27.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 376/14 |
DIRECTIVA 2006/113/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2006
relativa à qualidade exigida das águas conquícolas
(versão codificada)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
A protecção e a melhoria do ambiente tornam necessárias medidas concretas destinadas a proteger as águas contra a poluição, incluindo as águas conquícolas. |
(3) |
É necessário salvaguardar determinadas populações conquícolas das diversas consequências nefastas resultantes da descarga de substâncias poluentes nas águas do mar. |
(4) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (4), prevê o estabelecimento comum de objectivos de qualidade que fixem as diversas exigências que um ambiente deve satisfazer e, especialmente, a definição dos parâmetros válidos para a água, incluindo as águas conquícolas. |
(5) |
Uma disparidade entre as disposições aplicáveis nos diferentes Estados-Membros relativas à qualidade exigida das águas conquícolas pode criar condições de concorrência desiguais e ter, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado interno. |
(6) |
Para atingir os objectivos da presente directiva, os Estados-Membros devem designar as águas em que ela é aplicada e fixar os valores-limites correspondentes a determinados parâmetros. As águas designadas devem respeitar esses valores no prazo de seis anos após a indicação. |
(7) |
Para assegurar o controlo da qualidade exigida das águas conquícolas, deve proceder-se a um número mínimo de colheitas de amostras e efectuar as medições dos parâmetros especificados no Anexo I. Essas colheitas podem ser reduzidas em número ou suprimidas em função dos resultados dessas medições. |
(8) |
Determinadas circunstâncias naturais escapam ao controlo dos Estados-Membros e, por isso, é necessário prever a possibilidade de derrogar, em certos casos, a presente directiva. |
(9) |
O progresso técnico e científico pode tornar necessária uma adaptação rápida de determinadas disposições que figuram no Anexo I. Para facilitar a aplicação das medidas necessárias para tal efeito, é conveniente prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. Essa cooperação deve ser desenvolvida no âmbito do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico, instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (5). |
(10) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, que são indicados na Parte B do Anexo II, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva diz respeito à qualidade das águas conquícolas e é aplicável às águas do litoral e às águas salobras que tenham sido consideradas pelos Estados-Membros como águas que necessitam ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos (moluscos bivalves e gastrópodes) e contribuir, assim, para a boa qualidade dos produtos conquícolas que podem ser directamente consumidos pelo homem.
Artigo 2.o
Os parâmetros aplicáveis às águas designadas pelos Estados-Membros figuram no Anexo I.
Artigo 3.o
1. Para as águas designadas, os Estados-Membros fixarão valores para os parâmetros indicados no Anexo I, quando existirem valores nas colunas G ou I. Darão cumprimento às observações dessas duas colunas.
2. Os Estados-Membros não fixarão valores menos severos do que aqueles que figuram na coluna I do Anexo I e esforçar-se-ão por respeitar os valores enunciados na coluna G, tendo em conta o princípio estipulado no artigo 8.o.
3. No que diz respeito à descarga de substâncias que são objecto dos parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais», as normas de emissão estabelecidas pelos Estados-Membros, nos termos da Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (6), são aplicadas ao mesmo tempo que os objectivos de qualidade, assim como as outras obrigações decorrentes da presente directiva, especialmente as referentes à amostragem.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros designarão as águas conquícolas, podendo posteriormente efectuar designações suplementares.
2. Os Estados-Membros poderão proceder à revisão da designação de determinadas águas, nomeadamente, quando existam factores que não tinham sido previstos na data da designação inicial, tendo em consideração o disposto no artigo 8.o.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros estabelecerão programas com o objectivo de reduzir a poluição e garantir que as águas designadas respeitem, no prazo de seis anos a contar da designação feita nos termos do artigo 4.o, os valores fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o e com as observações das colunas G e I do Anexo I.
Artigo 6.o
1. Para aplicação do artigo 5.o, as águas designadas serão consideradas conformes com a presente directiva se as respectivas amostras, colhidas com a frequência mínima prevista no Anexo I, num mesmo local de colheita e durante um período de doze meses, indicarem que respeitam os valores fixados pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 3.o e com as observações das colunas G e I do Anexo I, no que se refere a:
a) |
100 % das amostras para os parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais»; |
b) |
95 % das amostras para os parâmetros «salinidade» e «oxigénio dissolvido»; |
c) |
75 % das amostras para os outros parâmetros que figuram no Anexo I. |
Se, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, a frequência das colheitas, no que se refere aos parâmetros que figuram no Anexo I, com excepção dos parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais», for inferior à indicada no Anexo I, os valores e as observações referidos no primeiro parágrafo do presente número devem ser respeitados para todas as amostras.
2. O não acatamento dos valores fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o, ou das observações das colunas G e I do Anexo I, não será considerado para o cálculo das percentagens previstas no n.o 1 se tiver sido causado por uma catástrofe.
Artigo 7.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as amostragens, cuja frequência mínima está fixada no Anexo I.
2. A frequência das colheitas poderá ser reduzida quando a autoridade competente verificar que a qualidade das águas designadas é sensivelmente superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do artigo 3.o e das observações das colunas G e I do Anexo I. Se não existir nenhuma poluição nem perigo de deterioração da qualidade das águas, a autoridade competente pode decidir não ser necessária qualquer colheita.
3. Se se verificar, após uma colheita, que não foi respeitado um valor fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o ou de acordo com as observações das colunas G e I do Anexo I, a autoridade competente decidirá se essa situação é devida a uma circunstância fortuita, a um fenómeno natural ou a uma poluição, e adoptará as medidas adequadas.
4. O local exacto de recolha de amostras, a distância deste até ao ponto mais próximo da descarga de poluentes, bem como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, serão definidos pela autoridade competente de cada Estado-Membro em função das condições locais do meio.
5. São especificados no Anexo I os métodos de análise de referência a utilizar para o cálculo do valor dos parâmetros em causa. Os laboratórios que utilizarem outros métodos devem certificar-se de que os resultados obtidos são equivalentes ou comparáveis aos indicados no Anexo I.
Artigo 8.o
A aplicação das medidas adoptadas nos termos da presente directiva não poderá, em caso algum, ter como efeito o aumento directo ou indirecto da poluição das águas do litoral ou das águas salobras.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros poderão, em qualquer momento, fixar valores mais severos para as águas designadas do que os previstos pela presente directiva. Podem, igualmente, adoptar disposições relativas a parâmetros diferentes dos que são previstos na presente directiva.
Artigo 10.o
Caso um Estado-Membro tencione designar águas conquícolas na proximidade imediata da fronteira com outro Estado-Membro, estes Estados devem consultar-se a fim de definir a parte dessas águas à qual a presente directiva é aplicável, bem como as consequências resultantes dos objectivos comuns de qualidade, que serão fixadas após consultas por parte de cada Estado-Membro em causa. A Comissão pode participar nessas deliberações.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros poderão derrogar a presente directiva em caso de circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais.
Artigo 12.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no Anexo I são determinadas pelo Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2006/44/CE e de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 13.o da mesma directiva.
Artigo 13.o
1. Para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros facultarão à Comissão as informações relativas:
a) |
Às águas designadas, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, apresentadas de forma resumida; |
b) |
À revisão da designação de determinadas águas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o; |
c) |
Às disposições tomadas com o objectivo de fixar novos parâmetros, nos termos do artigo 9.o. |
2. Se um Estado-Membro recorrer ao artigo 11.o, desse facto informará imediatamente a Comissão, indicando os motivos e os prazos.
3. De um modo mais geral, os Estados-Membros facultarão à Comissão, após pedido fundamentado desta, as informações necessárias à aplicação da presente directiva.
Artigo 14.o
De três em três anos, e pela primeira vez para o período de 1993 a 1995, inclusive, os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (7). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final de período de três anos a que se refere.
A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva num prazo de noves meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.
Artigo 15.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 16.o
É revogada a Directiva 79/923/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, que são indicados na Parte B do Anexo II.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 17.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 18.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.
(2) JO L 281 de 10.11.1979, p. 47. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).
(3) Ver Parte A do Anexo II.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 264 de 25.9.2006, p. 20.
(6) JO L 64 de 4.3.2006, p. 52.
(7) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
QUALIDADE EXIGIDA PARA AS ÁGUAS CONQUÍCOLAS
|
Parâmetro |
G |
I |
Método de análise de referência |
Frequência mínima de amostragem e de medição |
|||||||
1 |
pH unidade pH |
|
7 — 9 |
|
Trimestral |
|||||||
2 |
Temperatura °C |
A diferença de temperatura provocada por uma descarga não deve, nas águas conquícolas afectadas por essa descarga, exceder em mais de 2 °C a temperatura medida nas águas não afectadas |
|
|
Trimestral |
|||||||
3 |
Cor (após filtragem)(mg Pt/l) |
|
A alteração de cor após filtragem, provocada nas águas conquícolas por uma descarga, não deve ultrapassar em mais de 10 mg Pt/l a cor medida nas águas não afectadas |
|
Trimestral |
|||||||
4 |
Matérias em suspensão (mg/l) |
|
O aumento do teor em matérias em suspensão provocado por uma descarga não deve, nas águas conquílas afectadas por essa descarga, exceder em mais de 30 % o teor medido nas águas não afectadas |
|
Trimestral |
|||||||
5 |
Salinidade (‰) |
12 — 38 ‰ |
≤ 40 ‰ A variação da salinidade provocada por uma descarga não deve, nas águas conquícolas afectadas por essa descarga, exceder em mais de 10 % a salinidade medida nas águas não afectadas |
Condutimetria |
Mensal |
|||||||
6 |
Oxigénio dissolvido (% de saturação) |
≥ 80 % |
≥ 70 % (valor médio) Se uma medição individual indicar um valor inferior a 70 %, as medições devem ser repetidas Uma medição individual não pode indicar um valor inferior a 60 %, excepto quando não houver consequências nocivas para o desenvolvimento dos povoamentos de moluscos |
Método de Winkler Método electroquímico |
Mensal, com pelo menos uma amostra representativa do fraco teor em oxigénio no dia da colheita. Contudo, se se suspeitar de variações diurnas significativas, serão efectuadas pelo menos duas colheitas por dia |
|||||||
7 |
Hidrocarbonetos do petróleo |
|
Os hidrocarbonetos não devem estar presentes nas águas conquícolas numa quantidade tal que:
|
Exame visual |
Trimestral |
|||||||
8 |
Substâncias organo-halogenadas |
O limite da concentração de cada substância na polpa do molusco deve ser tal que contribua, nos termos do artigo 1.o, para uma boa qualidade dos produtos conquícolas |
A concentração de cada substância nas águas conquícolas ou na polpa do molusco não deve ultrapassar um nível que provoque efeitos nocivos nos moluscos e nas suas larvas |
Cromatografia em fase gasosa após extracção por meio de solventes adequados e purificação |
Trimestral |
|||||||
9 |
Metais |
O limite de concentração de cada substância na polpa do molusco deve ser tal que contribua, nos termos do artigo 1.o, para uma boa qualidade dos produtos conquícolas |
A concentração de cada substância nas águas conquícolas ou na polpa do molusco não deve ultrapassar um nível que provoque efeitos nocivos nos moluscos e nas suas larvas Devem ser tidos em conta os efeitos sinergéticos destes metais |
Espectrometria de absorção atómica eventualmente precedida de uma concentração e/ou de uma extracção |
Semestral |
|||||||
Prata |
Ag |
|||||||||||
Arsénio |
As |
|||||||||||
Cádmio |
Cd |
|||||||||||
Crómio |
Cr |
|||||||||||
Cobre |
Cu |
|||||||||||
Mercúrio |
Hg |
|||||||||||
Níquel |
Ni |
|||||||||||
Chumbo |
Pb |
|||||||||||
Zinco |
Zn |
|||||||||||
mg/l |
|
|||||||||||
10 |
Coliformes fecais/100 ml |
≤ 300 na polpa do molusco e no líquido intervalar |
|
Método de diluição com fermentação em substratos líquidos, em pelo menos três tubos com três diluições. Subcultura dos tubos positivos em meio de confirmação. Contagem segundo NMP (número mais provável). Temperatura de incubação 44 ± 0,5 °C |
Trimestral |
|||||||
11 |
Substâncias que afectam o sabor do molusco |
|
Concentração inferior à concentração susceptível de deteriorar o sabor do molusco |
Exame gustativo dos moluscos quando se suspeitar da presença de tal substância |
|
|||||||
12 |
Saxitoxina (produzida pelos dinoflagelados) |
|
|
|
|
|||||||
Abreviaturas:
|
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada com a sua alteração
Directiva 79/923/CEE do Conselho |
|
Directiva 91/692/CEE do Conselho |
Apenas a alínea e) do Anexo I |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 16.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
79/923/CEE |
6 de Novembro de 1981 |
91/692/CEE |
1 de Janeiro de 1993 |
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 79/923/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 13.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 13.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 13.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 13.o, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, terceiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o, n.o 1 |
— |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |