18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/27 |
DIRECTIVA 2006/45/CE DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2006
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa propoxicarbazona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/119/CE da Comissão (2) introduziu a propoxicarbazona como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
Ao solicitar a inclusão da propoxicarbazona, o seu fabricante, Bayer CropScience, forneceu uma especificação baseada numa produção em escala reduzida. Para produção em grande escala, aquela empresa pretende agora alterar a especificação no que se refere à pureza. Apresentou dados que demonstram que a especificação alterada cumpre os requisitos para a inclusão. |
(3) |
A Alemanha avaliou a informação e os dados apresentados pela empresa. Em Julho de 2005, informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais a especificação alterada não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta na entrada correspondente à propoxicarbazona no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. |
(4) |
Deste modo, justifica-se alterar a especificação da propoxicarbazona. |
(5) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 18 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 19 de Setembro de 2006.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/39/CE (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30).
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a linha 77 passa a ter a seguinte redacção:
«77 |
Propoxicarbazona N.o CAS: 145026-81-9 N.o CIPAC: 655 |
éster metílico do ácido 2-(4,5-dihidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il) carboxamidossulfonilbenzóico |
≥ 950 g/kg (expresso como propoxicarbazonasódio) |
1 de Abril de 2004 |
31 de Março de 2014 |
Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da propoxicarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco.». |