17.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


REGULAMENTO (CE) N.o 267/2006 DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2006

relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2006/106/CE, de 30 de Janeiro de 2006, relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser complementado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas Autoridades Comunitárias Competentes», na secção III da terceira parte do anexo I, é complementado com os contingentes indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor seis semanas após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  Ver página 52 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

O benefício destes contingentes está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis

Código NC

Designação das mercadorias

Outras condições

Posição pautal

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Aumento de 136 toneladas (peso da carcaça) da quota atribuída à Austrália

Posição pautal

1701 11 10

Açúcar de cana em bruto destinado a refinação

Um contingente pautal atribuído ao país (Austrália) de 9 925 toneladas com uma taxa do direito do contingente de 98 euros/tonelada (*1)

Posição pautal

0202 20 30

0202 30

0206 29 91

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; quartos dianteiros separados ou não; desossadas; e miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas; pilares do diafragma e diafragmas. A carne importada será utilizada para transformação

Aumento de 4 003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário

Posição pautal

ex 0201

ex 0202

ex 0206 10 95 e ex 0206 29 91

Carnes de alta qualidade da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Aumento de 150 toneladas (peso do produto) da quota atribuída à Austrália

Posição pautal

ex 0406 90 21

Queijo Cheddar

Aumento de 461 toneladas da quota do contingente atribuída à Austrália

Posição pautal

0405 10

0405 90

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

Aumento de 1 360 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário


(*1)  Esta taxa aplica-se ao açúcar em bruto com um rendimento de 92 % (ver igualmente a nota 2 complementar ao capítulo 17).