31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


REGULAMENTO (CE) N.o 161/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, inter alia, da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 950/2001 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 14,9 % sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia. Na sequência da aceitação de um compromisso do produtor-exportador russo «United Company Siberian Aluminium» Joint Stock Company, que mudou entretanto o seu nome (3) para Open Joint Stock Company Rusal Sayanal («Sayanal»), as importações provenientes deste exportador ficaram isentas do direito anti-dumping pela Decisão 2001/381/CE da Comissão (4).

2.   Pedido de reexame intercalar

(2)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 950/2001 apresentado pela empresa Sayanal, um produtor-exportador de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sujeito a um compromisso de preços e parte do grupo de empresas Russian Aluminium («Rusal»).

(3)

No seu pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Sayanal alegava que as circunstâncias relacionadas com o dumping, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, se tinham alterado e que essas alterações tinham carácter duradouro. A Sayanal alegava ainda, fornecendo elementos de prova prima facie, que uma comparação do valor normal com base nos respectivos custos ou preços no mercado interno com os preços de exportação para a Comunidade provocaria uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao das medidas em vigor (14,9 %). Por conseguinte, alegava que a continuação da instituição das medidas aos níveis actuais, que tinham sido baseados no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar o dumping.

3.   Início

(4)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), deu início a um reexame intercalar parcial, limitado no seu âmbito ao exame das práticas de dumping, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, e começou o seu inquérito.

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar o requerente e os representantes do país de exportação. As partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição.

(6)

A Comissão enviou também um questionário ao requerente, tendo recebido a resposta dentro do prazo fixado. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Sayanal, Sayanogorsk, Rússia, e empresas coligadas dentro do grupo Rusal:

SAZ, Sayanogorsk, Rússia (fundição de alumínio),

Rusal Sayanskaya Folga, Dmitrov, Rússia (transformador de pequenos rolos),

Trading House Russian Foil, Moscovo, Rússia,

Trading House Safoil, Moscovo, Rússia,

Rual Trade (BVI) Limited, Moscovo, Rússia,

Sibirsky Aluminium GmbH, Düsseldorf, Alemanha.

4.   Período de inquérito do reexame

(7)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(8)

O produto abrangido pelo actual reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,009 mm mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em bobinas de largura não superior a 650 mm, originárias da Rússia, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 10.

2.   Produto similar

(9)

Contrariamente ao que sucedia aquando do inquérito anterior, a Sayanal e as empresas com ela coligadas venderam folhas e tiras, delgadas, de alumínio também no mercado interno russo. O produto em causa foi vendido sob a forma de «grandes bobinas» na CE e sob a forma de «pequenos rolos» no mercado interno russo. Os pequenos rolos são obtidos através da transformação de grandes bobinas, por corte destas em peças de menor comprimento e sua subsequente embalagem para venda aos utilizadores finais. No entanto, a Comissão concluiu que as folhas e tiras de alumínio em grandes bobinas e em pequenos rolos têm as mesmas características físicas e químicas e se destinam às mesmas utilizações.

(10)

Consequentemente, as folhas e tiras de alumínio produzidas e vendidas no mercado interno russo e as exportadas para a Comunidade têm as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, devendo, pois, ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Valor normal

(11)

As vendas no mercado interno são efectuadas pela Sayanal, através da Trading House Russian Foil («THRF»), à Rusal Sayanskaya Folga («RSF»), que transforma as grandes bobinas em pequenos rolos e os vende em seguida a clientes independentes na Rússia.

(12)

Não são efectuadas vendas de grandes bobinas a clientes independentes na Rússia e as vendas de pequenos rolos a clientes independentes na Comunidade não são representativas. Não foi, portanto, possível proceder a uma comparação adequada modelo a modelo. Assim, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção da empresa, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

(13)

O n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base determina que os custos de produção sejam ajustados se «os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão».

(14)

O inquérito estabeleceu que os preços cobrados pela electricidade, que é produzida pela central hidroeléctrica Sayano-Shushenskoe, à empresa de fundição coligada foram muito baixos quando comparados com os preços cobrados em países terceiros com centrais hidroeléctricas equivalentes. Considerou-se que esses preços, estabelecidos pela Comissão Regional para a Energia, eram anormalmente baixos e não reflectiam os custos normais. Assim, foram ajustados com base no preço cobrado em 2004 pela electricidade para as utilizações intensivas de energia num outro mercado representativo, neste caso, a Noruega, que foi de 14 euros/MWh.

(15)

No que respeita aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, a sua determinação foi efectuada com base nos dados da empresa, em conformidade com o proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. No entanto, foi necessário efectuar um ajustamento a fim de reflectir o facto de, conforme referido no considerando 12, a empresa não vender o mesmo tipo de rolos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio no mercado da CE e no mercado russo e de, além disso, esses tipos serem vendidos num estádio de comercialização diferente.

(16)

Pela mesma razão, o lucro obtido com as vendas no mercado interno teve também que ser ajustado. Para efectuar esse ajustamento, e atendendo à existência de preços de transferência intra-grupo, a Comissão considerou adequado determinar o lucro com base na margem de lucro (32,1 %) obtida através da auditoria das contas consolidadas do grupo Rusal, expressa em percentagem dos custos totais.

2.   Preço de exportação

(17)

As vendas à União Europeia são efectuadas através de uma série de empresas de comercialização do grupo Rusal: THRF, Trading House Safoil («Safoil»), Rual Trade (BVI) Limited («Rual») e Sibirsky Aluminium GmbH («SAG»).

(18)

No que respeita às vendas efectuadas por intermédio de um importador coligado na Comunidade, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pelo referido importador entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Esta última baseou-se na margem de lucro determinada para um importador independente no inquérito anterior.

(19)

Em relação às vendas efectuadas através de uma empresa coligada fora da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço de revenda pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade.

3.   Comparação

(20)

A comparação do preço de exportação com o valor normal calculado foi efectuada à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças inerentes a diversos factores que se demonstrou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, movimentação, seguros e pagamento de direitos, sempre que aplicável e justificado. Foram igualmente efectuados ajustamentos nos casos em que as vendas de exportação foram realizadas por intermédio de uma empresa coligada não estabelecida no país em causa ou na Comunidade, em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

4.   Margem de dumping

(21)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado calculado para cada tipo foi comparado com o preço de exportação líquido médio, ponderado à saída da fábrica, do tipo correspondente do produto em causa.

(22)

Esta comparação não revelou a existência de qualquer dumping.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS

(23)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou também averiguar se a alteração de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(24)

A este respeito, a Comissão considerou primeiramente que, desde a instituição das medidas, a Sayanal tinha respeitado o seu compromisso de preços através da sua empresa filial de vendas na Comunidade, a Sibirsky Aluminium GmbH («SAG»). Ao mesmo tempo, a Sayanal reteve uma parte importante do mercado comunitário, o que indica que tem capacidade para competir a níveis de preços não objecto de dumping.

(25)

Os preços do produto em causa vendido nos mercados de países terceiros foram também examinados a fim de avaliar o comportamento da empresa em mercados nos quais não estivessem em vigor medidas de defesa comercial. A Comissão concluiu que esses preços eram apenas ligeiramente inferiores aos actuais preços de exportação para a Comunidade, não tendo encontrado indícios de dumping nesses mercados. A Comissão considera, portanto, que não há razões para crer que essa alteração de circunstâncias e as conclusões relativas à ausência de dumping não sejam de carácter duradouro.

E.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(26)

Em resultado do inquérito, a Comissão considera adequado alterar as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio provenientes da Sayanal.

(27)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 950/2001, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. As observações apresentadas foram examinadas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 950/2001 é substituído pelo quadro seguinte:

«País

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional Taric

República Popular da China

Todas as empresas

15,0

Rússia

Open Joint Stock Company Rusal Sayanal, Promploshadka, Sayanogorsk, Republic of Khakasia 655600, Rússia

0

A255

Todas as outras empresas

14,9

A999».

Artigo 2.o

São revogados o n.o 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 950/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 998/2004 (JO L 183 de 20.5.2004, p. 4).

(3)  Ver Aviso 2004/C 193/03, JO C 193 de 29.7.2004, p. 3.

(4)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 67.

(5)  JO C 285 de 23.11.2004, p. 3.