30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/261


DIRECTIVA 2006/137/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 2006/87/CE que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

(2006/137/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/87/CE (2) introduz condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das embarcações de navegação interior em toda a rede comunitária de vias navegáveis interiores.

(2)

As prescrições técnicas contidas nos anexos da Directiva 2006/87/CE incorporam, no essencial, as disposições previstas no Regulamento de inspecção de embarcações do Reno, na versão aprovada em 2004 pelos Estados membros da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR). As condições e as prescrições técnicas para a emissão de certificados para embarcações de navegação interior ao abrigo do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno são actualizadas periodicamente e reconhecidas como reflectindo o estado actual da técnica.

(3)

Para evitar distorções da concorrência e níveis desiguais de segurança, é oportuno, com vista a uma harmonização a nível europeu, adoptar prescrições técnicas equivalentes para toda a rede comunitária de vias navegáveis interiores e, em seguida, actualizá-las regularmente, a fim de manter essa equivalência.

(4)

A Directiva 2006/87/CE autoriza a Comissão a adaptar essas prescrições técnicas à luz dos progressos técnicos e da evolução decorrente das actividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR.

(5)

Essas adaptações necessitam ser introduzidas rapidamente de modo a assegurar que as prescrições técnicas necessárias para a emissão do certificado comunitário para embarcações de navegação interior garantem um nível de segurança equivalente ao exigido para a emissão do certificado referido no artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

(6)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2006/87/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(7)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer as condições em que as prescrições técnicas e os procedimentos administrativos que constam dos Anexos da Directiva 2006/87/CE podem ser alterados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/87/CE, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(8)

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a adopção daquelas medidas que alterem os anexos da Directiva 2006/87/CE.

(9)

Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações que adaptem os anexos da Directiva 2006/87/CE ao progresso técnico e à evolução decorrente das actividades de outras organizações internacionais, em particular a CCNR, bem como à aprovação de prescrições de carácter temporário.

(10)

Por conseguinte, a Directiva 2006/87/CE deverá ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 19.o, são aditados os seguintes números:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em vinte e um dias, quinze dias e um mês.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

2)

O artigo 20.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Adaptação dos anexos e recomendações sobre certificados provisórios

1.   As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva aos progressos técnicos e à evolução decorrente das actividades de outras organizações internacionais, em particular a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), para assegurar que os dois certificados referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente ou para ter em conta os casos referidos no artigo 5.o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o. Essas alterações devem ser introduzidas rapidamente de modo a assegurar que as prescrições técnicas para a emissão do certificado comunitário para embarcações de navegação interior reconhecido para a navegação no Reno garantem um nível de segurança equivalente ao exigido para a emissão do certificado referido no artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comissão aprova as homologações referidas no n.o 2 do artigo 5.o nos termos do n.o 2 do artigo 19.o.

3.   A Comissão decide, com base em recomendações do Comité, da emissão de certificados comunitários provisórios para embarcações de navegação interior, em conformidade com o artigo 2.19 do Anexo II.»

3)

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.06 passa ter a seguinte redacção:

«1.06

Prescrições de carácter temporário

Podem ser estabelecidas prescrições de carácter temporário destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o da presente directiva, quando tal for considerado indispensável para a adaptação da navegação interior ao progresso técnico, para permitir, em casos urgentes, derrogações às disposições da presente directiva ou para permitir a realização de ensaios. As prescrições devem ser publicadas e terão um período de validade de três anos no máximo. Entrarão em vigor e serão revogadas simultaneamente em todos os Estados-Membros.»

2.

No artigo 10.03a, o n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   Os sistemas que aspergem quantidades menores de água deverão ser homologados em conformidade com a Resolução A 800(19) da OMI ou com outra norma reconhecida. Tal reconhecimento, quando se destinar a alterar elementos não essenciais da presente directiva, deve ser aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o da presente directiva. A homologação deve ser efectuada por uma sociedade de classificação reconhecida ou por uma instituição de verificação acreditada. A instituição de verificação acreditada deve respeitar as normas harmonizadas que regulamentam o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN ISO/IEC 17025:2000).»

3.

No artigo 10.03b, o n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   Agentes extintores

Nos sistemas permanentes de extinção de incêndios destinados a proteger casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas podem ser utilizados os seguintes agentes extintores:

a)

CO2 (dióxido de carbono);

b)

HFC 227ea (heptafluoropropano);

c)

IG-541 (52 % nitrogénio, 40 % argon, 8 % dióxido de carbono).

A autorização para utilização de outros agentes extintores, quando essa autorização se destinar a alterar elementos não essenciais da presente directiva, é dada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o da presente directiva.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006.

(2)  Ver la página 1 do presente Diario Oficial.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).