|
17.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 269/2006 DO CONSELHO
de 14 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 533/2004 sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2004 (2) dispõe que as parcerias europeias serão estabelecidas no quadro do processo de estabilização e de associação para todos os países dos Balcãs Ocidentais. |
|
(2) |
Na reunião realizada em Bruxelas, em 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu decidiu que a Croácia é um país candidato à adesão à União Europeia. As negociações de adesão com a Croácia iniciaram-se em 3 de Outubro de 2005. |
|
(3) |
Por conseguinte, é conveniente estabelecer que, nas suas relações com a Croácia, a União Europeia aplicará uma parceria de adesão em vez de uma parceria europeia e alterar, em consequência, o Regulamento (CE) n.o 533/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 533/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No título, o termo «europeias» é suprimido. |
|
2) |
No artigo 1.o, o termo «Croácia» é suprimido. |
|
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A Será estabelecida uma parceria de adesão com a Croácia como parte do processo de estabilização e de associação. Essa parceria estabelecerá um quadro para as prioridades decorrentes da análise da situação na Croácia em que se devem concentrar os preparativos para a adesão, tendo em conta os critérios de Copenhaga definidos pelo Conselho Europeu bem como os progressos realizados na execução do processo de estabilização e de associação, designadamente o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (*1), em especial no âmbito da cooperação regional. |
|
4) |
No artigo 2.o, o termo «europeias» é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) Parecer emitido em 17.1.2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).