11.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/42


DIRECTIVA 2006/91/CE DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (3), foi alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A produção de plantas dicotiledónias lenhosas e dos seus frutos ocupa uma posição importante na agricultura da Comunidade.

(3)

O rendimento desta produção está constantemente comprometido por organismos nocivos.

(4)

A protecção destas plantas contra estes organismos nocivos deve, não somente manter a sua capacidade de produção, mas ainda constituir um dos meios de incrementar a produtividade da agricultura.

(5)

As medidas de protecção contra a introdução de organismos nocivos em cada Estado-Membro só terão um alcance limitado se esses organismos não forem combatidos simultânea e metodicamente em toda a Comunidade e se a sua propagação não for evitada.

(6)

Um dos organismos nocivos mais perigosos para as plantas dicotiledónias lenhosas é a cochonilha de São José (Quadraspidiotus perniciosus Comst.).

(7)

Esse organismo nocivo surgiu em muitos Estados-Membros e existem zonas infestadas na Comunidade.

(8)

Existe um risco permanente para as culturas de plantas dicotiledónias lenhosas em toda a Comunidade se não forem tomadas medidas eficazes relativas à luta contra essa praga e à prevenção da sua propagação.

(9)

Para debelar este organismo nocivo é necessário adoptar disposições mínimas para a Comunidade. Os Estados-Membros devem poder tomar disposições suplementares ou mais rigorosas, sempre que forem necessárias.

(10)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva diz respeito às medidas mínimas a tomar nos Estados-Membros para lutar contra a cochonilha de São José (Quadraspidiotus perniciosus Comst.) e para evitar a sua propagação.

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva entende-se por:

a)

«Vegetais»: as plantas vivas e as partes vivas das plantas à excepção das frutas e sementes;

b)

«Vegetais ou frutos infestados»: os vegetais ou frutos sobre os quais se encontrem uma ou várias cochonilhas de São José, desde que não se prove estarem mortas;

c)

«Plantas hospedeiras da cochonilha de São José»: os vegetais dos géneros Acer L., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Evonymus L., Fagus L., Juglans L., Ligustrum L., Malus Mill., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rosa L., Salix L., Sorbus L., Syringa L., Tilia L., Ulmus L., Vitis L.;

d)

«Viveiros»: as culturas onde se produzem vegetais destinados à replantação, à multiplicação ou a serem postos em circulação como plantas individuais enraizadas.

Artigo 3.o

Quando se verifique o aparecimento da cochonilha de São José, os Estados-Membros delimitarão a zona infestada e uma zona de segurança suficientemente ampla para assegurar a protecção das zonas circunvizinhas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros determinarão que, nas zonas infestadas e nas zonas de segurança, deva ser feito um tratamento adequado sobre as plantas hospedeiras da cochonilha de São José para lutar contra esta praga e evitar a sua propagação.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros determinarão que:

a)

Todas as plantas de viveiro que se encontrem infestadas devem ser destruídas;

b)

Todos os outros vegetais infestados ou suspeitos de o estarem, que se desenvolverem numa zona invadida, devem ser tratados de modo a que esses vegetais e os frutos frescos aí produzidos, não se encontrem contaminados, caso sejam postos em circulação;

c)

Todas as plantas enraizadas hospedeiras da cochonilha de São José que se desenvolvam numa zona infestada, bem como as partes dessas plantas destinadas à multiplicação e colhidas nesta zona, não devam ser replantadas no interior da zona infestada ou transportadas para fora dela sem que se verifique que não estão infestadas e que foram tratadas de modo a destruir as cochonilhas de São José eventualmente presentes.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as plantas hospedeiras da cochonilha de São José nas zonas de segurança sejam objecto de vigilância oficial e controladas, pelo menos uma vez por ano, a fim de detectar o aparecimento da cochonilha de São José.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros determinarão que, em qualquer lote de vegetais não enraizados no solo e de frutas frescas onde se verificou uma infestação, os vegetais e frutas atacados devem ser destruídos e que os outros vegetais e frutas do lote devem ser tratados ou transformados de modo a que as cochonilhas de São José, eventualmente presentes, sejam destruídas.

2.   O n.o 1 não se aplica aos lotes de frutos frescos pouco contaminados.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros só abolirão as medidas tomadas relativamente à luta contra a cochonilha de São José ou para evitar a sua propagação, quando a presença da cochonilha de São José já não se verificar.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros proibirão a posse de cochonilhas de São José.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros podem autorizar:

a)

Derrogações das medidas referidas nos artigos 4.o, 5.o, n.o 1 do artigo 7.o e 9.o, para fins científicos e de luta fitossanitária, testes e trabalhos de selecção;

b)

Em derrogação da alínea b) do artigo 5.o e do n.o 1 do artigo 7.o, a transformação imediata dos frutos frescos contaminados;

c)

Em derrogação da alínea b) do artigo 5.o e do n.o 1 do artigo 7.o, a entrada em circulação de frutos frescos contaminados na zona contaminada.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações previstas no n.o 1 só serão dadas caso controlos suficientes garantam que não são prejudicais à luta contra a cochonilha de São José e não comportam qualquer perigo de propagação desta praga.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros podem adoptar disposições suplementares ou mais rigorosas no que respeita à luta contra a cochonilha de São José ou para evitar a sua propagação, desde que sejam necessárias.

Artigo 12.o

A Directiva 69/466/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 13.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 5 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 323 de 24.12.1969, p. 5. Directiva alterada pela Directiva 77/93/CEE (JO L 26 de 31.1.1977, p. 20).

(4)  Ver parte A do anexo I.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

Directiva 69/466/CEE do Conselho

(JO L 323 de 24.12.1969, p. 5)

 

Directiva 77/93/CEE do Conselho

(JO L 26 de 31.1.1977, p. 20)

Apenas o artigo 19.o


PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 12.o)

Directiva

Prazo de transposição

69/466/CEE (1)

9 de Dezembro de 1971

77/93/CEE (2)  (3)  (4)

1 de Maio de 1980


(1)  Para a Irlanda e Reino Unido: 1 de Julho de 1973.

(2)  De acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 77/93/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a darem cumprimento a algumas das disposições da presente directiva em data posterior a 1 de Maio de 1980, mas não posterior a 1 de Janeiro de 1981.

(3)  Para a Grécia: 1 de Janeiro de 1983.

(4)  Para Espanha e Portugal: 1 de Março de 1987.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 69/466/CEE

Presente Directiva

Artigos 1.o-11.o

Artigos 1.o-11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Anexo I

Anexo II