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8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 208/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2006
que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê medidas destinadas a assegurar que o chorume e os produtos dele derivados são utilizados e eliminados de tal forma que não apresentem qualquer risco para a saúde pública ou animal. |
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(2) |
O capítulo II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê requisitos específicos aplicáveis à aprovação de unidades de biogás e de compostagem que utilizem subprodutos animais. |
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(3) |
Na sequência do parecer adoptado em 7 de Setembro de 2005 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a segurança em termos de riscos biológicos dos requisitos aplicáveis ao tratamento dos subprodutos animais em unidades de biogás e de compostagem, é adequado alterar o capítulo II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 por forma a permitir a autorização de outros parâmetros de transformação. |
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(4) |
O capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos aplicáveis ao chorume, ao chorume transformado e aos produtos transformados derivados de chorume e determina os parâmetros de transformação e controlo a que o chorume deve ser submetido a fim de satisfazer os requisitos aplicáveis ao chorume transformado e aos produtos transformados derivados de chorume. |
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(5) |
Na sequência do parecer da AESA, de 7 de Setembro de 2005, sobre a segurança biológica do tratamento térmico do chorume, é adequado alterar os requisitos pertinentes do capítulo III do anexo VIII a fim de ter em conta esse parecer. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os requisitos da parte C, ponto 13, alínea a), do capítulo II do anexo VI e da secção II, parte A, ponto 5, alínea c), do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
ANEXO
Os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados da seguinte forma:
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1. |
No anexo VI, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
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2. |
No anexo VIII, capítulo III, secção II, o ponto 5 da parte A passa a ter a seguinte redacção:
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