7.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/21


REGULAMENTO (CE) N.o 205/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2006

que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao toltrazuril, ao éter monoetílico de dietilenoglicol e ao monooleato de polioxietileno sorbitano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância toltrazuril foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito às galinhas e aos perus, em músculo, pele e tecido adiposo, bem como fígado e rim, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano, e no que diz respeito aos suínos, em músculo, pele e tecido adiposo, bem como fígado e rim. O toltrazuril foi também incluído no anexo III do referido regulamento, no que diz respeito aos bovinos, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção dos animais produtores de leite para consumo humano, enquanto se aguardava a conclusão de estudos científicos. Estes estudos estão agora concluídos, pelo que a entrada relativa à substância toltrazuril no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alargada aos bovinos. A entrada deve também ser alargada a todos os mamíferos produtores de alimentos, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção dos animais produtores de leite para consumo humano, e às aves de capoeira, em músculo, pele e tecido adiposo, bem como fígado e rim, à excepção dos animais produtores de ovos para consumo humano.

(3)

A substância éter monoetílico de dietilenoglicol foi incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito aos bovinos e aos suínos. A entrada relativa ao éter monoetílico de dietilenoglicol deve ser alargada a todos os ruminantes.

(4)

A substância polisorbato 80 foi incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos. Esta entrada deve ser substituída pela denominação geral monooleato de polioxietileno sorbitano, que abrange o polisorbato 80 e o polisorbato 81, no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros procedam às alterações que possam ser necessárias, por força do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em causa concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 8 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 6/2006 da Comissão (JO L 3 de 6.1.2006, p. 3).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   É aditada a seguinte substância ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:

2.   Agentes antiparasitários

2.4.   Agentes que actuam contra os protozoários

2.4.1.   Derivados da triazina

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Toltrazuril

Toltrazuril sulfona

Todos os mamíferos produtores de alimentos (1)

100 μg/kg

Músculo

150 μg/kg

Tecido adiposo (2)

500 μg/kg

Fígado

250 μg/kg

Rim

Aves de capoeira (3)

100 μg/kg

Músculo

200 μg/kg

Pele e tecido adiposo

600 μg/kg

Fígado

400 μg/kg

Rim

B.   São aditadas as seguintes substâncias ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:

2.   Compostos orgânicos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

«Éter monoetílico de dietilenoglicol

Todos os ruminantes e suínos»

3.   Substâncias geralmente consideradas inócuas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

«Monooleato de polioxietileno sorbitano

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos»


(1)  Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

(2)  No tocante aos suínos, este LMR refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções normais”.

(3)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.».