21.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/1


REGULAMENTO (CE) N.o 101/2006 DO CONSELHO

de 20 de Janeiro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004 que torna os direitos anti-dumping e de compensação definitivos, aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, extensivos às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 13.o, bem como o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base») e, nomeadamente, o artigo 20.o e o n.o 3 do artigo 23.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 1676/2001 (3) e (CE) n.o 2597/1999 (4), o Conselho instituiu medidas anti-dumping e medidas de compensação, respectivamente, sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia.

(2)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 (5) e (CE) n.o 1976/2004 (6), o Conselho tornou as medidas acima referidas extensivas às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas de Israel e do Brasil («medidas extensivas»), com excepção das exportações expedidas pela empresa israelita Jolybar Ltd especificamente mencionada em cada um desses regulamentos.

(3)

Em 10 de Dezembro de 2004 (7), a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas de compensação definitivas em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-subvenções de base. A revogação ou a manutenção em vigor das medidas extensivas dependerá das conclusões desse inquérito.

B.   INQUÉRITO ACTUAL

1.   Pedido de reexame

(4)

A Comissão recebeu subsequentemente um pedido de isenção das medidas extensivas apresentado, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o e do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base e do artigo 20.o e do n.o 3 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base pela Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, Kibbutz Hanita, 22885, Israel («Hanita»), um produtor estabelecido em Israel («país em causa»).

2.   Início de um reexame

(5)

Tendo examinado os elementos de prova apresentados pela Hanita, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base, bem como com o artigo 20.o e o n.o 3 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder à Hanita uma isenção das medidas extensivas. Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo e após ter sido dada à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2005 (8), deu início a um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2000 e (CE) n.o 1976/2004, no que respeita à Hanita.

(6)

O Regulamento que inicia o reexame revogou o direito anti-dumping que havia sido instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 no que respeita às importações do produto objecto do inquérito expedido de Israel pela Hanita. Simultaneamente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto em causa

(7)

Os produtos em causa, tal como definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 («produto em causa»).

(8)

Considerou-se que o produto em causa e as películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas de Israel para a Comunidade, classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 («produto objecto do reexame») têm as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base e se destinam às mesmas utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento anti-dumping de base e do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento anti-subvenções de base.

4.   Inquérito

(9)

A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame à Hanita e aos representantes do país em causa. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitarem uma audição. Contudo, a Comissão não recebeu qualquer pedido nesse sentido.

(10)

A Comissão enviou igualmente um questionário à Hanita, tendo recebido uma resposta completa dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do reexame. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações da Hanita.

5.   Período de inquérito

(11)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito»). A fim de investigar uma eventual alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2001 e o fim do período de inquérito.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(12)

O inquérito confirmou que a Hanita não exportou o produto objecto do reexame para a Comunidade durante o período do inquérito que serviu de base para as medidas extensivas, ou seja, o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. A Hanita exportou pela primeira vez o produto objecto de reexame após a extensão das medidas.

(13)

Além disso, os elementos de prova documentais apresentados demonstram suficientemente que a Hanita não tinha qualquer ligação, directa ou indirecta, com nenhum dos produtores-exportadores indianos, nem com nenhuma das empresas israelitas sujeitas às medidas anti-dumping e de compensação em vigor.

(14)

Tal como mencionado no considerando 12, a Hanita exportou o produto objecto do reexame para a Comunidade pela primeira vez após a extensão das medidas. A Hanita assegura a transformação e o corte de películas de poli(tereftalato de etileno) e produz uma gama de produtos que, em alguns casos, estão classificados nos mesmos códigos NC que o produto em causa. As películas de poli(tereftalato de etileno) transformadas pela Hanita e por ela exportadas para a Comunidade não são fabricadas a partir de produtos originários da Índia, pelo que se pode concluir que a empresa não recorre a práticas de evasão.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DO REEXAME

(15)

Tendo em conta as conclusões acima expostas de que a Hanita não contornou as medidas em vigor, considera-se que esta empresa deve ser isenta das medidas extensivas.

(16)

Deve igualmente ser posto termo ao registo das importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas de Israel pela Hanita, previsto no regulamento que inicia o reexame. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base, que prevê que as medidas sejam aplicadas às importações registadas, a partir da data do seu registo, não deve ser cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas de Israel pela Hanita que, quando da importação para a Comunidade, foram sujeitas ao registo previsto pelo regulamento que inicia o reexame.

(17)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 3 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base, a isenção das medidas extensivas, concedida às películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas pela Hanita, permanece válida, desde que não seja estabelecido que essa isenção foi concedida com base em informações falsas ou erróneas facultadas pela empresa em causa. Se elementos de prova prima facie revelarem uma situação contrária, a Comissão pode dar início a um inquérito para determinar se se justifica revogar a referida isenção.

(18)

A isenção das medidas extensivas aplicáveis às películas de poli(tereftalato de etileno) concedida à Hanita baseou-se nas conclusões do presente reexame. Esta isenção é, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas de Israel e produzidas pela entidade jurídica especificamente mencionada. As películas de poli(tereftalato de etileno) fabricadas ou expedidas por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados no n.o 1 do artigo 1.o dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem ser sujeitas à taxa residual do direito instituída pelos Regulamentos (CE) n.o 1676/2001 e (CE) n.o 2597/1999.

E.   PROCESSO

(19)

A Hanita e todas as restantes partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava conceder à referida empresa a isenção dos direitos extensivos. A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O direito anti-dumping definitivo de 53,3 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 , é tornado extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil ou de Israel (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel) (códigos TARIC 3920 62 19 01, 3920 62 19 04, 3920 62 19 07, 3920 62 19 11, 3920 62 19 14, 3920 62 19 17, 3920 62 19 21, 3920 62 19 24, 3920 62 19 27, 3920 62 19 31, 3920 62 19 34, 3920 62 19 37, 3920 62 19 41, 3920 62 19 44, 3920 62 19 47, 3920 62 19 51, 3920 62 19 54, 3920 62 19 57, 3920 62 19 61, 3920 62 19 67, 3920 62 19 74, 3920 62 19 92, 3920 62 90 31, 3920 62 90 92) com excepção das produzidas pela Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569), pela Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570) e pela Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691).».

2.   O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1976/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O direito de compensação definitivo de 19,1 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 , é tornado extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil ou de Israel (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel) (códigos TARIC 3920 62 19 01, 3920 62 19 04, 3920 62 19 07, 3920 62 19 11, 3920 62 19 14, 3920 62 19 17, 3920 62 19 21, 3920 62 19 24, 3920 62 19 27, 3920 62 19 31, 3920 62 19 34, 3920 62 19 37, 3920 62 19 41, 3920 62 19 44, 3920 62 19 47, 3920 62 19 51, 3920 62 19 54, 3920 62 19 57, 3920 62 19 61, 3920 62 19 67, 3920 62 19 74, 3920 62 19 92, 3920 62 90 31, 3920 62 90 92) com excepção das produzidas pela Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569), pela Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570) e pela Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691).».

Artigo 2.o

É posto termo ao registo das importações de películas de poli(tereftalato de etileno) previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2005, sem a cobrança de direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)   JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(3)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(4)   JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(5)   JO L 342 de 15.11.2004, p. 1.

(6)   JO L 342 de 15.11.2004, p. 8.

(7)   JO C 306 de 10.12.2004, p. 2.

(8)   JO L 218 de 23.8.2005, p. 3.