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1.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 354/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Numa troca de cartas entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Gabinete Internacional de Epizootias («OIE») (2), as duas partes acordaram em colaborar. Com o apoio da Comunidade, a OIE adoptou em seguida, em Maio de 2005, princípios e directrizes específicas para o bem-estar dos animais objecto do comércio internacional, em especial no que se refere ao transporte marítimo, terrestre e aéreo em conformidade com a secção 3.7 do Código Sanitário para os Animais Terrestres. A fim de dar cumprimento ao artigo 3.7.2.1 das Directrizes para o Transporte de Animais por Via Marítima e ao artigo 3.7.3.1 das Directrizes para o Transporte de Animais por Via Terrestre, que definem as responsabilidades das autoridades competentes, é conveniente reforçar os instrumentos de monitorização e avaliação do bem-estar dos animais, melhorando o sistema de elaboração de relatórios dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em matéria de condições de bem-estar dos animais exportados da Comunidade. |
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(2) |
Para facilitar uma avaliação aprofundada da aplicação do Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão (3), os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer informações estatísticas pormenorizadas sobre os casos de não pagamento das restituições à exportação. Para o efeito, as informações devem concentrar-se a nível dos organismos pagadores, o que contribuirá também para uma maior transparência. Deve, por conseguinte, prever-se que a autoridade veterinária responsável do ponto de saída envie uma cópia do relatório do controlo efectuado no ponto de saída para o organismo pagador. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 639/2003 prevê a realização de controlos após a saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade. Estabelece ainda que os controlos só podem ser efectuados por um veterinário. A fim de reforçar a eficácia dos controlos, deve prever-se que estes só possam ser efectuados por um veterinário com o título de veterinário na acepção da Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (4). |
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(4) |
Alternativamente, sem prejuízo das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, os Estados-Membros devem assegurar que as agências internacionais de controlo e supervisão verifiquem que os veterinários com um título não abrangido pela Directiva 78/1026/CEE têm conhecimento das exigências impostas pela Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (5). |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 639/2003 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável após um período de tempo adequado para a execução das alterações. |
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(7) |
O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 639/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «A autoridade veterinária responsável pelo ponto de saída manterá o relatório durante, pelo menos, três anos. É enviada uma cópia do relatório ao organismo pagador.». |
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2) |
O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Os controlos previstos no n.o 1 serão efectuados por um veterinário que possua um diploma, certificado ou outro título de veterinário, tal como referido no artigo 2.o da Directiva 78/1026/CEE do Conselho (*1). Contudo, os Estados-Membros que tenham aprovado as agências internacionais de controlo e supervisão referidas no primeiro parágrafo devem assegurar-se de que estas sociedades verificam que os veterinários com um título profissional não abrangido pela Directiva 78/1026/CEE têm conhecimento das exigências impostas pela Directiva 91/628/CEE. Os controlos são efectuados de um modo razoável, objectivo e imparcial através de procedimentos adequados. |
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3) |
No artigo 8.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO C 215 de 27.8.2004, p. 3.
(3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1979/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 23).
(4) JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
(5) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).