17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/44


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 20 de Janeiro de 2006 )

Na página 6, no n.o 5 do artigo 7.o:

em vez de:

«[…] constantes do Anexo I e do ponto 15 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.»,

deve ler-se:

«[…] constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.».

Na página 36, na espécie «tamboril (Lophiidae)», na zona IV (águas norueguesas):

em vez de:

«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Na página 38, na espécie «arinca (Melanogrammus aeglefinus)», nas zonas IIIa, IIIbcd (águas da CE):

em vez de:

«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Na página 47, na espécie «verdinho (Micromesistius poutassou)», na zona IV (águas norueguesas):

em vez de:

«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Na página 57, na espécie «solha (Pleuronectes platessa)», na zona IIa (águas da CE), IV:

em vez de:

«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Na página 65, no anexo I-A, na espécie «sarda (Scomber scombrus)», na descrição da zona:

em vez de:

«IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV

MAC/2CX14»,

deve ler-se:

«IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

MAC/2CX14».

Na página 68, na espécie «linguado legítimo», na zona VIId:

em vez de:

«TAC de precaução»,

deve ler-se:

«TAC analítico».

Na página 72, no anexo I-A, espécie «carapau (Trachurus spp.)», na descrição da zona:

em vez de:

«Vb (águas da CE), VI, VII, […]»,

deve ler-se:

«Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, […]».

Na página 110, no anexo II-A, no quadro 1, no ponto 4.d:

em vez de:

«4.d

8.1g)

Tresmalhos de malhagem ≤ 110 mm. O navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas.

140

140

205

140

140»,

deve ler-se:

«4.d

8.1g)

Tresmalhos de malhagem ≤ 110 mm. O navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas

140

140

205

140

140».

Na página 112, no anexo II-A, no ponto 17.4, no final da última frase:

em vez de:

«[…] utilizar dois grupos de artes de pesca.»,

deve ler-se:

«[…] utilizar mais do que um grupo de artes de pesca.».

Na página 115, no apêndice 1 do anexo II-A, no ponto 2, no final da primeira frase:

em vez de:

«[…] descrita no ponto 4.»,

deve ler-se:

«[…] descrita no ponto 3 do presente Apêndice.».

Na página 115, no apêndice 1 do anexo II-A, no ponto 3.1, na segunda frase:

em vez de:

«A janela é inserida na face superior por forma a cobrir metade dessa face.»,

deve ler-se:

«A janela é inserida na face superior.».

Na página 116, no apêndice 2 do anexo II-A, no ponto 2, na primeira frase:

em vez de:

«[…] separar o lagostim dos peixes redondos, como indicado no ponto 4 do presente anexo […]»,

deve ler-se:

«[…] separar o lagostim dos peixes redondos, como indicado no ponto 3 do presente Apêndice […]».

Na página 117, no apêndice 3 do anexo II-A, no ponto 2, na primeira frase:

em vez de:

«[…] tal como descrita no ponto 4 do presente Anexo.»,

deve ler-se

«[…] tal como descrita no ponto 3 do presente Apêndice.».

Na página 119, no anexo II-B, no ponto 7.1:

1.

em vez de

:

«a)

Os desembarques totais de pescada efectuados em 2001, 2002 ou 2003 …»,

deve ler-se

:

«a)

Os desembarques totais de pescada efectuados em 2001, 2002 e 2003 …»;

2.

em vez de

:

«b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados em 2001, 2002 ou 2003 …»,

deve ler-se

:

«b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados em 2001, 2002 e 2003 …».

Na página 121, no anexo II-B, no ponto 12.4:

em vez de:

«[…] referida no ponto 3 não são autorizados a transferir dias.»,

deve ler-se:

«[…] referida no ponto 7.1 não são autorizados a transferir dias.».

Na página 127, no anexo II-C, no ponto 10.1, na primeira frase:

em vez de:

«[…] qualquer arte referida no ponto 4…»,

deve ler-se:

«[…] qualquer arte referida no ponto 3…».

Na página 127, no anexo II-C, no ponto 10.3:

em vez de:

«[…] a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 […]»,

deve ler-se:

«[…] a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7 […]».

Na página 127, no anexo II-C, no quadro 1:

A terceira linha do quadro, ou seja,

«3.b)

7.1

Redes fixas de malhagem ≥ 120 mm

Menos de 300 kg de linguado por ano

Ilimitado»

é suprimida.

Na página 148, no apêndice 3 do anexo III, no título do apêndice:

em vez de:

«Condições aplicáveis à pesca […] nas subzonas CIEM […] e divisões CIEM VIII a, b, c, e»,

deve ler-se:

«Condições aplicáveis à pesca […] nas subzonas CIEM […] e divisões CIEM VIII a, b, d, e».

Na página 153, no anexo IV, na parte II:

Na coluna «Número máximo de navios presentes em qualquer momento», a nota de rodapé que se segue a pm deve ser «(7)» para a Guiana, Trinidade e Tobago.

Nas páginas 153 e 154, no anexo IV, na parte II, no quadro (coluna intitulada «Pescaria»):

Entradas relativas à Guiana, ao Suriname e à Trinidade e Tobago, pesca de camarões Penaeus nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:

em vez de

:

«(5)»,

deve ler-se

:

«(2)»;

Entrada relativa à Coreia, pesca de atum nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:

em vez de

:

«(10)»,

deve ler-se

:

«(9)»;

Entrada relativa a Venezuela, pesca de lutjanídeos e tubarões nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:

em vez de

:

«(5)»,

deve ler-se

:

«(4)».

Na página 162, no anexo IV, no ponto 4:

«Nome da estação de rádio Indicativo de chamada da estação de rádio»

Suprimir as entradas:

«Gryt

GRYT RADIO

Göteborg

SOG»;

Inserir (a seguir a «Svalbard») a entrada:

«Stockholm Radio

STOCKHOLM RADIO».