20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/238 |
DIRECTIVA 2006/101/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio dalivre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia1, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o (1),
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Directivas 73/239/CEE (2), 74/557/CEE (3) e 2002/83/CE (4), devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.
(3) JO L 307 de 18.11.1974, p. 5.
(4) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
ANEXO
LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. |
31973 L 0239: Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3), alterada por:
À alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o é aditado o seguinte:
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2. |
31974 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5), alterada por:
Ao Anexo é aditado o seguinte: «— Bulgária:
— Roménia:
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3. |
32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1), alterada por:
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