25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 341/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2007 relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 384/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2), inclui um módulo ad hoc relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho. |
(2) |
A Resolução n.o 2002/C 161/01 do Conselho, de 3 de Junho de 2002, sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2002-2006) (3) convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os trabalhos em curso sobre a harmonização das estatísticas dos acidentes de trabalho e as doenças profissionais, a fim de disporem de dados comparativos que permitam avaliar objectivamente o impacto e a eficácia das medidas adoptadas no contexto da nova estratégia comunitária. |
(3) |
A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4) prevê a obrigação de as entidades patronais fazerem uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis e elaborarem, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas. Na sua Recomendação 2003/670/CE, de 19 de Setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (5), a Comissão recomendou aos Estados-Membros que assegurem a declaração de todos os casos de doenças profissionais e adaptem progressivamente as estatísticas de doenças profissionais à lista europeia em conformidade com os trabalhos em curso sobre o sistema de harmonização das estatísticas europeias de doenças profissionais. A Comunicação da Comissão relativa a uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho 2002-2006, de 11 de Março de 2002 (6), sublinha que as estatísticas devem não só medir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais reconhecidas, bem como as suas causas e consequências, mas também fornecer elementos de quantificação sobre os factores relacionados com o ambiente de trabalho susceptíveis de provocar esses acidentes ou doenças. Os dados estatísticos devem estar disponíveis também em relação a fenómenos emergentes, como os problemas relacionados com o stress ou os problemas músculo-esqueléticos. |
(4) |
É igualmente necessário actualizar a especificação da amostra indicada na secção 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, de forma a maximizar o potencial da amostra para o módulo ad hoc em termos de análise. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista pormenorizada das informações a recolher em 2007 no âmbito do módulo ad hoc relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho, nos termos do ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, é a que figura no anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
No ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, a parte «Amostra» passa a ter a seguinte redacção:
«Amostra: O grupo etário a incluir na amostra deste módulo consiste em pessoas com idade de 15 ou mais anos.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 23.
(3) JO C 161 de 5.7.2002, p. 1.
(4) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 238 de 25.9.2003, p. 28.
(6) COM(2002) 118 final de 11.3.2002.
ANEXO
INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Especificações do módulo ad hoc de 2007 relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho
1. |
Estados-Membros e regiões abrangidos: todos |
2. |
As variáveis serão codificadas da seguinte forma: A numeração das variáveis do inquérito às forças de trabalho na coluna «Filtro» refere-se ao Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão (1).
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