27.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/1


DIRECTIVA 2006/60/CE DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que altera os anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de trifloxistrobina, tiabendazol, abamectina, benomil, carbendazime, tiofanato-metilo, miclobutanil, glifosato, trimetilsulfónio, fenepropimorfe e clormequato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente a alínea f) do n.o 1, do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(3)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou utilizações modificadas. Foram comunicadas à Comissão informações relativas a novas utilizações ou utilizações modificadas, que deverão dar origem a uma alteração dos limites de resíduos de trifloxistrobina, tiabendazol, abamectina, grupo benomil (benomil, carbendazime e tiofanato-metilo), miclobutanil, glifosato, trimetilsulfónio e fenepropimorfe.

(4)

No que diz respeito ao clormequato, foram comunicadas à Comissão informações que justificam a adopção de um LMR temporário aplicável às peras durante três anos.

(5)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (3). Nesta avaliação, teve-se em conta que a abamectina e o tiabendazol também são usados como medicamentos veterinários para animais destinados à produção de alimentos e que foram fixados Limites Máximos de Resíduos para essas duas substâncias nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (4). Com base na apreciação e nas avaliações, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose diária admissível não será ultrapassada.

(6)

No caso do benomil, carbendazime, tiofanato-metilo, fenepropimorfe e clormequato, para os quais existe uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas (5). Com base na apreciação da ingestão diária, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não será ultrapassada. No caso das outras substâncias, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(7)

Quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos, os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica.

(8)

Por conseguinte, importa estabelecer novos LMR para esses pesticidas.

(9)

A fixação ou a alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o glifosato, o trimetilsulfónio e a trifloxistrobina, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(10)

Os tremoços são consumidos como alimentos em vários Estados-Membros. A utilização de glifosato é autorizada nos tremoços. A inserção da rubrica «tremoços» e a fixação de LMR para os tremoços são, pois, necessárias para proteger o consumidor dos resíduos de pesticidas excessivos utilizados nos tremoços.

(11)

A Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo I, no grupo «3 Leguminosas secas», é aditada a rubrica «Tremoços» de forma a que os termos «Produto inteiro» da última coluna passem a abranger as quatro rubricas.

2.

O anexo II é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, excepto as disposições respeitantes ao grupo benomil e ao tiofanato-metilo, que devem ser aplicadas e publicadas o mais tardar em 14 de Setembro de 2006 e as respeitantes ao clormequato, que devem ser aplicadas e publicadas o mais tardar em 31 de Julho de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 28 de Janeiro de 2007, excepto as disposições respeitantes ao grupo benomil e ao tiofanato-metilo, que devem ser aplicadas o mais tardar em 15 de Setembro de 2006 e as respeitantes ao clormequato que devem ser aplicadas o mais tardar em 1 de Agosto de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/53/CE da Comissão (JO L 154 de 8.6.2006, p. 11).

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/45/CE da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27).

(3)   «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa Alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(4)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 205/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 21).

(5)  Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); Parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998) http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html


ANEXO

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado do seguinte modo.

1.

Na rubrica relativa ao clormequato nas peras, a nota de rodapé (t) passa a ter a seguinte redacção: «O limite máximo de resíduos temporário de 0,2 mg/kg é aplicável até 31 de Julho de 2009.».

2.

Na parte A, as colunas referentes às substâncias trifloxistrobina, tiabendazol, abamectina, benomil, carbendazime, tiofanato-metilo, miclobutanil, glifosato, trimetilsulfónio e fenepropimorfe são substituídas pelo seguinte:

 

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Trifloxis-trobina

Tiaben-dazol

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a)

Soma de benomil e carbendazime expresso em carbendazime

Tiofanato-metilo

Miclobutanil

Glifosato

Catião trimetilsulfónio, resultante da utilização de glifosato

Fenepro-pimorfe

«1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

i)

CITRINOS

0,3 (p)

5

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

3

 

 

0,05 (*1)

 

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

0,5 (p)

0,5 (p)

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

0,5 (p)

0,5 (p)

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,02 (*1)  (p)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,2

0,05 (*1)

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,5 (p)

 

0,01 (*1)

0,2

0,5

0,5

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

 

Maçãs

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

 

Damascos

1 (p)

 

 

0,2

2

0,3

 

 

 

 

 

Cerejas

1 (p)

 

 

0,5

0,3

1

 

 

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

1 (p)

 

 

0,2

2

0,5

 

 

 

 

 

Ameixas

0,2 (p)

 

 

0,5

0,3

0,5

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (*1)  (p)

 

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

0,05 (*1)  (p)

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

5 (p)

 

0,01 (*1)

 

 

1

0,5 (p)

 

0,05 (*1)

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

0,3

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

0,5

3

 

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,5 (*1)  (p)

 

0,1

0,1 (*1)

0,1 (*1)

1

0,1 (*1)  (p)

 

1

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,02 (*1)  (p)

 

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)  (p)

 

1

 

 

 

Amoras

 

 

0,1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

0,1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)  (p)

 

1

 

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

1 (p)

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

1 (p)

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (*1)  (p)

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,02 (*1)  (p)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)  (p)

 

0,05 (*1)

 

vi)

DIVERSOS

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

Abacates

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

0,05 (p)

5

 

 

 

2

 

 

2

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

 

 

1 (p)

1 (p)

 

 

 

Papaias

 

10

 

0,2

1

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (*1)  (p)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

0,02 (*1)  (p)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

 

Alho comum

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

0,5 (p)

 

0,02

0,5

2

0,3

 

 

 

 

 

 

Pimentos

 

 

0,05

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

Beringelas

 

 

0,02

0,5

2

0,3

 

 

 

 

 

 

Quiabos

 

 

 

2

1

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (*1)  (p)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,2 (p)

 

0,02

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1

 

 

 

 

 

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abobrinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

 

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,3

0,2

 

 

 

 

 

 

Melões

0,3 (p)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (*1)  (p)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

0,02 (*1)  (p)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

iv)

BRÁSSICAS

0,02 (*1)  (p)

 

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

 

 

 

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

Brócolos

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça:

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0,5

1

 

 

 

0,5

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

c)

Couves de folha

 

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

Couves da-china

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábano

 

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,02 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rúcola

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

d)

Endívia

 

1

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

 

Feijões (com casca)

0,5 (p)

 

 

0,2

0,1 (*1)

0,3

 

 

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

0,2

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (*1)  (p)

 

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,02 (*1)  (p)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

 

 

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0,05 (*1)

 

viii)

FUNGOS

0,02 (*1)  (p)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,05 (*1)

 

 

a)

Cogumelos cultivados

 

10

 

 

 

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

50 (p)

20 (p)

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (*1)  (p)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

Feijões

 

 

 

 

 

 

2 (p)

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

10 (p)

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

10 (p)

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

0,1 (*1)  (p)

 

 

4.

oleaginosas

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,05 (*1)

 

 

0,05 (*1)

 

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

10 (p)

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

20 (p)

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

10 (p)

 

 

 

Soja

 

 

 

0,2

0,3

 

20 (p)

10 (p)

 

 

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

 

10 (p)

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

10 (p)

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

 

5.

batata

0,02 (*1)  (p)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,5 (p)

0,05 (*1)  (p)

0,05 (*1)

 

Batatas novas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

15

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05 (*1)  (p)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

2 (p)

0,05 (*1)  (p)

0,1 (*1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

30 (p)

0,1 (*1)

0,05

0,1 (*1)

0,1 (*1)

2

0,1 (*1)  (p)

0,05 (*1)  (p)

10


(*1)  Indica o limite de determinação analítica.

(p)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.».