24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/18 |
DIRECTIVA 2006/47/CE DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2006
que fixa regras especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva do Conselho 66/402/CEE, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 74/268/CE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
A Directiva 66/402/CEE fixou tolerâncias quanto à presença de Avena fatua nas sementes de cereais. |
(3) |
Essas tolerâncias parecem muito elevadas para certas necessidades. Por esta razão, a directiva 66/402/CEE prevê um registo suplementar para as sementes que satisfaçam regras especiais no que se refere à presença de Avena fatua. |
(4) |
As regras especiais fixadas a este respeito são de molde a satisfazer essas necessidades, mas têm igualmente em conta as possibilidades de produção e de controlo das sementes. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais. |
(6) |
A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo I, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros emitirão, a pedido, o certificado oficial previsto no artigo 11.o da directiva 66/402/CEĒ:
a) |
se uma inspecção oficial de campo, efectuada em conformidade com as disposições do Anexo I da referida directiva, revelar que a cultura está isenta de Avena fatua, e se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada segundo as disposições do artigo 7.o da referida directiva, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial, ou |
b) |
se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg, retirada segundo as disposições do artigo 7.o da referida directiva, estiver isenta de Avena fatua. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros podem determinar que o certificado oficial só é emitido num único dos dois casos previstos no artigo 1.o
Artigo 3.o
A Directiva 74/268/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do Anexo I, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
(2) JO L 141 de 24.5.1974, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34).
(3) Ver a Parte A do Anexo I.
ANEXO I
PARTE A
Directiva revogada com a sua alteração
(referidas no artigo 3.o)
Directiva 74/268/CEE da Comissão |
|
Directiva 78/511/CEE da Comissão |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 3.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
74/268/CEE |
1 de Julho de 1974 |
78/511/CEE |
1 de Julho de 1980 |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 74/268/CEE |
Presente Directiva |
Artigo 2.o, frase introdutória |
Artigo 1.o, frase introdutória |
Artigo 2.o, primeiro travessão |
Artigo 1.o, alínea a) |
Artigo 2.o, segundo travessão |
Artigo 1.o, alínea b) |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
— |
— |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
— |
Anexos I-II |