17.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/3


REGULAMENTO (CE) N.o 268/2006 DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho (2) («regulamento do direito definitivo») instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («inquérito inicial»).

B.   REEXAMES RESPEITANTES A NOVOS EXPORTADORES

(2)

No inquérito inicial, foi aplicado o método de amostragem aos produtores-exportadores chineses. Às empresas não incluídas na amostra às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»), em conformidade com a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, foi atribuída a taxa do direito anti-dumping de 0 %, estabelecida para a única empresa incluída na amostra a que foi concedido o TEM. Às empresas não incluídas na amostra às quais foi concedido um tratamento individual («TI»), em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, foi atribuído o direito médio ponderado de 28,6 %, estabelecido para as empresas incluídas na amostra que beneficiaram desse tratamento. Foi instituído um direito a nível nacional de 47,8 % sobre todas as outras empresas.

(3)

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, não foi possível proceder, no âmbito deste processo, a um reexame respeitante aos novos exportadores para determinar margens de dumping individuais, pelo facto de no inquérito inicial se ter procedido por amostragem. Contudo, a fim de assegurar um tratamento equitativo entre quaisquer novos produtores-exportadores e as empresas que cooperaram mas não foram incluídas na amostra do inquérito inicial, considerou-se que se deverá poder instituir, respectivamente, o direito aplicável às empresas que obtiveram o TEM (0 %) ou o direito médio ponderado aplicável às empresas que beneficiam de TI (28,6 %) a quaisquer novos produtores-exportadores que possam provar que satisfazem os critérios estabelecidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base para obterem o TEM ou, em alternativa, os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o, para que lhes seja concedido um TI, pelo que teriam direito a um reexame, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

C.   COMPROMISSOS

(4)

Aquando da publicação do regulamento do direito definitivo, a Comissão não pôde aceitar nenhum compromisso. Durante o inquérito conducente à instituição de medidas definitivas, vários produtores-exportadores referiram a sua intenção de oferecer um compromisso de preço mas não apresentaram ofertas de compromisso suficientemente fundamentadas nos prazos estabelecidos no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Não obstante, como exposto no considerando 152 do regulamento do direito definitivo, o Conselho, dada a complexidade da questão para os operadores económicos em causa (na sua maioria pequenas e médias empresas) e dado que a conclusão definitiva não tinham sido precedida por uma conclusão provisória, considerou que, a título excepcional, deveria permitir que esses operadores económicos pudessem apresentar as suas ofertas de compromisso já depois de terminado o prazo.

(5)

Após o prazo acima mencionado, a Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Máquinas e Produtos Electrónicos («CCCME»), juntamente com vinte empresas ou grupos de empresas que cooperaram no inquérito, ofereceu um compromisso comum aceitável.

(6)

A Comissão, pela Decisão 2006/109/EC (3), aceitou a oferta de compromisso. A decisão expõe de modo mais pormenorizado os motivos para aceitar esse compromisso. O Conselho reconhece que a oferta de compromisso elimina o efeito de dumping causador de prejuízo e limita em grau suficiente o risco de evasão.

(7)

A fim de permitir que a Comissão proceda a um controlo eficaz do respeito do compromisso assumido pelas empresas quando o pedido de introdução em livre prática é apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping fica sujeita à apresentação de uma factura comercial que inclua, pelo menos, os elementos enumerados no anexo do presente regulamento. Este nível de informação é igualmente necessário para permitir às autoridades aduaneiras verificarem, com suficiente exactidão, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, será aplicada a taxa do direito anti-dumping adequada.

(8)

A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores devem ficar cientes de que qualquer violação do compromisso poderá levar à aplicação retroactiva do direito anti-dumping no que respeita às transacções em causa. É, pois, necessário aplicar disposições jurídicas que prevejam a constituição de uma dívida aduaneira ao nível do direito anti-dumping adequado sempre que uma ou mais das condições de isenção não estejam a ser respeitadas. Por conseguinte, dever-se-á constituir uma dívida aduaneira sempre que o declarante tenha optado por introduzir as mercadorias em livre prática, isto é, sem cobrança do direito anti-dumping, e se conclua que uma ou mais condições subjacentes a esse compromisso não foram respeitadas.

(9)

Na eventualidade de violação do compromisso, o direito anti-dumping pode ser cobrado se a Comissão tiver denunciado a aceitação do compromisso, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, referindo-se especificamente a essa transacção e, por conseguinte, declarando inválida a factura do compromisso em causa. Assim, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(10)

As empresas em questão e a CCCME foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia a aceitação do compromisso.

(11)

É de notar que em caso de violação ou denúncia do compromisso ou na eventualidade de uma denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão, o direito anti-dumping será automaticamente aplicável, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1212/2005 é alterado nos termos seguintes:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a Comunidade o produto descrito no n.o 1 durante o período de inquérito (1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

exportou efectivamente para a Comunidade o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

opera nas condições de economia de mercado definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base,

o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão apresentada após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2, incluindo o novo produtor-exportador: i) na lista das empresas sujeitas à taxa do direito de 0 % aplicável às empresas que beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou ii) na lista das empresas sujeitas à taxa média ponderada do direito de 28,6 % aplicável às empresas que beneficiam do tratamento individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujos nomes constem da Decisão 2006/109/CE da Comissão (4), tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade,

forem acompanhadas de uma factura do compromisso válida (uma factura do compromisso é uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo), e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à designação que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.o isentas do direito anti-dumping de acordo com as condições referidas no n.o 1, que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considerar-se-á que a segunda condição estabelecida no n.o 1 não foi satisfeita quando se verificar que a factura do compromisso não cumpre as disposições do anexo. Também se considerará que não foi cumprida quando a factura do compromisso não for autêntica e quando a Comissão tiver denunciado a aceitação do compromisso, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base num regulamento ou decisão referente a uma transacção ou transacções específicas e declarar a(s) factura(s) do compromisso em causa como inválida(s).

3.   Os importadores aceitam, como risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e especificadas no n.o 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída ao abrigo do artigo 201.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). A dívida aduaneira constituída é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão.

(4)  JO L 47, de 17.2.2006, p. 59."

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).»."

3)

O artigo 2.o passa a ser o artigo 3.o

4)

O anexo do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 1212/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.

(3)  Ver a página 59 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha determinadas peças vazadas sujeitas a um compromisso e destinadas à venda na Comunidade:

1.

O cabeçalho “Factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso”.

2.

O nome da empresa que emite a factura comercial, mencionada no artigo 1.o da Decisão 2006/109/CE, que aceita o compromisso.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, designadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do inquérito e do compromisso (por exemplo, NCP 1, NCP 2, etc.),

uma descrição clara das mercadorias correspondentes ao NCP em questão,

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se aplicável),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade para a qual é directamente emitida a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2006/109/CE. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.”

».