20.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/11 |
DIRECTIVA 2006/65/CE DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2006
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP) concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização de produtos químicos nos corantes capilares. |
(2) |
Recomendou ainda uma estratégia geral de avaliação da segurança dos corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da genotoxicidade/mutagenicidade eventual dos ingredientes cosméticos que entram na composição dos corantes capilares. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do SCCNFP, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre os corantes capilares que o SCCNFP deve avaliar. |
(4) |
Na primeira fase da aplicação da estratégia, decidiu-se dar prioridade às substâncias que entram na composição dos corantes capilares permanentes que, durante a consulta pública, não suscitaram qualquer interesse explícito na defesa da respectiva utilização como corantes capilares. Por conseguinte, há que proibir tais substâncias. |
(5) |
Segundo o parecer do SCCNFP, determinados corantes azóicos representam um risco para a saúde dos consumidores, pelo que foram suprimidos da lista positiva de corantes cuja utilização é permitida em produtos cosméticos e que consta do anexo IV da Directiva 76/768/CEE. Pelo mesmo motivo, deve ser proibida a sua utilização nos corantes capilares. |
(6) |
Deve ser prolongado o período transitório para as substâncias provisoriamente admitidas, enumeradas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. |
(7) |
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Dezembro de 2006, o mais tardar, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, nem vendidos ou postos à disposição do consumidor final, produtos cosméticos que não cumpram as disposições da presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Setembro de 2006. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e a correspondência entre elas e as disposições da presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/80/CE da Comissão (JO L 303 de 22.11.2005, p. 32).
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo II são aditados os números de ordem 1212-1233 seguintes:
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2. |
A coluna g da segunda parte do anexo III é alterada do seguinte modo:
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