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28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 153/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1819/2005 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), o Regulamento (CE) n.o 1819/2005 da Comissão (4) adoptou um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2006. O plano determina, em particular, para cada Estado-Membro que aplica a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção e as dotações para a aquisição de certos produtos no mercado. |
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(2) |
A fim de ter em conta as necessidades específicas da Grécia, o plano anual de 2006 deve ser alterado de modo a autorizar a retirada de arroz como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais, em conformidade com o n.o 1, alínea b), quarto parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. Por conseguinte, a quantidade de arroz inicialmente atribuída à Grécia, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1819/2005, deve ser adaptada em conformidade. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1819/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão competentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1819/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A parte b) é substituída pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
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2) |
O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como parte c). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 133/2006 (JO L 23 de 27.1.2006, p. 11).
ANEXO I
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«b) |
Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
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ANEXO II
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«c) |
Quantidades de arroz cuja retirada das existências de intervenção é autorizada como pagamento do fornecimento de cereais ou de produtos de cereais mobilizados no mercado, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
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