21.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/14


REGULAMENTO (CE) N.o 107/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

relativo à emissão de certificados de importação de determinadas conservas de cogumelos para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores de 2 a 6 de Janeiro de 2006, a título dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, são superiores às quantidades disponíveis para os produtos originários da China.

(2)

É, pois, conveniente determinar em que medida os pedidos de certificados apresentados à Comissão em 16 de Janeiro de 2006 podem ser satisfeitos e fixar, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, as datas até às quais deve ser suspensa a emissão de certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados com vista à importação a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, apresentados de 2 a 6 de Janeiro de 2006, e transmitidos à Comissão em 16 de Janeiro de 2006, são satisfeitos na proporção das percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em relação à categoria de importadores e à origem em causa, são rejeitados os pedidos de certificados com vista à importação a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, apresentados após 6 de Janeiro de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30.


ANEXO

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

Bulgária

Roménia

China

Países terceiros diferentes da Bulgária, da Roménia e da China

importadores tradicionais [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004]

100 %

42,84 %

100 %

novos importadores [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004]

7,09 %

«—»

:

Não foi apresentado nenhum pedido de certificado à Comissão.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

Bulgária

Roménia

China

Países terceiros diferentes da Bulgária, da Roménia e da China

importadores tradicionais [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004]

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

novos importadores [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004]

1.1.2007

1.1.2007