25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/9


REGULAMENTO (CE) N.o 341/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2006

que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2007 relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 384/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2), inclui um módulo ad hoc relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho.

(2)

A Resolução n.o 2002/C 161/01 do Conselho, de 3 de Junho de 2002, sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2002-2006) (3) convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os trabalhos em curso sobre a harmonização das estatísticas dos acidentes de trabalho e as doenças profissionais, a fim de disporem de dados comparativos que permitam avaliar objectivamente o impacto e a eficácia das medidas adoptadas no contexto da nova estratégia comunitária.

(3)

A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4) prevê a obrigação de as entidades patronais fazerem uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis e elaborarem, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas. Na sua Recomendação 2003/670/CE, de 19 de Setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (5), a Comissão recomendou aos Estados-Membros que assegurem a declaração de todos os casos de doenças profissionais e adaptem progressivamente as estatísticas de doenças profissionais à lista europeia em conformidade com os trabalhos em curso sobre o sistema de harmonização das estatísticas europeias de doenças profissionais. A Comunicação da Comissão relativa a uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho 2002-2006, de 11 de Março de 2002 (6), sublinha que as estatísticas devem não só medir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais reconhecidas, bem como as suas causas e consequências, mas também fornecer elementos de quantificação sobre os factores relacionados com o ambiente de trabalho susceptíveis de provocar esses acidentes ou doenças. Os dados estatísticos devem estar disponíveis também em relação a fenómenos emergentes, como os problemas relacionados com o stress ou os problemas músculo-esqueléticos.

(4)

É igualmente necessário actualizar a especificação da amostra indicada na secção 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, de forma a maximizar o potencial da amostra para o módulo ad hoc em termos de análise.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista pormenorizada das informações a recolher em 2007 no âmbito do módulo ad hoc relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho, nos termos do ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, é a que figura no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

No ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, a parte «Amostra» passa a ter a seguinte redacção:

«Amostra: O grupo etário a incluir na amostra deste módulo consiste em pessoas com idade de 15 ou mais anos.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 23.

(3)  JO C 161 de 5.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 238 de 25.9.2003, p. 28.

(6)  COM(2002) 118 final de 11.3.2002.


ANEXO

INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

Especificações do módulo ad hoc de 2007 relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho

1.

Estados-Membros e regiões abrangidos: todos

2.

As variáveis serão codificadas da seguinte forma:

A numeração das variáveis do inquérito às forças de trabalho na coluna «Filtro» refere-se ao Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão (1).

Coluna

Código

Descrição

Filtro/observações

ACIDENTES DE TRABALHO DE PESSOAS QUE TRABALHARAM NOS ÚLTIMOS 12 MESES

209

 

Lesão(ões) acidental(ais), excluindo doenças, ocorrida(s) durante os últimos 12 meses, no local de trabalho ou durante o trabalho

(Col. 24 = 1, 2) ou (Col. 84 = 1 e Col. 85/88 e Col. 89/90 não são anteriores em mais de um ano à data da entrevista)

0

Nenhumas

1

Uma

2

Duas ou mais

9

Não é aplicável {Col. 24 = 3-9 e [Col. 84 ≠ 1 ou (Col. 85/88 e Col. 89/90 são anteriores em mais de um ano à data da entrevista, ou em branco)]}

em branco

Sem resposta

210

 

Tipo de lesão acidental mais recente ocorrida no trabalho ou durante o trabalho

Col. 209 = 1-2

1

Acidente rodoviário

2

Outro acidente, que não rodoviário

9

Não é aplicável (col. 209 = 0, 9, em branco)

em branco

Sem resposta

211/212

 

Data em que a pessoa pôde regressar ao trabalho após a lesão acidental mais recente

Col. 209 = 1-2

00

Ainda ausente do trabalho por se encontrar em recuperação do acidente, mas prevê retomar a sua actividade profissional mais tarde

01

Não prevê regressar ao trabalho devido ao acidente

02

Sem ausência do trabalho ou no dia em que ocorreu o acidente

03

No dia a seguir ao acidente

04

Entre dois e menos de cinco dias após o acidente

05

Entre cinco dias e menos de duas semanas após o acidente

06

Entre duas semanas e menos de um mês após o acidente

07

Entre um e menos de três meses após o acidente

08

Entre três e menos de seis meses após o acidente

09

Entre seis e menos de nove meses após o acidente

10

Nove ou mais meses após o acidente

99

Não é aplicável (col. 209 = 0, 9 ou em branco)

em branco

Sem resposta

213

 

Actividade profissional exercida quando ocorreu a lesão acidental mais recente (indicar o primeiro código correspondente da lista seguinte)

Col. 209 = 1-2

1

(Primeira) actividade principal actual

2

Actividade secundária actual

3

Última actividade (pessoa sem emprego)

4

Actividade há um ano

5

Outra actividade

9

Não é aplicável (col. 209 = 0, 9, em branco)

em branco

Sem resposta

PROBLEMAS DE SAÚDE RELACIONADOS COM O TRABALHO DURANTE OS ÚLTIMOS 12 MESES

(excluindo lesões acidentais)

214

 

Doença(s), incapacidade(s) ou outro(s) problema(s) físico(s) ou psíquico(s), excluindo a(s) lesão(ões) acidental(ais), sofridos pela pessoa nos últimos 12 meses (a contar da data da entrevista) e que tenha(m) sido causado(s) ou agravado(s) pelo trabalho

(Col. 24 = 1, 2 ou Col. 84 = 1)

0

Nenhuns

1

Um

2

Dois ou mais

9

Não é aplicável (Col. 24 = 3-9 e Col. 84 ≠ 1)

em branco

Sem resposta

215/216

 

Tipo de enfermidade mais grave causada ou agravada pelo trabalho

Col. 214 = 1-2

00

Problemas ósseos, articulares ou musculares que afectam principalmente o pescoço, os ombros, os braços ou as mãos

01

Problemas ósseos, articulares ou musculares que afectam principalmente as ancas, as pernas ou os pés

02

Problemas ósseos, articulares ou musculares que afectam principalmente as costas

03

Problemas respiratórios ou pulmonares

04

Problemas de pele

05

Problemas de audição

06

Stress, depressão ou ansiedade

07

Cefaleias e/ou fadiga visual

08

Doença cardíaca ou apoplexia, ou outros problemas do aparelho circulatório

09

Doença infecciosa (vírus, bactéria ou outro tipo de infecção)

10

Outras enfermidades

99

Não é aplicável (col. 214 = 0, 9, em branco)

em branco

Sem resposta

217

 

A enfermidade mais grave causada ou agravada pelo trabalho limita a capacidade de desempenhar as actividades diárias normais no trabalho ou fora dele?

Col. 214 = 1-2

0

Não

1

Sim, em certa medida

2

Sim, consideravelmente

9

Não é aplicável (col. 214 = 0, 9, em branco)

em branco

Sem resposta

218/219

 

Número de dias de ausência do trabalho durante os últimos 12 meses devido à enfermidade mais grave causada ou agravada pelo trabalho

Col. 214 = 1-2

00

A pessoa não esteve ao serviço nos últimos 12 meses, mas por motivos não relacionados com a enfermidade causada ou agravada pelo trabalho (por exemplo, aposentação normal)

01

Não prevê voltar a exercer actividade profissional devido a esta doença

02

Sem ausência ou menos de um dia de ausência

03

Pelo menos um dia, mas menos de quatro

04

Pelo menos quatro dias, mas menos de duas semanas

05

Pelo menos duas semanas, mas menos de um mês

06

Pelo menos um mês, mas menos de três

07

Pelo menos três meses, mas menos de seis

08

Pelo menos seis meses, mas menos de nove

09

Pelo menos nove meses

99

Não é aplicável (col. 214 = 0, 9, em branco)

em branco

Sem resposta

220

 

Actividade profissional que causou ou agravou a enfermidade mais grave (indicar o primeiro código correspondente da lista seguinte)

Col. 214 = 1-2 e (Col. 85/88 não é anterior em oito anos ao ano da entrevista)

1

(Primeira) actividade principal actual

2

Actividade secundária actual

3

Última actividade (pessoa sem emprego)

4

Actividade de há um ano

5

Outra actividade

9

Não é aplicável (col. 214 = 0, 9, em branco)

em branco

Sem resposta

FACTORES NO TRABALHO QUE PODEM AFECTAR O BEM-ESTAR MENTAL OU A SAÚDE FÍSICA

221

 

No local de trabalho, a pessoa está especialmente exposta a determinados factores que podem afectar o seu bem-estar mental?

Col. 24 = 1, 2

0

Não

1

Sim, principalmente assédio ou perseguição

2

Sim, principalmente violência ou ameaça de violência

3

Sim, pressão de prazos ou sobrecarga de trabalho

9

Não é aplicável (coluna 24 = 3-9)

em branco

Sem resposta

222

 

No local de trabalho, a pessoa está especialmente exposta a determinados factores que podem afectar a sua saúde física?

Col. 24 = 1, 2

0

Não

1

Sim, principalmente produtos químicos, poeiras, vapores, fumos ou gases

2

Sim, principalmente ruído ou vibração

3

Sim, principalmente posturas ou movimentos de trabalho difíceis ou manuseamento de cargas pesadas

4

Sim, principalmente risco de acidente

9

Não é aplicável (coluna 24 = 3-9)

em branco

Sem resposta


(1)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 36.