21.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 107/2006 DA COMISSÃO
de 20 de Janeiro de 2006
relativo à emissão de certificados de importação de determinadas conservas de cogumelos para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores de 2 a 6 de Janeiro de 2006, a título dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, são superiores às quantidades disponíveis para os produtos originários da China. |
(2) |
É, pois, conveniente determinar em que medida os pedidos de certificados apresentados à Comissão em 16 de Janeiro de 2006 podem ser satisfeitos e fixar, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, as datas até às quais deve ser suspensa a emissão de certificados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados com vista à importação a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, apresentados de 2 a 6 de Janeiro de 2006, e transmitidos à Comissão em 16 de Janeiro de 2006, são satisfeitos na proporção das percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em relação à categoria de importadores e à origem em causa, são rejeitados os pedidos de certificados com vista à importação a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, apresentados após 6 de Janeiro de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 325 de 28.10.2004, p. 30.
ANEXO
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||
Bulgária |
Roménia |
China |
Países terceiros diferentes da Bulgária, da Roménia e da China |
||||
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100 % |
— |
42,84 % |
100 % |
|||
|
7,09 % |
— |
|||||
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ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
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Bulgária |
Roménia |
China |
Países terceiros diferentes da Bulgária, da Roménia e da China |
|||
|
1.1.2007 |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
||
|
1.1.2007 |
1.1.2007 |