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23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 314/2006 DA COMISSÃO
de 22 de Fevereiro de 2006
relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção. |
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(2) |
Atendendo à situação do mercado comunitário do arroz, é oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 31 309 toneladas de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção espanhol realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O prazo de apresentação de propostas relativas ao primeiro concurso parcial expira em 8 de Março de 2006.
2. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 28 de Junho de 2006.
3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção espanhol:
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Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA) |
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Beneficencia 8 |
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E-28004 Madrid |
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Telex: 23427 FEGA E |
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Fax: (34) 915 21 98 32 e 915 22 43 87 |
Artigo 3.o
Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, o organismo de intervenção espanhol comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).
ANEXO
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Grupos |
1 |
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Quantidade (aproximada) |
31 309 t |
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Anos de colheita |
2003 |
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Tipos de arroz |
todos |