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17.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 267/2006 DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2006
relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. |
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(2) |
Pela Decisão 2006/106/CE, de 30 de Janeiro de 2006, relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser complementado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas Autoridades Comunitárias Competentes», na secção III da terceira parte do anexo I, é complementado com os contingentes indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor seis semanas após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
(2) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.
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O benefício destes contingentes está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis |
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Outras condições |
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Posição pautal 0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Aumento de 136 toneladas (peso da carcaça) da quota atribuída à Austrália |
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Posição pautal 1701 11 10 |
Açúcar de cana em bruto destinado a refinação |
Um contingente pautal atribuído ao país (Austrália) de 9 925 toneladas com uma taxa do direito do contingente de 98 euros/tonelada (*1) |
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Posição pautal 0202 20 30 0202 30 0206 29 91 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; quartos dianteiros separados ou não; desossadas; e miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas; pilares do diafragma e diafragmas. A carne importada será utilizada para transformação |
Aumento de 4 003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário |
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Posição pautal ex 0201 ex 0202 ex 0206 10 95 e ex 0206 29 91 |
Carnes de alta qualidade da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Aumento de 150 toneladas (peso do produto) da quota atribuída à Austrália |
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Posição pautal ex 0406 90 21 |
Queijo Cheddar |
Aumento de 461 toneladas da quota do contingente atribuída à Austrália |
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Posição pautal 0405 10 0405 90 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
Aumento de 1 360 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário |
(*1) Esta taxa aplica-se ao açúcar em bruto com um rendimento de 92 % (ver igualmente a nota 2 complementar ao capítulo 17).