25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/17


REGULAMENTO (CE) N.o 343/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2006

relativo à abertura das compras de manteiga em certos Estados-Membros para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que, sempre que os preços de mercado da manteiga se situem, em um ou vários Estados-Membros, durante um período de tempo representativo, a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção, os organismos de intervenção procederão à compra da manteiga.

(2)

Com base nos preços de mercado comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão verificou, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, que os preços na Alemanha, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Reino Unido se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Deve, por conseguinte, dar-se início às compras de intervenção nesses Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertas as compras de manteiga previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 nos seguintes Estados-Membros:

Alemanha

Estónia

Espanha

França

Irlanda

Países Baixos

Polónia

Portugal

Suécia

Reino Unido

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).