9.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 215/2006 DA COMISSÃO
de 8 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e que altera o Regulamento (CE) n.o 2286/2003
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevêem regras específicas para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis. O sistema na sua forma actual revelou-se problemático tendo em conta os fluxos comerciais e as regras gerais em matéria de valor aduaneiro. Com o fim de simplificar a aplicação da legislação aduaneira, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, o referido sistema deve ser substituído por um sistema em que os preços unitários notificados pelos Estados-Membros e divulgados pela Comissão possam ser directamente utilizados para determinar o valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação. |
(2) |
As informações relativas à natureza da transacção, indicadas na casa n.o 24 do Documento Administrativo Único, permitem caracterizar os diferentes tipos de transacção para a elaboração de estatísticas sobre o comércio de mercadorias entre a Comunidade e países terceiros e entre os Estados-Membros da União. A codificação dessas informações está prevista na regulamentação comunitária em vigor relativa às referidas estatísticas, designadamente no Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (3). Por uma questão de coerência e de eficácia, é conveniente remeter para essa regulamentação no que respeita aos códigos a indicar na casa n.o 24 (Natureza da transacção) do Documento Administrativo Único. |
(3) |
Através do Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (4), foi introduzida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 nova regulamentação sobre a utilização do Documento Administrativo Único. O início de aplicação dessas medidas foi fixado em 1 de Janeiro de 2006. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2286/2003, com base num relatório elaborado a partir de contributos dos Estados-Membros, a Comissão procedeu a uma avaliação dos programas de aplicação dessas medidas por parte destes últimos. Esse relatório demonstrou que alguns Estados-Membros não se encontravam em condições de adaptarem os respectivos sistemas informáticos até 1 de Janeiro de 2006. Torna-se, assim, necessário adiar, em certos termos, a data de aplicação dessas medidas para 1 de Janeiro de 2007. |
(4) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 2454/93 e (CE) n.o 2286/2003 devem ser consequentemente alterados. |
(5) |
A lista de transacções estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1917/2000, destinada a ser utilizada relativamente aos códigos a indicar na casa n.o 24 do Documento Administrativo Único, foi alterada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. O prazo em que os Estados-Membros devem adaptar os seus sistemas informáticos de desalfandegamento termina na mesma data. As disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se, por conseguinte, a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao n.o 1 do artigo 152.o é aditada uma nova alínea (a)a:
|
2) |
Os artigos 173.o a 177.o são suprimidos. |
3) |
O anexo 26 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
4) |
O anexo 27 é suprimido. |
5) |
O Anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2286/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Os pontos 3 a 9, 17 e 18 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os Estados-Membros podem antecipar a sua aplicação.
Por outro lado, os Estados-Membros com dificuldades para adaptar os respectivos sistemas informáticos de desalfandegamento podem adiar essa adaptação até 1 de Janeiro de 2007. Nesse caso, os Estados-Membros notificarão à Comissão as modalidades e a data de aplicação do disposto nos pontos 3 a 9, 17 e 18 do artigo 1.o. Essa informação será publicada pela Comissão.».
Artigo 3.o
1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os n.os 1 a 4 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 19 de Maio de 2006.
3. O n.o 5 do artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e da Comissão (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
(3) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).
(4) JO L 343 de 31.12.2003, p. 1.
(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.».
ANEXO I
«ANEXO 26
LISTA DE MERCADORIAS REFERIDAS NO N.o 1(a)a DO ARTIGO 152.o,
Procedimento simplificado para a determinação do valor de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o do Código (1)
Código NC (TARIC) |
Designação das mercadorias |
Período de validade |
||||
0701 90 50 |
Batatas temporãs |
1.1.-30.6. |
||||
0703 10 19 |
Cebolas |
1.1.-31.12. |
||||
0703 20 00 |
Alho comum |
1.1.-31.12. |
||||
0708 20 00 |
Feijão |
1.1.-31.12. |
||||
0709200010 |
Espargos:
|
1.1.-31.12. |
||||
0709200090 |
Espargos:
|
1.1.-31.12. |
||||
0709 60 10 |
Pimentos doces |
1.1.-31.12. |
||||
ex 0714 20 |
Batatas-doces, frescas ou refrigeradas, inteiras |
1.1.-31.12. |
||||
0804300090 |
Ananases |
1.1.-31.12. |
||||
0804400010 |
Abacates |
1.1.-31.12. |
||||
0805 10 20 |
Laranjas doces |
1.6.-30.11. |
||||
0805201005 |
Clementinas |
1.3.-31.10. |
||||
0805203005 |
Monreales e satsumas |
1.3.-31.10. |
||||
0805205007 0805205037 |
Mandarinas e wilkings |
1.3.-31.10. |
||||
0805207005 0805209005 0805209009 |
Tangerinas e outros |
1.3.-31.10. |
||||
0805400011 |
Toranjas:
|
1.1.-31.12. |
||||
0805400019 |
Toranjas:
|
1.1.-31.12. |
||||
0805509011 0805509019 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
1.1.-31.12. |
||||
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
21.11.-20.7. |
||||
0807 11 00 |
Melancias |
1.1.-31.12. |
||||
0807190010 0807190030 |
Amarilho, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro |
1.1.-31.12. |
||||
0807190091 0807190099 |
Outros melões |
1.1.-31.12. |
||||
0808205010 |
Peras:
|
1.5.-30.6. |
||||
0808205090 |
Peras:
|
1.5.-30.6. |
||||
0809 10 00 |
Damascos |
1.1.-30.5. e 1.8.-31.12. |
||||
0809 30 10 |
Nectarinas |
1.1.-10.6. e 1.10.-31.12. |
||||
0809 30 90 |
Pêssegos |
1.1.-10.6. e 1.10.-31.12. |
||||
0809 40 05 |
Ameixas |
1.10.-10.6. |
||||
0810 10 00 |
Morangos |
1.1.-31.12. |
||||
0810 20 10 |
Framboesas |
1.1.-31.12. |
||||
0810 50 00 |
Kiwis |
1.1.-31.12.». |
(1) Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo das mercadorias deve ser considerado como tendo valor meramente indicativo, sendo a lista das mercadorias estabelecida, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC e TARIC existentes na data de adopção do presente regulamento. Quando os códigos são indicados, os códigos e a descrição correspondente devem ser lidos em conjunto.
ANEXO II
No anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a nota relativa à casa n.o 24 passa a ter a seguinte redacção:
«Casa n.o 24: Natureza da transacção
Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar o conjunto dos códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro previsto em virtude do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (1) (com exclusão, eventualmente, do código 9), e indicar esse algarismo no lado esquerdo da casa. Podem prever que seja aditado no lado direito da casa um segundo algarismo indicado na coluna B.