17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 64/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 da Comissão (2), procedeu-se à abertura de um concurso permanente para a exportação de 500 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês. |
(2) |
As adjudicações efectuadas desde a abertura desse concurso levaram ao esgotamento quase total das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Atendendo à forte procura verificada nas últimas semanas e à situação do mercado, convém disponibilizar novas quantidades e autorizar o organismo de intervenção francês a proceder a um aumento de 500 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1695/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
O concurso incide numa quantidade máxima de 1 000 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 272 de 18.10.2005, p. 3.
(3) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»