivamente para a produção do produto exportado. Por conseguinte, os produtores não demonstraram que a vantagem decorrente da subvenção à exportação concedida no âmbito do regime DEPB – após a exportação afectava a comparabilidade dos preços, nem que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido aos benefícios resultantes desse regime. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

4.   Margem de dumping

(48)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que os preços de exportação se basearam nos preços praticados relativamente a países terceiros, os valores CIF pertinentes foram calculados, acrescentando ao preço à saída da fábrica, no caso das exportações para países terceiros, o montante correspondente à diferença média ponderada, por tipo do produto, entre os preços à saída da fábrica e os preços CIF para a Comunidade.

(49)

Atendendo a que, em comparação com o nível determinado no âmbito do inquérito inicial, as margens de dumping individuais são significativamente mais baixas, considerou-se igualmente adequado alterar o direito residual, que havia sido estabelecido, em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, ou seja, com base na margem de dumping mais elevada estabelecida para os cinco produtores-exportadores indianos objecto do presente reexame, dado que haviam sido considerados representativos, em termos de volumes de exportação, dos produtores que colaboraram incluídos na amostra que serviu de base para o cálculo do direito residual inicial.

(50)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Ester Industries Ltd

29,3 %

Flex Industries Ltd.

3,2 %

Garware Polyester Ltd.

20,1 %

MTZ Polyfilms Ltd.

26,7 %

Polyplex Corporation Ltd.

3,7 %

Todas as restantes empresas

29,3 %

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(51)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se determinar se, no que respeita ao dumping, as circunstâncias se haviam alterado de forma significativa e se tal alteração poderia ser razoavelmente considerada de natureza duradoura.

(52)

Note-se, a este respeito, que o valor normal foi estabelecido com base nos custos e nos preços dos requerentes. Os exportadores ocupam uma parte significativa do mercado interno no que respeita ao produto em causa, tendo os preços neste mercado aumentado em comparação com os registados quando do inquérito inicial. Não há indicações de que o valor normal estabelecido durante o presente reexame não possa ser considerado de natureza duradoura.

(53)

Poderia ser alegado que a evolução dos preços das matérias-primas, fortemente dependentes dos preços do petróleo, poderá influenciar significativamente o valor normal. Considerou-se, todavia, que, pelo facto de as matérias-primas serem mercadorias de base cujos preços são determinados a nível internacional, o aumento do preço terá repercussões sobre todos os intervenientes neste mercado, e, por conseguinte, sobre o valor normal e sobre o preço de exportação.

(54)

Tal com já foi referido nos considerandos 22 e 23, devido à existência de compromissos, a fim de determinar se o nível dos preços de exportação para a Comunidade poderia ou não manter-se, procedeu-se a uma análise no âmbito da qual, os comparou com os preços mínimos de importação fixados nos compromissos. Além disso, procedeu-se a uma comparação entre os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade e os preços de exportação para outros países terceiros no decurso do período de inquérito. Tal como explicado no considerando 23, considerou-se que, nos casos em que os preços de exportação para a Comunidade não atingiam um nível suficientemente mais elevado do que o dos preços mínimos de importação e eram significativamente superiores aos preços de exportação para países terceiros, considerou-se que os primeiros não podiam fornecer uma indicação fiável da provável futura política de preços dos exportadores em causa. Pelo contrário, os preços de exportação para países terceiros foram utilizados para determinar quais os futuros preços de exportação que poderiam ser considerados de natureza duradoura.

(55)

Nesta base, concluiu-se que a alteração das circunstâncias em relação ao inquérito inicial no que respeita ao dumping pode ser razoavelmente considerada de natureza duradoura, com a particularidade de que, no que respeita a três exportadores indianos, tal como referido no considerando 26, a natureza duradoura das circunstâncias no que respeita às práticas de dumping, em especial em termos de preços de exportação, teve de ser estabelecida com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelas exportações para outros países terceiros dos tipos de modelos que são vendidos para a Comunidade e não com base nos preços de exportação para a Comunidade praticados por esses exportadores.

(56)

A redução considerável das margens de dumping individuais das empresas incluídas na amostra, em comparação com as estabelecidas no inquérito inicial, e a sua natureza duradoura, podem ser consideradas representativas de todas as restantes empresas envolvidas. Foi, por conseguinte, necessário alterar o direito residual nessa conformidade, tal como explicado no considerando 30.

E.   CONCLUSÃO

(57)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping e à natureza duradoura da alteração das circunstâncias, bem como as conclusões apresentadas no Regulamento (CE) n.o 365/2006 no que respeita à forma das medidas anti-dumping (denúncia dos compromissos em vigor), as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário da Índia devem ser alteradas para reflectir as novas margens de dumping estabelecidas.

(58)

Atendendo a que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, nenhum produto deve ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação a fim de sanar uma mesma situação decorrente de práticas de dumping ou de subvenções à exportação, o direito de compensação em vigor, que corresponde às subvenções à exportação, foi deduzido da taxa do direito anti-dumping a aplicar. No que respeita ao direito residual, a dedução corresponde à margem da subvenção à exportação determinada para a empresa que serviu de base para estabelecer a margem de dumping residual.

(59)

Com base no acima exposto e tendo em conta as conclusões do inquérito do reexame por caducidade dos direitos de compensação definitivos [Regulamento (CE) n.o 367/2006], os montantes dos direitos propostos, expressos em percentagem do preço CIF franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado são os seguintes:

Empresa

Margem de subvenção à exportação

Margem total de subvenção

Margem de dumping

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Taxa do direito total

Ester Industries Ltd

12,0 %

12,0 %

29,3 %

12,0 %

17,3 %

29,3 %

Flex Industries Ltd

12,5 %

12,5 %

3,2 %

12,5 %

0 %

12,5 %

Garware Polyester Ltd

2,7 %

3,8 %

20,1 %

3,8 %

17,4 %

21,2 %

MTZ Polyfilms Ltd

8,7 %

8,7 %

26,7 %

8,7 %

18,0 %

26,7 %

Polyplex Corporation Ltd

19,1 %

19,1 %

3,7 %

19,1 %

0 %

19,1 %

Todas as restantes empresas

12,0 % (14)

19,1 %

29,3 %

19,1 %

17,3 %

36,4 %

(60)

Tal como salientado no considerando 4, as medidas anti-dumping em vigor foram tornadas extensivas para abranger igualmente as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Brasil ou de Israel. Tal como salientado no considerando 59, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping tornadas extensivas para abranger igualmente as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Brasil ou de Israel. Os produtores-exportadores que beneficiam de isenção das medidas, prorrogadas por força do Regulamento (CE) n.o 1975/2004e alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006, devem beneficiar igualmente de uma isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(61)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona propor a alteração do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, tendo-lhes sido igualmente dada a oportunidade de apresentar as suas observações.

(62)

As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis às diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante este inquérito no que respeita às empresas em causa. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a todas as restantes empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas referidas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(63)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individuais, por exemplo, na sequência de uma alteração da denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização, deverá ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de denominação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de comercialização. Se for caso disso, o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais.

(64)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito mas igualmente às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o período de inquérito.

(65)

É de referir que o exportador indiano MTZ mudou o seu endereço em Julho de 2005, embora essa mudança não tenha tido consequências a nível da propriedade, estrutura ou funcionamento desta empresa. Por conseguinte, o referido endereço deve ser alterado.

(66)

Por razões de transparência e tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 365/2006, adoptado no mesmo dia que o presente regulamento e igualmente respeitante a um reexame dos direitos anti-dumping definitivos, na parte dispositiva do presente regulamento deve ser incluída uma nova versão consolidada do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) dos códigos NC ex 3920 62 19 (códigos TARIC 3920621903, 3920621906, 3920621909, 3920621913, 3920621916, 3920621919, 3920621923, 3920621926, 3920621929, 3920621933, 3920621936, 3920621939, 3920621943, 3920621946, 3920621949, 3920621953, 3920621956, 3920621959, 3920621963, 3920621969, 3920621976 e 3920621994) e ex 3920 62 90 (códigos TARIC 3920629033 e 3920629094) originárias da Índia e da República da Coreia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:

País

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

Índia

Ester Industries Limited

75-76, Amrit Nagar,

Behind South Extension Part-1,

Nova Deli – 110 003,

Índia

17,3

A026

Índia

Flex Industries Limited

A-1, Sector 60,

Noida 201 301, (UP),

Índia

0,0

A027

Índia

Garware Polyester Limited

Garware House,

50-A, Swami Nityanand Marg,

Vile Parle (East),

Mumbai 400 057,

Índia

17,4

A028

Índia

Jindal Poly Films Limited

56 Hanuman Road,

Nova Deli 110 001,

Índia

0,0

A030

Índia

MTZ Polyfilms Limited

New India Centre, 5th floor,

17 Co-operage Road,

Mumbai 400 039,

Índia

18,0

A031

Índia

Polyplex Corporation Limited

B-37, Sector-1,

Noida 201 301,

Dist. Gautam Budh Nagar,

Uttar Pradesh,

Índia

0,0

A032

Índia

Todas as restantes empresas

17,3

A999

Coreia

Kolon Industries Inc.

Kolon Tower,

1-23, Byulyang-dong,

Kwacheon-city,

Kyunggi-do,

Coreia

0,0

A244

Coreia

SKC Co. Ltd

Kyobo Gangnam Tower,

1303-22, Seocho 4 Dong,

Seocho Gu,

Seul 137-074,

Coreia

7,5

A224

Coreia

Toray Saehan Inc.

17F, LG Mapo B/D

275 Kongdug-Dong

Mapo-Gu

Seul 121-721

Coreia

0,0

A222

Coreia

HS Industries Co. Ltd.

Kangnam Building, 5th floor

1321, Seocho-Dong

Seocho-Ku

Seul

Coreia

7,5

A226

Coreia

Hyosung Corporation

450, Kongduk-Dong

Mapo-Ku

Seul

Coreia

7,5

A225

Coreia

KP Chemical Corporation

N.o 89-4, Kyungun-Dong

Chongro-Ku

Seul

Coreia

7,5

A223

Coreia

Todas as restantes empresas

13,4

A999

3.   Sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou as mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 1.o no decurso do período de inquérito inicial,

não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

e

exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que a obriga a exportar quantidades significativas para a Comunidade,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2 do artigo 2.o, acrescentando essa parte à lista de empresas sujeitas a medidas anti-dumping que figura no n.o 2 do artigo 1.o

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 8).

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 1).

(4)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(5)  JO C 40 de 17.2.2005, p. 8.

(6)  JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.

(9)  JO C 306 de 10.12.2004, p. 2.

(10)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(11)  JO L 218 de 23.8.2005, p. 3.

(12)  JO L 17 de 21.1.2006, p. 1.

(13)  JO C 1 de 4.1.2005, p. 5.

(14)  Para efeito do cálculo do direito anti-dumping final para «todas as restantes empresas», foi considerada a margem de subvenção à exportação determinada para a empresa que serviu de base para o cálculo da margem de dumping para «todas as restantes empresas».