16.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 262/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 72.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000 da Comissão (2) prevê a verificação sistemática no local das parcelas objecto de pedidos de prémio de abandono definitivo. |
(2) |
Nos termos do n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (3), o procedimento de apresentação de pedidos de prémio de abandono, a definir pelos Estados-Membros, prevê, designadamente, a verificação, ulterior à introdução do pedido, da existência das vinhas em causa, da superfície abrangida e do seu rendimento médio ou da sua capacidade de produção, bem como a verificação da execução efectiva do arranque. |
(3) |
A partir do momento em que, graças ao progresso tecnológico, a teledetecção passou a ser um instrumento fiável, os Estados-Membros interessados devem ter a possibilidade de utilizar esse instrumento, na medida em que permita manter o nível de verificação. |
(4) |
No que diz respeito ao controlo para confirmação da existência das vinhas em causa e avaliação da superfície abrangida, bem como do seu rendimento médio ou da sua capacidade de produção, é indispensável efectuar uma verificação, uma vez que estes factores não podem ser comprovados por teledetecção. |
(5) |
A teledetecção poderá, todavia, ser utilizada para verificar se as plantações de vinhas foram efectivamente eliminadas, devendo, por conseguinte, ser autorizada a sua utilização nesta fase do controlo. |
(6) |
Atendendo às dificuldades de cálculo da superfície por teledetecção, convém limitar a autorização de utilização deste método aos casos de abandono de parcelas vitícolas inteiras. |
(7) |
É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000, é aditado ao n.o 1 um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:
«Nos casos de abandono de parcelas vitícolas inteiras, a verificação do arranque, prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, poderá ser realizada por teledetecção.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 316 de 15.12.2000, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 11).
(3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).