29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/94 |
DIRECTIVA 2006/139/CE DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2006
que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos de arsénio, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 76/769/CEE permite a utilização de determinados compostos de arsénio como biocidas para o tratamento de madeira e estabelece regras para a colocação no mercado e a utilização da madeira tratada com arsénio. |
(2) |
A colocação no mercado e a utilização de produtos biocidas são reguladas também pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2). O efeito da Directiva 98/8/CE conjugado com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (3), é que a partir de 1 de Setembro de 2006 a colocação no mercado e utilização de produtos biocidas que contenham arsénio e compostos de arsénio para fins de conservação de madeira não é possível, a menos que essas substâncias estejam autorizadas em conformidade com n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
A fim de assegurar uma aplicação coerente da legislação em questão, é por conseguinte necessário adaptar as regras referentes a produtos biocidas que contenham compostos de arsénio da Directiva 76/769/CEE às regras da Directiva 98/8/CE. |
(4) |
As regras referentes à madeira tratada com compostos de arsénio da Directiva 76/769/CEE não distinguem adequadamente entre a primeira colocação no mercado e a reutilização de tal madeira. Por conseguinte, é necessário clarificar essas regras e em particular a colocação de tal madeira no mercado de segunda mão. |
(5) |
Por conseguinte, a Directiva 76/769/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 30 de Setembro de 2007.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 28).
(2) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).
(3) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).
ANEXO
O ponto 20 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:
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