16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/22


REGULAMENTO (CE) N.o 262/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 72.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000 da Comissão (2) prevê a verificação sistemática no local das parcelas objecto de pedidos de prémio de abandono definitivo.

(2)

Nos termos do n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (3), o procedimento de apresentação de pedidos de prémio de abandono, a definir pelos Estados-Membros, prevê, designadamente, a verificação, ulterior à introdução do pedido, da existência das vinhas em causa, da superfície abrangida e do seu rendimento médio ou da sua capacidade de produção, bem como a verificação da execução efectiva do arranque.

(3)

A partir do momento em que, graças ao progresso tecnológico, a teledetecção passou a ser um instrumento fiável, os Estados-Membros interessados devem ter a possibilidade de utilizar esse instrumento, na medida em que permita manter o nível de verificação.

(4)

No que diz respeito ao controlo para confirmação da existência das vinhas em causa e avaliação da superfície abrangida, bem como do seu rendimento médio ou da sua capacidade de produção, é indispensável efectuar uma verificação, uma vez que estes factores não podem ser comprovados por teledetecção.

(5)

A teledetecção poderá, todavia, ser utilizada para verificar se as plantações de vinhas foram efectivamente eliminadas, devendo, por conseguinte, ser autorizada a sua utilização nesta fase do controlo.

(6)

Atendendo às dificuldades de cálculo da superfície por teledetecção, convém limitar a autorização de utilização deste método aos casos de abandono de parcelas vitícolas inteiras.

(7)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000, é aditado ao n.o 1 um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«Nos casos de abandono de parcelas vitícolas inteiras, a verificação do arranque, prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, poderá ser realizada por teledetecção.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 11).

(3)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).