28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 160/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2006 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o
Considerando o seguinte:
Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Janeiro de 2006 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 1 e 2, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Janeiro de 2006, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/2005 (JO L 171 de 2.7.2005, p. 19).
ANEXO I.A
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4590 |
— |
09.4599 |
1,0000 |
09.4591 |
— |
09.4592 |
— |
09.4593 |
— |
09.4594 |
1,0000 |
09.4595 |
0,0088 |
09.4596 |
1,0000 |
ANEXO I.B
1. Produtos originários da Roménia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4771 |
1,0000 |
09.4772 |
— |
09.4758 |
0,3846 |
2. Produtos originários da Bulgária
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4773 |
— |
09.4660 |
1,0000 |
09.4675 |
— |
ANEXO I.C
Produtos originários dos países ACP
Número de contingente |
Quantidade (t) |
09.4026 |
— |
09.4027 |
— |
ANEXO I.D
Produtos originários da Turquia
Número de contingente |
Quantidade (t) |
09.4101 |
— |
ANEXO I.E
Produtos originários da África do Sul
Número de contingente |
Quantidade (t) |
09.4151 |
— |
ANEXO I.F
Produtos originários da Suíça
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4155 |
0,2053 |
09.4156 |
1,0000 |
ANEXO I.G
Produtos originários da Jordânia
Número de contingente |
Quantidade (t) |
09.4159 |
— |
ANEXO I.H
Produtos originários da Noruega
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4781 |
1,0000 |
09.4782 |
0,9468 |