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20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/129 |
DIRECTIVA 2006/98/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta determinadas directivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão. |
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(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
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(3) |
As Directivas 69/335/CEE (2), 77/388/CEE (3), 77/799/CEE (4), 79/1072/CEE (5), 83/182/CEE (6), 90/434/CE (7), 90/435/CE (8), 2003/48/CE (9) e 2003/49/CE (10) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 69/335/CEE, 77/388/CEE, 77/799/CEE, 79/1072/CEE, 83/182/CEE, 90/434/CEE, 90/435/CEE, 2003/48/CE e 2003/49/CE devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p.11.
(2) JO L 249 de 3.10.1969, p. 25.
(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.
(4) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.
(5) JO L 331 de 27.12.1979, p. 11.
(6) JO L 105 de 23.4.1983, p. 59.
(7) JO L 225 de 20.8.1990, p. 1.
(8) JO L 225 de 20.8.1990, p. 6.
ANEXO
FISCALIDADE
1.
31969 L 0335: Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249 de 3.10.1969, p. 25), alterada por:|
— |
11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14), |
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— |
31973 L 0079: Directiva 73/79/CEE do Conselho, de 9.04.1973 (JO L 103 de 18.4.1973, p. 13), |
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— |
31974 L 0553: Directiva 74/553/CEE do Conselho, de 7.11.1974 (JO L 303 de 13.11.1974, p. 9), |
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— |
11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17), |
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— |
31985 L 0303: Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10.6.1985 (JO L 156 de 15.6.1985, p. 23), |
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— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
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— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
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— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
À alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte:
«As sociedades de direito búlgaro designadas:
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— |
“Акционерно дружество” |
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— |
“Командитно дружество с акции” |
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— |
“Дружество с ограничена отговорност”; |
As sociedades de direito romeno designadas:
|
— |
“societăţi în nume colectiv” |
|
— |
“societăţi în comandită simplă” |
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— |
“societăţi pe acţiuni” |
|
— |
“societăţi în comandită pe acţiuni” |
|
— |
“societăţi cu răspundere limitată”.» |
2.
31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), alterada por:|
— |
11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95), |
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— |
31980 L 0368: Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26.3.1980 (JO L 90 de 3.4.1980, p. 41), |
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— |
31984 L 0386: Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 58), |
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— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 167), |
|
— |
31989 L 0465: Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18.7.1989 (JO L 226 de 3.8.1989, p. 21), |
|
— |
31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1), |
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— |
31992 L 0077: Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19.10.1992 (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1), |
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— |
31992 L 0111: Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14.12.1992 (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47), |
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— |
31994 L 0004: Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 14), |
|
— |
31994 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 16), |
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— |
31994 L 0076: Directiva 94/76/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 53), |
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— |
31995 L 0007: Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10.4.1995 (JO L 102 de 5.5.1995, p. 18), |
|
— |
31996 L 0042: Directiva 96/42/CE do Conselho, de 25.6. 1996 (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34), |
|
— |
31996 L 0095: Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89), |
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— |
31998 L 0080: Directiva 98/80/CE do Conselho, de 12.10.1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31), |
|
— |
31999 L 0049: Directiva 1999/49/CE do Conselho, de 25.05.1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 27), |
|
— |
31999 L 0059: Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17.06.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63), |
|
— |
31999 L 0085: Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22.10.1999 (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34), |
|
— |
32000 L 0017: Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30.3.2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24), |
|
— |
32000 L 0065: Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17.10.2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44), |
|
— |
32001 L 0004: Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17), |
|
— |
32001 L 0115: Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20.12. 2001 (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24), |
|
— |
32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41), |
|
— |
32002 L 0093: Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3.12.2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27), |
|
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
|
— |
32003 L 0092: Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 07.10.2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8), |
|
— |
32004 L 0007: Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20.01.2004 (JO L 27 de 30.01.2004, p. 44), |
|
— |
32004 L 0015: Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10.02.2004 (JO L 52 de 21.02.2004, p. 61), |
|
— |
32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.04.2004 (JO L 168 de 01.05.2004, p. 35), |
|
— |
32005 L 0092: Directiva 2005/92/CE do Conselho, de 12.12.2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19), |
|
— |
32006 L 0018: Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14.02.2006 (JO L 51 de 22.02.2006, p. 12), |
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a) |
O artigo 28.o-M é substituído pelo seguinte: «Artigo 28.o-M Taxa de conversão Para determinar o contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em ecus no presente título, os Estados-Membros aplicarão a taxa de conversão de 16 de Dezembro de 1991. Contudo, a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia devem aplicar a taxa de conversão em vigor na data da respectiva adesão.». |
|
b) |
O título do TÍTULO XVI C é substituído pelo seguinte: «TÍTULO XVI C Medidas de transição aplicáveis no âmbito da adesão à União Europeia da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1 de Janeiro de 1995, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia em 1 de Maio de 2004, e da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007 ». |
|
c) |
No TÍTULO XVI C, o segundo travessão do n.o 1 do artigo 28.o P é substituído pelo seguinte:
|
|
d) |
No TÍTULO XVI C, o último parágrafo do n.o 7 do artigo 28.o P é substituído pelo seguinte: «Esta condição considera-se preenchida nos seguintes casos:
|
3.
31977 L 0799: Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directose dos impostos sobre os prémios de seguro (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15), alterada por:|
— |
11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17), |
|
— |
31979 L 1070: Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6.12.1979 (JO L 331 de 27.12.1979, p. 8), |
|
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
|
— |
31992 L 0012: Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25.2.1992 (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1), |
|
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
|
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
|
— |
32003 L 0093: Directiva 2003/93/CE do Conselho, de 7.10.2003 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 23), |
|
— |
32004 L 0056: Directiva 2004/56/CE do Conselho, de 21.4.2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70), |
|
— |
32004 L 0106: Directiva 2004/106/CE do Conselho, de 16.11.2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30). |
|
a) |
Ao n.o 3 do artigo 1.o é aditado o seguinte: «na Bulgária: данък върху доходите на физическите лица корпоративен данък данъци, удържани при източника алтернативни данъци на корпоративния данък окончателен годишен (патентен) данък na Roménia: impozitul pe venit impozitul pe profit impozitul pe veniturile obţinute din România de nerezidenţi impozitul pe veniturile microîntreprinderilor impozitul pe clădiri impozitul pe teren». |
|
b) |
Ao n.o 5 do artigo 1.o é aditado o seguinte: «na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите na Roménia: Ministerul Finanţelor Publice or an authorised representative». |
4.
31979 L 1072: Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331 de 27.12.1979, p. 11), alterada por:|
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
|
— |
31986 L 0560: Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17.11.1986 (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40), |
|
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
|
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
|
a) |
No Anexo C, ao Ponto D é aditado o seguinte:
|
|
b) |
No Anexo C, ao primeiro parágrafo do Ponto I é aditado o seguinte: «BGN … RON …». |
|
c) |
No Anexo C, ao segundo parágrafo do Ponto I é aditado o seguinte: «BGN … RON …». |
5.
31983 L 0182: Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105 de 23.4.1983, p. 59), alterada por:|
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
|
— |
31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1), |
|
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
|
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
Ao Anexo é aditado o seguinte:
«BULGÁRIA
|
— |
данък върху превозните средства |
ROMÉNIA
|
— |
taxa asupra mijloacelor de transport (Codul Fiscal — art. 261- 265) |
|
— |
accize pentru autoturisme şi autoturisme de teren inclusive rulate (Codul Fiscal — art. 208, alin. 5 şi art. 210, alin. 1(b))». |
6.
31990 L 0434: Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 1), alterada por:|
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
|
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
|
— |
32005 L 0019: Directiva 2005/19/CE do Conselho, de 17.02.2005 (JO L 58 de 4.03.2005, p. 19). |
|
a) |
À alínea c) do artigo 3.o é aditado o seguinte:
|
|
b) |
Ao Anexo é aditado o seguinte:
|
7.
31990 L 0435: Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 6), alterada por:|
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
|
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
|
— |
32003 L 0123: Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22.12.2003 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 41). |
|
a) |
À alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte:
|
|
b) |
O Anexo é substituído pelo seguinte: «ANEXO LISTA DAS SOCIEDADES A QUE SE REFERE A ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o
|
8.
32003 L 0048: Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38), alterada por:|
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32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.05.2004, p. 35), |
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32004 D 0587: Decisão 2004/587/CE do Conselho, de 19.7.2004 (JO L 257 de 4.8.2004, p. 7). |
Ao Anexo, é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Espanha:
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«Bulgária |
Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (Fundos de Segurança Social)» |
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslováquia:
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«Roménia |
autorităţile administraţiei publice locale (autoridades de administração pública locais)». |
9.
32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49), alterada por:|
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32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35), |
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32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106). |
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a) |
À alínea a) iii) do artigo 3.o é aditado o seguinte:
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b) |
Ao Anexo é aditado o seguinte:
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