17.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/44 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 20 de Janeiro de 2006 )
Na página 6, no n.o 5 do artigo 7.o:
em vez de:
«[…] constantes do Anexo I e do ponto 15 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.»,
deve ler-se:
«[…] constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.».
Na página 36, na espécie «tamboril (Lophiidae)», na zona IV (águas norueguesas):
em vez de:
«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,
deve ler-se:
«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».
Na página 38, na espécie «arinca (Melanogrammus aeglefinus)», nas zonas IIIa, IIIbcd (águas da CE):
em vez de:
«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,
deve ler-se:
«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».
Na página 47, na espécie «verdinho (Micromesistius poutassou)», na zona IV (águas norueguesas):
em vez de:
«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,
deve ler-se:
«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».
Na página 57, na espécie «solha (Pleuronectes platessa)», na zona IIa (águas da CE), IV:
em vez de:
«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,
deve ler-se:
«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».
Na página 65, no anexo I-A, na espécie «sarda (Scomber scombrus)», na descrição da zona:
em vez de:
«IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV
MAC/2CX14»,
deve ler-se:
«IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV
MAC/2CX14».
Na página 68, na espécie «linguado legítimo», na zona VIId:
em vez de:
«TAC de precaução»,
deve ler-se:
«TAC analítico».
Na página 72, no anexo I-A, espécie «carapau (Trachurus spp.)», na descrição da zona:
em vez de:
«Vb (águas da CE), VI, VII, […]»,
deve ler-se:
«Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, […]».
Na página 110, no anexo II-A, no quadro 1, no ponto 4.d:
em vez de:
«4.d |
8.1g) |
Tresmalhos de malhagem ≤ 110 mm. O navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas. |
140 |
140 |
205 |
140 |
140», |
deve ler-se:
«4.d |
8.1g) |
Tresmalhos de malhagem ≤ 110 mm. O navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas |
140 |
140 |
205 |
140 |
140». |
Na página 112, no anexo II-A, no ponto 17.4, no final da última frase:
em vez de:
«[…] utilizar dois grupos de artes de pesca.»,
deve ler-se:
«[…] utilizar mais do que um grupo de artes de pesca.».
Na página 115, no apêndice 1 do anexo II-A, no ponto 2, no final da primeira frase:
em vez de:
«[…] descrita no ponto 4.»,
deve ler-se:
«[…] descrita no ponto 3 do presente Apêndice.».
Na página 115, no apêndice 1 do anexo II-A, no ponto 3.1, na segunda frase:
em vez de:
«A janela é inserida na face superior por forma a cobrir metade dessa face.»,
deve ler-se:
«A janela é inserida na face superior.».
Na página 116, no apêndice 2 do anexo II-A, no ponto 2, na primeira frase:
em vez de:
«[…] separar o lagostim dos peixes redondos, como indicado no ponto 4 do presente anexo […]»,
deve ler-se:
«[…] separar o lagostim dos peixes redondos, como indicado no ponto 3 do presente Apêndice […]».
Na página 117, no apêndice 3 do anexo II-A, no ponto 2, na primeira frase:
em vez de:
«[…] tal como descrita no ponto 4 do presente Anexo.»,
deve ler-se
«[…] tal como descrita no ponto 3 do presente Apêndice.».
Na página 119, no anexo II-B, no ponto 7.1:
1. |
|
2. |
|
Na página 121, no anexo II-B, no ponto 12.4:
em vez de:
«[…] referida no ponto 3 não são autorizados a transferir dias.»,
deve ler-se:
«[…] referida no ponto 7.1 não são autorizados a transferir dias.».
Na página 127, no anexo II-C, no ponto 10.1, na primeira frase:
em vez de:
«[…] qualquer arte referida no ponto 4…»,
deve ler-se:
«[…] qualquer arte referida no ponto 3…».
Na página 127, no anexo II-C, no ponto 10.3:
em vez de:
«[…] a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 […]»,
deve ler-se:
«[…] a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7 […]».
Na página 127, no anexo II-C, no quadro 1:
A terceira linha do quadro, ou seja,
«3.b) |
7.1 |
Redes fixas de malhagem ≥ 120 mm Menos de 300 kg de linguado por ano |
Ilimitado» |
é suprimida.
Na página 148, no apêndice 3 do anexo III, no título do apêndice:
em vez de:
«Condições aplicáveis à pesca […] nas subzonas CIEM […] e divisões CIEM VIII a, b, c, e»,
deve ler-se:
«Condições aplicáveis à pesca […] nas subzonas CIEM […] e divisões CIEM VIII a, b, d, e».
Na página 153, no anexo IV, na parte II:
Na coluna «Número máximo de navios presentes em qualquer momento», a nota de rodapé que se segue a pm deve ser «(7)» para a Guiana, Trinidade e Tobago.
Nas páginas 153 e 154, no anexo IV, na parte II, no quadro (coluna intitulada «Pescaria»):
— |
Entradas relativas à Guiana, ao Suriname e à Trinidade e Tobago, pesca de camarões Penaeus nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:
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— |
Entrada relativa à Coreia, pesca de atum nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:
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— |
Entrada relativa a Venezuela, pesca de lutjanídeos e tubarões nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:
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Na página 162, no anexo IV, no ponto 4:
«Nome da estação de rádio Indicativo de chamada da estação de rádio»
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Suprimir as entradas:
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Inserir (a seguir a «Svalbard») a entrada:
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