6.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 6/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Janeiro de 2006
que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à di-hidroestreptomicina, à tosilcloramida sódica e ao Piceae turiones recentes extractum
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância di-hidroestreptomicina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito aos bovinos e ovinos, em músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, e no que diz respeito aos suínos, em músculo, fígado, rim, bem como pele e tecido adiposo, em proporções naturais. A entrada respeitante aos bovinos e ovinos deve ser alargada a todos os ruminantes. |
(3) |
A substância tosilcloramida foi incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito ao pescado, exclusivamente em meio aquático, e no que diz respeito aos bovinos, exclusivamente para uso tópico. Aquela entrada deve ser alargada aos equídeos, exclusivamente para uso tópico. |
(4) |
Foi apresentado um pedido para estabelecer limites máximos de resíduos para a substância Piceae turiones recentes extractum. Esta substância deve ser incluída no anexo II do referido regulamento no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos, exclusivamente para uso oral. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações que possam ser necessárias por força do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2). |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 7 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1911/2005 da Comissão (JO L 305 de 24.11.2005, p. 30).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. A seguinte substância é aditada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:
1. Agentes anti-infecciosos
1.2. Antibióticos
1.2.10. Aminoglucósidos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Di-hidroestreptomicina |
Di-hidroestreptomicina |
Todos os ruminantes |
500 μg/kg |
Músculo |
500 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
1 000 μg/kg |
Rim |
|||
200 μg/kg |
Leite» |
B. As seguintes substâncias são aditadas no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90:
2. Compostos orgânicos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
«Tosilcloramida sódica |
Equídeos (1) |
6. Substâncias farmacologicamente activa(s)
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
« Piceae turiones recentes extractum |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (2) |
(1) Exclusivamente para uso tópico.»
(2) Exclusivamente para uso oral.»