28.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 319/2006 DO CONSELHO
de 20 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), procede a uma importante reforma dessa organização comum de mercado. As medidas introduzidas por esse regulamento incluem uma redução significativa por etapas do preço de apoio institucional do açúcar comunitário. |
(2) |
Em consequência da redução do apoio ao mercado no sector do açúcar, deverá ser aumentado o apoio ao rendimento dos agricultores. O nível global do pagamento deverá evoluir paralelamente à gradual redução dos apoios ao mercado. |
(3) |
A dissociação do apoio directo aos produtores e a introdução de um regime de pagamento único constituem elementos essenciais do processo de reforma da política agrícola comum, cujo objectivo é permitir a transição de uma política de apoio aos preços e à produção para uma política de apoio ao rendimento dos agricultores. O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4) introduziu esses elementos relativamente a uma série de produtos agrícolas. |
(4) |
Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio à beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas para a produção de açúcar ou xarope de inulina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único. |
(5) |
Em consequência, as regras relativas aos regimes de apoio directo estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverão ser adaptadas. |
(6) |
Para atenuar os efeitos do processo de reestruturação nos Estados-Membros que concederam a ajuda à reestruturação prevista no Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006., que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (5), para, pelo menos, 50 % da quota fixada no Regulamento (CE) n.o 318/2006, a ajuda aos produtores de cana-de-açúcar e de beterraba açucareira deverá ser concedida, no máximo, durante cinco anos consecutivos. |
(7) |
O nível do apoio ao rendimento individual deverá ser calculado com base no apoio de que o agricultor beneficiou no contexto da organização comum de mercado no sector do açúcar para uma ou mais campanhas de comercialização a determinar pelos Estados-Membros. |
(8) |
Para garantir a correcta aplicação do regime de apoio, e por razões de controlo orçamental, deverá manter-se o apoio global ao rendimento dentro dos limites dos envelopes nacionais calculados com base num ano de referência histórico e tendo em conta, durante os primeiros quatro anos, os montantes suplementares resultantes de preços derivados. |
(9) |
Os produtores de beterraba açucareira e de chicória dos novos Estados-Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (6). Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não deverão estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o–A do Regulamento n.o 1782/2003. Pelas mesmas razões, os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície deverão, além disso, ter a possibilidade de conceder o apoio resultante da reforma do sector do açúcar sob a forma de um pagamento directo específico exterior a esse regime. |
(10) |
Para garantir a correcta aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros, dever-se-á tomar providências a respeito dos problemas concretos resultantes da transição do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único. |
(11) |
Os Estados-Membros que tenham optado ou que venham a optar pela aplicação do regime de pagamento único apenas a partir de 1 de Janeiro de 2007 deverão ser autorizados a conceder apoio aos produtores de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas para a produção de açúcar e xarope de inulina em 2006 sob a forma de um pagamento baseado no número de hectares cultivados com beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória entregues. No que respeita ao cálculo da componente relativa à beterraba açucareira e à chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de determinar as campanhas de comercialização a ter em conta numa base representativa. |
(12) |
Com vista a resolver eventuais problemas resultantes da passagem do regime actual para o regime de pagamento único, convirá atribuir à Comissão competência para aprovar as regras transitórias necessárias de alteração do artigo 155.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(13) |
Para se poder consignar certos pagamentos recém-introduzidos como pagamentos directos, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser adaptado. |
(14) |
Para ter em conta o montante do apoio ao rendimento previsto no que respeita ao pagamento para o açúcar, os limites máximos nacionais previstos nos Anexos II, VIII e VIII-A do Regulamento (CE) n.o 1728/2003 deverão ser adaptados. |
(15) |
Foram detectados problemas na aplicação da ajuda às culturas energéticas. O artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser, pois, adaptado. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 passa a ter a seguinte redacção:
1) |
A alínea a) do n.o 1 do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
Ao n.o 1 do artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo: «Para a beterraba açucareira, a cana-de-açúcar e a chicória utilizadas para a produção de açúcar ou xarope de inulina o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto K do Anexo VII.» |
3) |
O n.o 2 do artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999 ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do Anexo VII. Nesse caso, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.» |
4) |
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
A alínea a) do n.o 2 do artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:
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6) |
Ao n.o 3 do artigo 63.o é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, relativamente à inclusão da componente de pagamentos da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir até 30 de Abril de 2006, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.» |
7) |
Ao artigo 71.o–A é aditado o seguinte número: «3. Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem prever que, a acrescer às condições de elegibilidade definidas no n.o 2 do artigo 44.o, se entende por “hectare elegível” qualquer superfície agrícola da exploração que tenha sido mantida em boas condições agrícolas a 30 de Junho de 2003, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data. Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem igualmente prever que a dimensão mínima da superfície elegível por exploração para a qual são estabelecidos direitos aos pagamentos e para a qual são concedidos pagamentos, seja a dimensão mínima da superfície elegível da exploração que tinha sido fixada nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 143.o–B.» |
8) |
O artigo 71.o–C passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 71.o–C Limite máximo Os limites máximos para os novos Estados-Membros são os referidos no Anexo VIII–A. Excepto no que respeita às componentes relativas às forragens secas, ao açúcar e à chicória, os limites máximos são calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o–A, não sendo, por conseguinte, necessário reduzi-los. É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1–A do artigo 41.o.» |
9) |
O n.o 1 do artigo 71.o–D passa a ter a seguinte redacção: «1. Cada novo Estado-Membro procede a uma redução percentual linear do respectivo limite máximo nacional, a fim de constituir uma reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %, sem prejuízo da aplicação do n.o 3 do artigo 71.o–B. Todavia, pode exceder 3 % desde que seja necessária uma maior redução para a aplicação do n.o 3 do presente artigo.» |
10) |
O primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 71.o–D passa a ter a seguinte redacção: «6. Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e de aplicação do n.o 3, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição.» |
11) |
Ao artigo 71.o–D é aditado o seguinte número: «7. Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.» |
12) |
Ao n.o 2 do artigo 71.o–E é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem ser considerados como uma única região.» |
13) |
Ao Capítulo VI do Título III é aditado o seguinte artigo: «Artigo 71.o–M Agricultores com hectares não elegíveis Em derrogação do artigo 36.o e do n.o 2 do artigo 44.o, os agricultores a quem tenham sido concedidos pagamentos mencionados no artigo 47.o ou que tiverem operado num sector mencionado no artigo 47.o e que beneficiem de pagamentos ao abrigo do artigo 71.o–D para os quais não tenham hectares elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 44.o no primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único, são dispensados pelo Estado-Membro da obrigação de apresentar um número de hectares elegíveis equivalente ao número de direitos, na condição de manterem, pelo menos, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único e expressa em cabeças normais. Em caso de transferência dos direitos aos pagamentos, o cessionário só pode beneficiar da presente derrogação se forem transferidos todos os direitos aos pagamentos abrangidos pela derrogação.» |
14) |
O primeiro parágrafo do artigo 90.o passa a ter a seguinte redacção: «A ajuda é concedida apenas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e a indústria de transformação ou de um contrato entre o agricultor e o colector, excepto nos casos em que a transformação é efectuada pelo próprio agricultor, na exploração.» |
15) |
No Título IV são inseridos os seguintes capítulos: «CAPÍTULO 10–E PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR Artigo 110.o–P Pagamento transitório para o açúcar 1. Em caso de aplicação do artigo 71.o, os agricultores podem habilitar-se ao pagamento transitório para o açúcar respeitante à campanha de 2006. Este pagamento é concedido dentro dos limites dos montantes fixados no ponto K do Anexo VII. 2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 71.o, o montante do pagamento transitório para o açúcar por agricultor é determinado pelos Estados-Membros de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:
e em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006. Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (7). Quando se opte pela campanha de comercialização de 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 constantes do primeiro parágrafo são substituídas por referências ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318./2006 do Conselho, de.20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (8). 3. Os artigos 143.o–A e 143.o–C não são aplicáveis ao pagamento transitório para o açúcar. CAPÍTULO 10–F AJUDA COMUNITÁRIA AOS PRODUTORES DE BETERRABA E DE CANA-DE-AÇÚCAR Artigo 110.o–Q Âmbito de aplicação 1. Nos Estados-Membros que tiverem concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é concedida ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar. 2. A ajuda é concedida por um período máximo de cinco anos consecutivos a contar da campanha de comercialização em que tiver sido atingido o limiar de 50 % referido no n.o 1, mas o mais tardar para a campanha de comercialização de 2013/2014. Artigo 110.o–R Condições de elegibilidade A ajuda é concedida relativamente à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos celebrados em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Artigo 110.o–S Montante da ajuda A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante resultante da divisão do montante do limite máximo referido no n.o 2 do ponto K do Anexo VII para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total da quota de açúcar e de xarope de inulina fixado no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
16) |
O último travessão do n.o 3 do artigo 143.o–B passa a ter a seguinte redacção:
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17) |
Após o artigo 143.o–B é inserido o seguinte artigo: «Artigo 143.o–B-A Pagamento específico para o açúcar 1. Em derrogação do artigo 143.o–B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2008, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Deve ser concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:
e em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006. Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. Quando se opte pela campanha de comercialização de 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 constantes do primeiro parágrafo são substituídas por referências ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. 2. O pagamento específico para o açúcar é concedido dentro dos limites máximos fixados no ponto K do Anexo VII. 3. Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro interessado pode decidir até 31 de Março de 2006, com base em critérios objectivos, aplicar ao pagamento específico para o açúcar um limite máximo inferior ao fixado no ponto K do Anexo VII. 4. As verbas disponibilizadas para a concessão do pagamento específico para o açúcar em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o–B. Caso seja aplicado o n.o 3 do presente artigo, o diferencial entre o limite máximo fixado no ponto K do Anexo VII e o efectivamente aplicado é incluído no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o–B. 5. Os artigos 143.o–A e 143.o–C não se aplicam ao pagamento específico para o açúcar.» |
18) |
Após a alínea d-a) do artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea:
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19) |
O artigo 155.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 155.o Outras regras de transição Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o e no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no Anexo VII.» |
20) |
Os Anexos são alterados em conformidade com o Anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).
(5) Ver p. 42 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(7) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.
(8) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.»
ANEXO
Os Anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:
1) |
No Anexo I, após a linha relativa ao lúpulo, são inseridas as seguintes linhas:
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2) |
O Anexo II passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 12.o
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3) |
Ao Anexo VI é aditada a seguinte linha:
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4) |
Ao Anexo VII é aditado o seguinte ponto:
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5) |
O Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VIII Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o
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6) |
O Anexo VIII–A passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VIII–A Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o–C
|
(1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n. 1260/2001.»