26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/3


REGULAMENTO (CE) N.o 122/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia (2),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 74/2004, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão dos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302229019), ex 6302 31 00 (código TARIC 6302310090), e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302329019) originárias da Índia. Tendo em conta o grande número de empresas que colaboraram, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores, tendo, para as empresas incluídas na amostra, sido instituídas taxas do direito individuais que variaram entre 4,4 % e 10,4 %, e, para a outras empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra, fixada uma taxa do direito de 7,6 %. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi instituída uma taxa do direito de 10,4 %.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 estabelece que, sempre que um novo produtor-exportador na Índia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento para a Comunidade durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) (o «primeiro critério»), de que não está coligado a qualquer exportador ou produtor na Índia que esteja sujeito às medidas de compensação instituídas pelo referido regulamento (o «segundo critério»), e de que exportou efectivamente os produtos em causa para a Comunidade após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto (o «terceiro critério»), o n.o 3 do artigo 1.o do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho (3) acrescenta quinze empresas à lista de produtores/exportadores que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004.

B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES/EXPORTADORES

(4)

Treze empresas indianas solicitaram um tratamento idêntico («estatuto de novo exportador») ao concedido às empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram incluídas na amostra.

(5)

Quatro das empresas indianas que haviam solicitado o estatuto de «novo exportador» não responderam ao questionário e uma não forneceu as informações complementares que lhe haviam sido solicitadas pelo facto de não ter fornecido respostas completas ao questionário. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004, pelo que os seus pedidos foram rejeitados.

(6)

As restantes oito empresas responderam ao questionário destinado a verificar se cumpriam o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho.

(7)

Os elementos de prova fornecidos por cinco dos produtores/exportadores indianos acima mencionados foram considerados suficientes para lhes ser concedida a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %, e, consequentemente, para as acrescentar à lista de produtores/exportadores que figura no anexo (o «anexo») do Regulamento (CE) n.o 74/2004.

(8)

Dos três produtores/exportadores indianos restantes, dois exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (ou seja, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002) e um não conseguiu fornecer elementos de prova de que não havia exportado para a Comunidade durante o período de inquérito.

(9)

Nestas circunstâncias, considerou-se que, no caso das três empresas acima referidas, pelo menos o primeiro dos critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 não foi cumprido. Por conseguinte, os respectivos pedidos foram rejeitados.

(10)

As empresas cujo estatuto de novo exportador não foi aceite foram informadas dos motivos da decisão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito.

(11)

Todos os argumentos e observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores/exportadores indianos que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004:

Alok Industries Limited

Mumbai

Texel Industries

Chennai

Textrade International Private Limited

Mumbai

Welspun India Limited

Mumbai

Yellows Spun and Linens Private Limited

Mumbai

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2143/2004 (JO L 370 de 17.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 1.