23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/14


REGULAMENTO (CE) N.o 314/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção.

(2)

Atendendo à situação do mercado comunitário do arroz, é oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 31 309 toneladas de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção espanhol realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O prazo de apresentação de propostas relativas ao primeiro concurso parcial expira em 8 de Março de 2006.

2.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 28 de Junho de 2006.

3.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção espanhol:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

Beneficencia 8

E-28004 Madrid

Telex: 23427 FEGA E

Fax: (34) 915 21 98 32 e 915 22 43 87

.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, o organismo de intervenção espanhol comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

(2)   JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.


ANEXO

Grupos

1

Quantidade (aproximada)

31 309 t

Anos de colheita

2003

Tipos de arroz

todos