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27.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/1 |
DIRECTIVA 2006/60/CE DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2006
que altera os anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de trifloxistrobina, tiabendazol, abamectina, benomil, carbendazime, tiofanato-metilo, miclobutanil, glifosato, trimetilsulfónio, fenepropimorfe e clormequato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente a alínea f) do n.o 1, do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas. |
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(2) |
Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar. |
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(3) |
Os LMR dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou utilizações modificadas. Foram comunicadas à Comissão informações relativas a novas utilizações ou utilizações modificadas, que deverão dar origem a uma alteração dos limites de resíduos de trifloxistrobina, tiabendazol, abamectina, grupo benomil (benomil, carbendazime e tiofanato-metilo), miclobutanil, glifosato, trimetilsulfónio e fenepropimorfe. |
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(4) |
No que diz respeito ao clormequato, foram comunicadas à Comissão informações que justificam a adopção de um LMR temporário aplicável às peras durante três anos. |
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(5) |
A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (3). Nesta avaliação, teve-se em conta que a abamectina e o tiabendazol também são usados como medicamentos veterinários para animais destinados à produção de alimentos e que foram fixados Limites Máximos de Resíduos para essas duas substâncias nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (4). Com base na apreciação e nas avaliações, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose diária admissível não será ultrapassada. |
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(6) |
No caso do benomil, carbendazime, tiofanato-metilo, fenepropimorfe e clormequato, para os quais existe uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas (5). Com base na apreciação da ingestão diária, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não será ultrapassada. No caso das outras substâncias, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo. |
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(7) |
Quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos, os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica. |
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(8) |
Por conseguinte, importa estabelecer novos LMR para esses pesticidas. |
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(9) |
A fixação ou a alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o glifosato, o trimetilsulfónio e a trifloxistrobina, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos. |
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(10) |
Os tremoços são consumidos como alimentos em vários Estados-Membros. A utilização de glifosato é autorizada nos tremoços. A inserção da rubrica «tremoços» e a fixação de LMR para os tremoços são, pois, necessárias para proteger o consumidor dos resíduos de pesticidas excessivos utilizados nos tremoços. |
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(11) |
A Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
No anexo I, no grupo «3 Leguminosas secas», é aditada a rubrica «Tremoços» de forma a que os termos «Produto inteiro» da última coluna passem a abranger as quatro rubricas. |
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2. |
O anexo II é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente directiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, excepto as disposições respeitantes ao grupo benomil e ao tiofanato-metilo, que devem ser aplicadas e publicadas o mais tardar em 14 de Setembro de 2006 e as respeitantes ao clormequato, que devem ser aplicadas e publicadas o mais tardar em 31 de Julho de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 28 de Janeiro de 2007, excepto as disposições respeitantes ao grupo benomil e ao tiofanato-metilo, que devem ser aplicadas o mais tardar em 15 de Setembro de 2006 e as respeitantes ao clormequato que devem ser aplicadas o mais tardar em 1 de Agosto de 2006.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/53/CE da Comissão (JO L 154 de 8.6.2006, p. 11).
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/45/CE da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27).
(3) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa Alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
(4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 205/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 21).
(5) Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); Parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998) http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html
ANEXO
O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado do seguinte modo.
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1. |
Na rubrica relativa ao clormequato nas peras, a nota de rodapé (t) passa a ter a seguinte redacção: «O limite máximo de resíduos temporário de 0,2 mg/kg é aplicável até 31 de Julho de 2009.». |
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2. |
Na parte A, as colunas referentes às substâncias trifloxistrobina, tiabendazol, abamectina, benomil, carbendazime, tiofanato-metilo, miclobutanil, glifosato, trimetilsulfónio e fenepropimorfe são substituídas pelo seguinte:
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(*1) Indica o limite de determinação analítica.
(p) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.».