7.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 205/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Fevereiro de 2006
que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao toltrazuril, ao éter monoetílico de dietilenoglicol e ao monooleato de polioxietileno sorbitano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância toltrazuril foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito às galinhas e aos perus, em músculo, pele e tecido adiposo, bem como fígado e rim, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano, e no que diz respeito aos suínos, em músculo, pele e tecido adiposo, bem como fígado e rim. O toltrazuril foi também incluído no anexo III do referido regulamento, no que diz respeito aos bovinos, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção dos animais produtores de leite para consumo humano, enquanto se aguardava a conclusão de estudos científicos. Estes estudos estão agora concluídos, pelo que a entrada relativa à substância toltrazuril no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alargada aos bovinos. A entrada deve também ser alargada a todos os mamíferos produtores de alimentos, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção dos animais produtores de leite para consumo humano, e às aves de capoeira, em músculo, pele e tecido adiposo, bem como fígado e rim, à excepção dos animais produtores de ovos para consumo humano. |
(3) |
A substância éter monoetílico de dietilenoglicol foi incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito aos bovinos e aos suínos. A entrada relativa ao éter monoetílico de dietilenoglicol deve ser alargada a todos os ruminantes. |
(4) |
A substância polisorbato 80 foi incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos. Esta entrada deve ser substituída pela denominação geral monooleato de polioxietileno sorbitano, que abrange o polisorbato 80 e o polisorbato 81, no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros procedam às alterações que possam ser necessárias, por força do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em causa concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 6/2006 da Comissão (JO L 3 de 6.1.2006, p. 3).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. É aditada a seguinte substância ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:
2. Agentes antiparasitários
2.4. Agentes que actuam contra os protozoários
2.4.1. Derivados da triazina
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos alvo |
«Toltrazuril |
Toltrazuril sulfona |
Todos os mamíferos produtores de alimentos (1) |
100 μg/kg |
Músculo |
150 μg/kg |
Tecido adiposo (2) |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
250 μg/kg |
Rim |
|||
Aves de capoeira (3) |
100 μg/kg |
Músculo |
||
200 μg/kg |
Pele e tecido adiposo |
|||
600 μg/kg |
Fígado |
|||
400 μg/kg |
Rim |
B. São aditadas as seguintes substâncias ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:
2. Compostos orgânicos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
«Éter monoetílico de dietilenoglicol |
Todos os ruminantes e suínos» |
3. Substâncias geralmente consideradas inócuas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
«Monooleato de polioxietileno sorbitano |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos» |
(1) Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.
(2) No tocante aos suínos, este LMR refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções normais”.
(3) Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.».