6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/3


REGULAMENTO (CE) N.o 6/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Janeiro de 2006

que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à di-hidroestreptomicina, à tosilcloramida sódica e ao Piceae turiones recentes extractum

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância di-hidroestreptomicina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito aos bovinos e ovinos, em músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, e no que diz respeito aos suínos, em músculo, fígado, rim, bem como pele e tecido adiposo, em proporções naturais. A entrada respeitante aos bovinos e ovinos deve ser alargada a todos os ruminantes.

(3)

A substância tosilcloramida foi incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito ao pescado, exclusivamente em meio aquático, e no que diz respeito aos bovinos, exclusivamente para uso tópico. Aquela entrada deve ser alargada aos equídeos, exclusivamente para uso tópico.

(4)

Foi apresentado um pedido para estabelecer limites máximos de resíduos para a substância Piceae turiones recentes extractum. Esta substância deve ser incluída no anexo II do referido regulamento no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos, exclusivamente para uso oral.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações que possam ser necessárias por força do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 7 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2005 da Comissão (JO L 305 de 24.11.2005, p. 30).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   A seguinte substância é aditada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.10.   Aminoglucósidos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Di-hidroestreptomicina

Di-hidroestreptomicina

Todos os ruminantes

500 μg/kg

Músculo

500 μg/kg

Tecido adiposo

500 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim

200 μg/kg

Leite»

B.   As seguintes substâncias são aditadas no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:

2.   Compostos orgânicos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

«Tosilcloramida sódica

Equídeos (1)

6.   Substâncias farmacologicamente activa(s)

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

« Piceae turiones recentes extractum

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (2)


(1)  Exclusivamente para uso tópico.»

(2)  Exclusivamente para uso oral.»